Lei nº 12504 DE 23/12/2022

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 24 dez 2022

Altera a Lei nº 10.296/2014, que institui a taxa de serviço de custeio operacional para confecção de placas e tarjetas veiculares no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A taxa estadual de serviço de custeio operacional para confecção de placas e tarjetas veiculares, instituída pela Lei nº 10.296 , de 29 de abril de 2014, passa a ser denominada de "taxa de custeio do serviço de emplacamento de veículos automotores, motocicletas, ciclomotores e afins no âmbito do Estado da Paraíba".

Parágrafo único. Em todas as disposições da Lei nº 10.296 , de 29 de abril de 2014, onde se menciona a expressão "taxa de serviços de custeio operacional para confecção de placas e tarjetas veiculares no âmbito do Estado da Paraíba", estabelece-se a expressão mencionada no caput desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de dezembro de 2022; 134º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador