Lei nº 1847 DE 08/09/2016

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 10 set 2016

Institui, no âmbito municipal de João Pessoa, o "Café Solidário" e dá outras providências.

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de João Pessoa, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,

Faz saber que o Poder Legislativo decreta e promulga a Seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito municipal de João Pessoa, a política de incentivo à solidariedade alimentar através do programa Café Solidário, com aplicação em padarias, fiteiros, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que comercializem lanches rápidos.

Parágrafo único. O Café Solidário consiste na política de incentivo aos cidadãos pessoenses na luta e solidariedade contra a erradicação da fome, eis que objetiva viabilizar, através de contribuição espontânea, uma forma de alimentação para quem precisa.

Art. 2º Os estabelecimentos funcionarão apenas como intermediários para esta política, haja vista que as refeições de que trata o artigo seguinte serão pagas pelos próprios cidadãos/consumidores que se disponham a pagar pela alimentação de outra pessoa que não esteja em condições de pagar.

Parágrafo único. Para os fins desta lei, será considerado Doador aquele que efetuar o pagamento de um Café Solidário.

Art. 3º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º da presente lei, deverão manter, logo na entrada, painel de fácil visualização, sinalizando o Café Solidário, o valor da refeição e quantas refeições encontram-se pagas.

§ 1º Pela expressão "painel" deverá se compreender qualquer meio para divulgação e controle social da presente lei, podendo ser utilizado em painel eletrônico ou quadro branco, quadro negro, etc.

§ 2º O Café Solidário deverá ser escolhida pelo próprio estabelecimento, resguardando-se o dever de escolha com base no valor nutritivo, como um misto quente e um suco da fruta.

§ 3º Sempre que um Doador efetuar o pagamento de um Café Solidário, o estabelecimento deverá registrar imediatamente no Painel de que trata o caput deste artigo.

Art. 4º Qualquer cidadão, em condição de vulnerabilidade alimentar, poderá retirar, no estabelecimento, um Café Solidário, contanto que tenha algum pago.

§ 1º Cada cidadão apenas poderá retirar um Café Solidário, não podendo retirar por terceiro.

§ 2º O estabelecimento não tem obrigação de fornecer a alimentação se não houver nenhuma paga no instante solicitado.

Art. 5º Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão manter o Café Solidário nos horários diurno e noturno.

Art. 6º O descumprimento da presente lei enseja multa no importe de 20 (vinte) vezes o valor do produto mais caro comercializado no estabelecimento.

Parágrafo único. Em caso de fraude ao Painel de que trata o art. 3º, bem como a qualquer outro meio de evitar o repasse da doação, aplica-se multa no quantum de 100 (cem) vezes o valor do produto mais caro comercializado no estabelecimento.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Lei Municipal nº 12.357/2012.

PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 08 DE AGOSTO DE 2016.

Durval Ferreira da Silva Filho

Presidente

José Freire da Costa

1º Vice-Presidente

Felipe Matos Leitão

2º Vice-Presidente

Benilton Lúcio Lucena da Silva

1º Secretário

Luís Flávio Medeiros Paiva

2º Secretário

João Bosco dos Santos Filho

3º Secretário