Lei nº 9.818 de 19/01/1993

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 20 jan 1993

Estabelece exigência de identificação de impostos nos preços ao consumidor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O contribuinte sujeito ao imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal - ICMS, deverá identificar, destacadamente dos respectivos preços ao consumidor, a alíquota do tributo.

Parágrafo único - No caso de prestação de serviço, a alíquota de que trata o "caput" deste artigo será afixada em lugar visível ao consumidor e impressa na nota fiscal.

Art. 2º O Poder Executivo, no que couber, regulamentará esta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de janeiro de 1993.