Lei nº 12357 DE 09/02/2012

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 09 fev 2012

OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS (MERCADINHOS, SUPERMERCADOS E AFINS) DE JOÃO PESSOA, QUE VENDEREM PRODUTOS FORA DO PRAZO DE VALIDADE, A DAREM GRATUITAMENTE AO CONSUMIDOR DOIS PRODUTOS DA MESMA ESPÉCIE E QUALIDADE, COMO FORMA DE PENALIZAÇÃO PELA CONDUTA.

(Revogado pela Lei Nº 1847 DE 08/09/2016):

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba, faço saber que a Câmara Municipal de João Pessoa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais de João Pessoa, em especial mercadinhos, supermercados, padarias e afins, que deixarem expostos à venda aos consumidores produtos fora do prazo de validade, serão penalizados com a entrega imediata e gratuita de dois produtos da mesma espécie e qualidade aos clientes que tiverem verificado a falha.

Art. 2º Para fins desta lei, os próprios consumidores serão considerados os fiscais.

Art. 3º A pena para os estabelecimentos que forem pegos pelos consumidores disponibilizando à venda produtos fora de validade, deverá ser cumprida de forma imediata, devendo entregar dois produtos da mesma natureza que o encontrado.

Parágrafo Único - A entrega gratuita dos dois produtos, em substituição ao encontrado fora de validade nas prateleiras, deverá ser feita no momento em que o consumidor estiver nos Caixas do estabelecimento.

Art. 4º Os órgãos de defesa do Consumidor, a exemplo do PROCON, dentre outros, ajudarão os consumidores no cumprimento desta legislação, podendo, inclusive, utilizar multa administrativa, dentre outras sanções previstas na Lei Nacional nº 8072/90 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, em 9 de fevereiro de 2012.

JOSE LUCIANO AGRA DE OLIVEIRA
Prefeito