Lei nº 12054 DE 14/03/2024

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 19 mar 2024

Revoga a Lei nº 5.237/1996, os arts. 2º, 3º e 4º, parágrafo único, da Lei nº 5.261/1996, a Lei nº 8.241/2005, a Lei nº 8.242/2006, a Lei nº 8.798/2008, a Lei nº 9.102/2009, a Lei nº 9.104/2009, a Lei nº 9.160/2009, a Lei nº 9.388/2010, a Lei nº 10.488/2016, o art. 2º, inciso II e §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.608/2016, a Lei nº 10.884/2018, a Lei nº 10.991/2019, e a Lei nº 11.491/2021, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa manteve, e eu, Marcelo Santos, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, parágrafos 5º e 7º• da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam revogados a Lei nº 5.237, de 18 de junho de 1996, os arts. 2º, 3º e 4º, parágrafo único, da Lei nº 5.261, de 10 de setembro de 1996, a Lei nº 8.241, de 28 de dezembro de 2005, a Lei nº 8.242, de 2 de janeiro 2006, a Lei nº 8.798, de 9 de janeiro de 2008, a Lei nº 9.102, de 7 de janeiro de 2009, a Lei nº 9.104, de 7 de janeiro de 2009, a Lei nº 9.160, de 21 de maio de 2009, a Lei nº 9.388, de 11 de janeiro de 2010, a Lei nº 10.488, de 12 de janeiro de 2016, o art. 2º, inciso II e §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.608, de 20 de dezembro de 2016, a Lei nº 10.884, de 25 de julho de 2018, a Lei nº 10.991, de 22 de maio de 2019, e a Lei nº 11.491, de 16 de dezembro de 2021.

Art. 2º Fica a cargo do empresário decidir se deve ou não afixar placas com informações acerca do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, de telefones de emergência e de serviços públicos, das vestimentas permitidas no interior do estabelecimento, incluindo boné, capacete, chapéu, entre outras.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 14 de março de 2024.

MARCELO SANTOS

Presidente