Lei nº 9.102 de 07/01/2009

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 09 jan 2009

Obriga os bares, restaurantes, lanchonetes e similares, situados no Estado do Espírito Santo, a manterem em seus cardápios lista contendo os números telefônicos dos serviços de táxi, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os bares, restaurantes, lanchonetes e similares, situados no Estado do Espírito Santo, ficam obrigados a manter em seus cardápios lista contendo os números telefônicos dos serviços de táxi disponíveis em suas respectivas regiões.

Parágrafo único. A lista telefônica de que trata o caput deste artigo deverá ser afixada na última página do cardápio do estabelecimento, bem como estar disponível para consulta no balcão ou local similar.

Art. 2º Esta lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta em Vitória, 7 de janeiro de 2009.

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

Governador do Estado - em exercício