Lei nº 10296 DE 29/04/2014

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 30 abr 2014

Institui a taxa de serviço de custeio operacional para confecção de placas e tarjetas veiculares no âmbito do Estado da Paraíba.

AUTORIA: PODER EXECUTIVO

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 216 , de 30 de dezembro de 2013; que a Assembleia Legislativa aprovou, e eu, Ricardo Marcelo, Presidente da Mesa da Assembleia Legislativa, para os efeitos do disposto na Emenda Constitucional nº 32 de 2001 da Constituição Federal e do Art. 63, § 3º da Constituição do Estado da Paraíba c/c o Art. 236, § 2º da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) da Assembleia Legislativa, PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a taxa de serviço para confecção e fornecimento de placas, tarjetas e lacres de identificação veicular para usuários do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-PB de acordo com as especificações exigidas pelas normas e legislação vigentes.

§ 1º A taxa ora instituída é cobrada em razão do custeio operacional e da utilização efetiva do serviço específico e divisível de confecção de placas e tarjetas junto ao Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba.

§ 2º Os valores repassados para FUNDAC deverão ser utilizados na capacitação profissional, treinamento e desenvolvimento interpessoal dos adolescentes e jovens assistidos, com o objetivo de ressocializá-los e inseri-los no mercado de trabalho, bem como para pagamento de despesas de custeio, na aquisição de bens, construção, ampliação e reforma de suas unidades. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10973 DE 20/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A taxa de confecção de placas, tarjetas e lacres de identificação veicular será arrecadada através de guia de recolhimento do DETRAN - PB, a ser quitada pelo usuário para fazer jus à contraprestação do serviço por parte do DETRAN - PB ou entidades por ele credenciadas. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10518 DE 30/09/2015).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º A referida taxa será arrecadada através de guia de recolhimento do DETRAN/PB, a ser quitada pelo usuário para fazer jus à contraprestação do serviço por parte do DFTRAN-PB.

§ 3º O tributo instituído será cobrado de acordo com os valores constantes no anexo Único desta Lei.

Art. 2º Será destinado percentual de 5,1 % (cinco inteiros e dez décimos por cento), incidente sobre o valor da taxa de que trata esta Lei, para a Fundação Desenvolvimento da Criança e do Adolescente Alice de Almeida - FUNDAC, a ser gerido nos termos da legislação vigente. (Redação do caput dada pela Lei Nº 10518 DE 30/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º O tributo a que se refere o artigo anterior será recolhido diretamente pelo DETRAN/PB, e se constituirá em receita própria da Autarquia, descontado o percentual de 5,1% (cinco vírgula um por cento) a ser destinado para Fundação Desenvolvimento da Criança e do Adolescente Alice de Almeida - FUNDAC, que deverá ser repassado, mensalmente, e gerido nos termos da legislação vigente.

§ 1º O repasse das parcelas previstas acima será realizado automaticamente pela rede bancária, a partir de conta específica aberta para recebimentos dos valores recolhidos referentes a este tributo.

§ 2º Os valores repassados para FUNDAC deverão ser utilizados na capacitação profissional, treinamento e desenvolvimento interpessoal dos adolescentes e jovens assistidos, com o objetivo de ressocializá-los e inseri-los no mercado de trabalho, bem como para pagamento de despesas de custeio, na aquisição de bens, construção, ampliação e reforma de suas unidades. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 261 DE 27/06/2017)

Nota: Redação Anterior: § 2º Os valores repassados para FUNDAC deverão ser utilizados na capacitação profissional, treinamento e desenvolvimento interpessoal dos adolescentes e jovens assistidos, com o objetivo de ressocializá-los e inseri-los no mercado de trabalho; bem como na aquisição de bens, construção, ampliação e reforma de suas unidades. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10518 DE 30/09/2015). Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os valores repassados para FUNDAC deverão ser utilizados na capacitação profissional, treinamento e desenvolvimento interpessoal, aquisição de bens em prol dos assistidos, reforma e obras visando o atendimento ou internação de menores, tudo com vistas à ressocialização dos adolescentes e jovens assistidos pela FUNDAC para inserção deles no mercado de trabalho.

§ 3º O percentual previsto no caput deste artigo não incidirá nas hipóteses de confecção de placas, tarjetas e lacres de identificação veicular para ciclomotores, conforme item 07 (sete) do Anexo Único desta lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10518 DE 30/09/2015).

Art. 3º As empresas fornecedoras das placas e tarjetas, credenciadas pelo DETRAN - PB, devem reservar percentual mínimo de 5% (cinco por cento) dos seus postos de trabalho para serem preenchidos por jovens provenientes da FUNDAC (Fundação de Desenvolvimento da Criança e do Adolescente), como forma de contrapartida social. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10518 DE 30/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º As empresas fabricantes de placa, vinculadas ao DETRAN/PB, devem reservar percentual mínimo de 5% (cinco por cento) dos seus postos de trabalho para serem preenchidos por jovens provenientes da FUNDAC (Fundação de Desenvolvimento da Criança e do Adolescente Alice de Almeida), como forma de contrapartida social.

Art. 4º O Conselho Diretor do DETRAN - PB disporá, mediante Resolução, sobre as normas complementares para cobrança das taxas de que trata esta Lei, definindo, entre outras coisas, o percentual que ficará com o DETRAN - PB em caso do serviço de confecção de placas, tarjetas e lacres de identificação veicular ser executado por entidades credenciadas. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10518 DE 30/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º O Diretor Superintendente do DETRAN-PB disporá, mediante Portaria, sobre as normas complementares para cobrança das taxas de que trata esta Lei.

Art. 5º Fica fixado em Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba UFR-PB, os valores cobrados referentes às taxas de confecção de placas, tarjetas e lacres de identificação veicular, conforme Anexo Único desta Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 11040 DE 18/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º A correção monetária das taxas previstas no Anexo Único será estabelecida pelo Poder Executivo, por meio de decreto, devendo ser respeitado, como teto, o fator utilizado na atualização da Unidade Fiscal do Estado da Paraíba - UFR-PB.

Parágrafo único. O valor da placa refletiva, com tarjeta e lacre inclusos, terá redução de 44,44% (quarenta e quatro inteiros e quarenta e quatro décimos por cento) na hipótese de veículo ciclomotor. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10518 DE 30/09/2015).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos depois de transcorridos 90 (noventa) dias a contar da publicação.

Art. 7º Fica revogada, a partir do transcurso do prazo previsto no art. 6º, a tarifa instituída pela Resolução nº 103/2011/CD/DETRAN.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 29 de abril de 2014.

RICARDO MARCELO

Presidente

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 11040 DE 18/12/2017):

ANEXO ÚNICO

Tabela de Taxas Destinadas ao Custeio Operacional do Sistema de Confecção de Placas e Tarjetas fixado em Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba - UFR-PB

1. Par de Placas Refletivas (tarjetas e lacre inclusos): 4,39 (quatro vírgula trinta e nove).

2. Par de Tarjetas: 1,01 UFR-PB (um vírgula zero um).

3. Unidade de Placa Refletiva (tarjeta e lacre inclusos): 2,01 UFR-PB (dois vírgula zero um).

4. Unidade de Tarjeta: 0,50 UFR-PB (zero vírgula cinquenta).

5. Placa Refletiva de Moto (tarjeta e lacre inclusos): 2,42 UFR-PB (dois vírgula quarenta e dois).

6. Tarjeta de Moto: 0,60 UFR-PB (zero vírgula sessenta).

7. Placa Refletiva de Ciclomotor (tarjeta e lacre inclusos): 1,34 UFR-PB (um vírgula trinta e quatro).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 10518 DE 30/09/2015):

ANEXO ÚNICO

Tabela de Taxas Destinadas ao Custeio Operacional do Sistema de Confecção de Placas e Tarjetas

1. Par de Placas Refletivas (tarjetas e lacre inclusos): R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

2. Par de Tarjetas: R$ 37,50 (trinta e sete reais e cinquenta centavos).

3. Unidade de Placa Refletiva (tarjeta e lacre inclusos): R$ 75,00 (setenta e cinco reais).

4. Unidade de Tarjeta: R$ 18,75 (dezoito reais e setenta e cinco centavos).

5. Placa Refletiva de Moto (tarjeta e lacre inclusos): R$ 90,00 (noventa reais).

6. Tarjeta de Moto: R$ 22,50 (vinte e dois reais e cinquenta centavos).

7. Placa Refletiva de Ciclomotor (tarjeta e lacre inclusos): R$ 50,00 (cinquenta reais).

Nota: Redação Anterior:
ANEXO ÚNICO - TABELA DE TAXAS DESTINADAS AO CUSTEIO OPERACIONAL DO SISTEMA DE CONFECÇÃO DE PLACAS E TARJETAS

1. Par de Placas Refletivas (tarjetas inclusas) R$ 150,00 (Cento e cinquenta reais)

2. Par de Tarjetas R$ 37,50 (Trinta e sete reais e cinquenta centavos)

3. Unidade de Placa Refletiva (tarjeta inclusa) R$ 75,00 (Setenta e cinco reais)

4. Unidade de Tarjeta R$ 18,75 (Dezoito reais e setenta e cinco centavos)

5. Placa Refletiva de Moto (tarjeta inclusa) R$ 90,00 (Noventa reais)

6. Tarjeta de Moto R$ 22,50 (Vinte e dois reais e cinquenta Centavos)