Lei nº 12.303 de 06/07/2005

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 07 jul 2005

Cria a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais e de serviços de discriminarem o ICMS incidente sobre o produto ou serviço adquirido.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Estabelecimentos comerciais do ramo varejista e de serviços ficam obrigados a discriminar a carga efetiva do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, que é cobrado do consumidor final de cada produto ou serviço.

§ 1º - A carga efetiva do ICMS é o valor do imposto recolhido para o Tesouro Estadual pelo contribuinte e é obtida pela aplicação da alíquota incidente sobre o preço do produto ou serviço descontada, se houver, a redução da base de cálculo ou o crédito presumido.

§ 2º - A discriminação do imposto pago pelo consumidor final pode ser feita tanto por sua participação relativa no valor final da mercadoria ou serviço, como pelo seu valor absoluto.

§ 3º - Quando a discriminação do imposto for feita por meio de sua participação percentual esta deve ser calculada relativamente ao valor final da mercadoria ou serviço descontado do imposto.

§ 4º - No caso de isenção o produto ou serviço deve sofrer identificação de isento.

Art. 2º A discriminação do valor da carga efetiva do ICMS pode ser feita na nota fiscal, na tabela de preços, em cartazes informativos da composição do preço final, nas etiquetas dos produtos, nas embalagens ou de outras formas, desde que visíveis e que permitam ao consumidor facilmente conhecer o valor do imposto que incide sobre a mercadoria ou serviço e que é recolhido ao Tesouro Estadual pelo estabelecimento comercial ou de serviço.

Parágrafo único - Quando o estabelecimento comercial ofertar muitos produtos com distintas cargas efetivas de ICMS ele poderá agrupar as mercadorias de natureza similar e com mesma carga efetiva, denominando o grupo da forma que melhor lhe caracterize e dando publicidade da carga para cada um destes grupos, sem a necessidade de fazer a divulgação para cada produto individualmente.

Art. 3º A orientação aos consumidores de que eles devem exigir dos estabelecimentos varejistas e de prestadores de serviço a observância do disposto nesta lei e de que estes busquem conhecer o valor do imposto pago quando da aquisição de bens e serviços será objeto obrigatório do Programa Estadual de Educação Fiscal - PEF/RS.

Art. 4º Em caso de descumprimento desta lei o estabelecimento de comércio varejista ou a empresa prestadora de serviços ficará sujeita a multa, cujo valor será proporcional ao seu faturamento, sendo ele majorado em caso de reincidência.

Art. 5º O Poder Executivo, no que couber, regulamentará esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a LEI Nº 9.818, de 19 de janeiro de 1993.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de julho de 2005.