Lei nº 10868 DE 27/06/2018

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 28 jun 2018

Prorroga o prazo a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.669, de 02 de junho de 2017.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Nota: Fica prorrogado até 30 de junho de 2021 o prazo instituído pelo art. 1º da Lei nº 10.868 , de 27 de junho de 2018, para o exercício da opção prevista no inciso III do art. 4º do Decreto nº 3.174-R , de 14 de dezembro de 2012, nos termos da Lei nº 10.367 , de 20 de maio de 2015, redação dada pela Lei Nº 11019 DE 24/07/2019.

Art. 1º Fica prorrogado até 30 de junho de 2019 o prazo instituído pelo art. 1º da Lei nº 10.669, de 02 de junho de 2017, para exercício da opção prevista no inciso III do art. 4º do Decreto nº 3.174-R, de 14 de dezembro de 2012, nos termos da Lei nº 10.367, de 20 de maio de 2015.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de junho de 2018.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado