Lei nº 11040 DE 18/12/2017

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 21 dez 2017

Rep. - Altera Lei nº 10.296, de 29 de abril de 2014, que institui a taxa de serviço de custeio operacional para confecção de placas e tarjetas veiculares no âmbito do Estado da Paraíba.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 º O art. 5º da Lei nº 10.296, de 29 de abril de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Fica fixado, em Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba UFR-PB, os valores cobrados referentes às taxas de confecção de placas, tarjetas e lacres de identificação veicular, conforme Anexo Único desta Lei."

Art. 2º O Anexo Único da Lei nº 10.296, de 29 de abril de 2014, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de dezembro de 2017; 129º da Proclamação da República.

Publicada no DOE de 19.12.2017.

Republicado por incorreção.

RICARDO VEIRA COUTINHO

Governador

ANEXO ÚNICO

Tabela de Taxas Destinadas ao Custeio Operacional do Sistema de Confecção de Placas e Tarjetas fixado em Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba - UFR-PB

1. Par de Placas Refletivas (tarjetas e lacre inclusos): 3,50 (três vírgula cinquenta).

2. Par de Tarjetas: 0,71 (zero vírgula setenta e um)

3. Unidade de Placa Refletiva (tarjeta e lacre inclusos): 1,75 (um vírgula setenta e cinco)

4. Unidade de Tarjeta: 0,35 (zero vírgula trinta e cinco).

5. Placa Refletiva de Moto (tarjeta e lacre inclusos): 2,10 (dois vírgula dez).

6. Tarjeta de Moto: 0,43 UFR-PB (zero vírgula quarenta e três).

7. Placa Refletiva de Ciclomotor (tarjeta e lacre inclusos): 1,16 (um vírgula dezesseis).