Lei nº 10839 DE 14/01/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 15 jan 2021

Dispõe sobre a disponibilização de cadeiras de rodas para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida em lugares que menciona, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os bancos, supermercados, hipermercados, shopping centers, cinemas, terminais de transportes rodoviário, aeroviário e ferroviário, restaurantes, instituições públicas e privadas de ensino e locais de grande circulação ou concentração de pessoas, incumbidos de disponibilizarem cadeiras de rodas para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º A cadeira de rodas deve ficar disponível em local de fácil acesso, com placa ou cartaz com os seguintes dizeres: "Conforme determina a Lei Estadual nº 10.839/2021, informamos que este estabelecimento disponibiliza cadeira de rodas para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida".

Art. 3º O descumprimento desta Lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor, sujeita os infratores da iniciativa privada:

I - à advertência, na primeira ocorrência;

II - ao pagamento de multa de 500 (quinhentas) UFIRN, em caso de reincidência; e

III - à cassação da inscrição estadual, em segunda reincidência, se aplicável ao caso.

Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeita os infratores do setor público às penalidades que lhes são previstas na legislação em vigência.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de janeiro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

FATIMA BEZERRA

Eveline Almeida de Souza Macedo