Lei nº 11332 DE 22/12/2022

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 23 dez 2022

Dispõe sobre a instituição do Programa de Fortalecimento e Formalização dos Empreendedores Individuais no Município de Fortaleza.

Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza Aprovou e Eu Sanciono a Seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE FORTALECIMENTO E FORMALIZAÇÃO DOS EMPREENDEDORES INDIVIDUAIS NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA

Art. 1º Fica instituído o Programa de Fortalecimento e Formalização dos Empreendedores Individuais no Município de Fortaleza, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SDE), com o objetivo de contribuir para a melhoria da qualidade de vida e a recuperação da economia local.

Art. 2º O Programa de Fortalecimento e Formalização dos Empreendedores Individuais no Município de Fortaleza será fomentado por intermédio de três eixos de atuação, os quais consistirão em benefícios indicados nesta Lei, da seguinte forma:

I - capacitações e consultorias gerenciais (Eixo 1);

II - serviços de formalização e orientação para os empreendedores individuais (Eixo 2);

III - distribuição gratuita de equipamentos para o trabalho (Eixo 3).

Parágrafo único. Os eixos de atuação citados nos incisos acima terão suas atividades descritas na forma do anexo único desta Lei.

CAPÍTULO II - DA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE EQUIPAMENTOS PARA O TRABALHO

Art. 3º Os beneficiários do Programa de Fortalecimento e Formalização dos Empreendedores Individuais no Município de Fortaleza serão selecionados por meio de edital de chamada pública específico para a distribuição gratuita de equipamentos para o trabalho, com regramentos editalícios específicos.

Art. 4º A seleção consistirá em uma avaliação socioeconômica de cada participante do certame na qual os participantes serão classificados de acordo com a pontuação total obtida, e o resultado será divulgado em ordem alfabética e por ordem de classificação, considerando o número de vagas previstas no edital específico.

Art. 5º Os munícipes selecionados em edital de chamada pública deverão, para recebimento dos benefícios previstos, observar os seguintes requisitos mínimos:

I - ser maior de 18 (dezoito) anos de idade;

II - ter residência no Município de Fortaleza;

III - ser hipossuficiente em renda;

IV - participar de capacitação ofertada pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico de Fortaleza;

V - ser formalizado como microempreendedor individual.

Art. 6º A comprovação do atendimento aos requisitos mínimos dar-se-á por meio de:

I - cópia do Registro de Identidade (RG) ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

II - cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF), caso não tenha Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

III - cópia do cartão de inscrição no Cadastro Único do Governo Federal (CADÚNICO);

IV - cópia do comprovante de endereço em nome do empreendedor, com prazo máximo de 3 (três) meses anteriores à data de publicação do edital no Diário Oficial do Município;

V - certificado de capacitação ofertado pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico de Fortaleza;

VI - cópia do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ);

VII - protocolo de entrada, junto à Secretaria Executiva Regional (SER), em processo de permissão de uso do local público onde irá exercer a atividade.

§ 1º Caso o comprovante de endereço não seja no nome do empreendedor, poderá ser preenchido e assinado pelo candidato declaração de comprovação de endereço.

§ 2º Os documentos previstos nos incisos VI e VII do art. 6º somente serão apresentados após habilitação dos partícipes em edital de chamada pública específico.

Art. 7º Os beneficiários do Programa de Fortalecimento e Formalização dos Empreendedores Individuais no Município de Fortaleza somente receberão os equipamentos após capacitação, formalização como microempreendedores individuais (MEI) e apresentação do protocolo de entrada, junto à Secretaria Executiva Regional (SER), em processo de permissão de uso do local público onde irão exercer a atividade, conforme regramentos dispostos em edital de chamada pública.

Parágrafo único. As permissões já concedidas e em vigor quando da publicação da presente Lei permanecem válidas e inalteradas, não sendo exigida qualquer adequação aos permissionários.

CAPÍTULO III - DA CAPACITAÇÃO E DOS SERVIÇOS DE FORMALIZAÇÃO E ORIENTAÇÃO PARA OS MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS

Art. 8º Durante a execução do projeto, os munícipes selecionados por meio de edital de chamada pública específico para a distribuição gratuita de equipamentos para o trabalho deverão obrigatoriamente participar das capacitações ofertadas pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico.

Parágrafo único. As capacitações serão ministradas por especialistas em cada área temática, com carga horária definida em edital.

Art. 9º Os partícipes habilitados no certame, capacitados, deverão obrigatoriamente formalizar-se como microempreendedores individuais (MEI) e ter como atividade principal a atividade econômica consoante o equipamento de distribuição gratuita objeto do edital de chamada pública, a saber: vendedor(a) ambulante de produtos alimentícios independente (CNAE 5612-1/00).

Parágrafo único. O prazo para formalização dos partícipes do processo de seleção do programa é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do dia posterior ao término da capacitação ofertada conforme regramentos dispostos em edital de chamada pública.

Art. 10. Será considerado desistente o partícipe que não cumprir o disposto nos arts. 8º e 9º desta Lei, devendo ser adotas as providências necessárias conforme disposições editalícias.

Art. 11. Os selecionados no edital de chamada pública específico para a distribuição gratuita de equipamentos para o trabalho farão jus à consultoria para a gestão do negócio, com carga horária definida em edital.

Parágrafo único. As consultorias técnicas serão realizadas por especialistas, que acompanharão o desenvolvimento dos negócios.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O Programa terá vigência até dezembro de 2024, podendo ser prorrogado por igual período pelo Poder Executivo, por decreto, desde que mediante justificativa, interesse e observada a disponibilidade financeira.

Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico (SDE).

Art. 14. Compete ao Chefe do Poder Executivo municipal expedir decreto para regulamentar a fiel execução desta Lei.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 22 de dezembro de 2022.

José Sarto Nogueira Moreira

PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA

ANEXO ÚNICO - A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº 11.332/2022

EIXO 1 - CAPACITAÇÃO E CONSULTORIAS GERENCIAIS

Como forma de fomentar o desenvolvimento e elevar a sustentabilidade de negócios em Fortaleza, serão disponibilizadas capacitações e consultorias gerenciais para os empreendedores locais. Estas capacitações e consultorias serão desenvolvidas em equipamentos da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico (SDE), bem como em unidades itinerantes que percorrerão diversos bairros de Fortaleza. Destaca-se que esta ação será executada por meio de contratos celebrados por essa Secretaria e/ou por meio de termos de parcerias e convênios voltados para este fim.

Ainda é importante mencionar que as ações propostas neste Programa serão financiadas parcialmente pelo Banco de Desenvolvimento da América Latina (CAF), por meio do Programa Fortaleza Cidade com Futuro, que tem o objetivo de impulsionar o potencial turístico e a competitividade da cidade de Fortaleza, criando as condições para melhorar o desenvolvimento social e econômico da população.

EIXO 2 - REALIZAÇÃO DE ATENDIMENTOS VOLTADOS AOS EMPREENDEDORES LOCAIS

A Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico (SDE) oferta aos empreendedores e/ou potenciais empreendedores locais serviços direcionados à realização de capacitações, consultorias, formalização, intermediação de mão de obra e outras ações com o intuito de fortalecer a economia local.

Atualmente esses atendimentos são desenvolvidos na sede da Secretaria do Desenvolvimento Econômico (SDE), no Centro de Referência do Empreendedor (CRE), localizado no Bairro Bom Jardim, nas unidades das Salas do Empreendedor e na unidade móvel, sendo esta última um equipamento itinerante que percorre diversos bairros da cidade, a fim de facilitar o acesso da população aos serviços acima mencionados.

Tendo em vista a necessidade de expandir as ações dessa Secretaria para outros bairros da cidade, está prevista a aquisição de uma nova unidade móvel, com toda a estrutura necessária para o desenvolvimento de ações de apoio e suporte aos empreendedores da cidade, preferencialmente aqueles que não possuem outro equipamento da SDE em seu bairro ou região adjacente.

EIXO 3 - DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE EQUIPAMENTOS PARA O TRABALHO

Este eixo consiste na distribuição gratuita de equipamentos para o trabalho (carrinhos customizados) para os vendedores ambulantes que exercem atividades do ramo alimentício, com o objetivo de garantir o melhor atendimento aos seus clientes, melhorias nas condições de trabalho, bem como a padronização destes ambientes e a geração de oportunidades de empreendedorismo.

Sugere-se que os empreendedores devam ser selecionados por meio de edital de seleção e que devam, após, participar das capacitações ofertadas pela Secretaria do Desenvolvimento Econômico (SDE), voltadas à área gerencial, às boas práticas na manipulação de alimentos e à saúde e à segurança no trabalho, bem como que devam formalizarem-se como microempreendedores individuais, exercendo as atividades inseridas no ramo de alimentação.