Lei nº 10765 DE 19/02/2001

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 fev 2001

Cria o Índice Paulista de Responsabilidade Social - IPRS

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica criado o Índice Paulista de Responsabilidade Social - IPRS.

§ 1º O IPRS será elaborado a partir de dados fornecidos pelos Municípios e considerará indicadores de resultados, esforços e participação social, especialmente nas áreas de saúde, vigilância epidemiológica, educação, renda, finanças públicas, desenvolvimento urbano, combate à exploração sexual da criança e do adolescente, gravidez precoce das adolescentes e trabalho infantojuvenil. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17268 DE 13/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º - O IPRS será elaborado a partir de dados fornecidos pelos Municípios e considerará indicadores de resultados, esforços e participação social, especialmente nas áreas de saúde, educação, renda, finanças públicas, desenvolvimento urbano, combate à exploração sexual da criança e do adolescente, gravidez precoce das adolescentes e trabalho infantojuvenil. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14275 DE 16/12/2010).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º - O IPRS será elaborado a partir de dados fornecidos pelos Municípios e considerará indicadores de resultados, esforços e participação social, especialmente nas áreas de saúde, educação, renda, finanças públicas e desenvolvimento urbano.

§ 2º - A Assembléia Legislativa poderá requisitar junto às concessionárias de serviços públicos estaduais de energia, saneamento e telefonia, agências estaduais reguladoras de serviços públicos, fundações públicas e autarquias estaduais outros dados necessários à composição do IPRS.

§ 3º - Os indicadores referidos no § 1º serão divulgados bienalmente pela Assembléia Legislativa, mediante publicação do relatório do IPRS no Diário Oficial - Poder Legislativo, em março do segundo e quarto anos do mandato dos governos municipais, observados os critérios metodológicos e as atualizações que se fizerem necessárias.

§ 4º - A Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE poderá, na forma a ser estabelecida em convênio, providenciar a coleta, a organização e a análise dos dados para elaboração do relatório do IPRS.

§ 5º - A primeira edição do IPRS ocorrerá em março de 2001, observando-se, a partir daí, o disposto no § 3º deste artigo.

Artigo 2º - Os Municípios que omitirem ou não prestarem as informações para a elaboração do IPRS no prazo solicitado poderão ser:

I - incluídos no Cadastro Estadual de Inadimplentes Sociais, criado pela Lei n. 10.475, de 21 de dezembro de 1999;

II - proibidos de firmar convênios com o governo estadual.

Artigo 3º - Aos Municípios que, segundo relatório do IPRS, obtiverem significativa evolução em relação ao posicionamento no indice anterior, serão conferidos pela Assembléia Legislativa certificados de reconhecimento pelo esforço em prol da causa social, assim como aos que se mantiverem em posição de excelência.

Parágrafo único - Os Municípios que obtiverem as 10 (dez) últimas posições na classificação do IPRS, segundo os indicadores adotados, serão priorizados, podendo receber apoio técnico, financeiro e de infraestrutura, nas mesmas áreas de que dispõe o §1º do artigo 1º. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15625 DE 19/12/2014).

Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de fevereiro de 2001.

GERALDO ALCKMIN FILHO

André Franco Montoro Filho

Secretário de Economia e Planejamento

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de fevereiro de 2001.