Lei nº 10603 DE 21/06/2017

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 23 jun 2017

Institui o Programa Maranhão Juros Zero, que tem como objetivo incentivar o empreendedorismo, alavancar o investimento produtivo e promover a geração de emprego e renda no Estado.

Nota: A data limite para a contratação de operações de crédito à conta do "Programa Maranhão Juros Zero", de que trata o § 1º do artigo 8º da Medida Provisória nº 233 , de 11 de maio de 2017, convertida na Lei nº 10.603 , de 21 de junho de 2017, fica prorrogada, no exercício corrente, para 28.12.2017, redação dada pela Medida Provisória Nº 261 DE 29/11/2017.

Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Flávio Dino, adotou a Medida Provisória nº 233, de 11 de maio de 2017, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado Othelino Neto, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, em exercício, para os efeitos do disposto no art. 42, da Consti-tuição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Maranhão Juros Zero, que tem por objetivo incentivar o empreendedo-rismo, alavancar o investimento produtivo e promover a geração de emprego e renda no Estado do Maranhão, mediante a concessão de subsídio financeiro, pelo Estado, ao microempreendedor individual (MEI) e às empresas, observadas as disposições estabelecidas nesta Lei.

§ 1º O subsídio financeiro de que trata este artigo destinar-seá, exclusivamente, ao custeio dos valores correspondentes aos juros remuneratórios das operações de crédito, realizadas por instituições financeiras interessadas, públicas ou privadas, desde que tais operações obedeçam, minimamente aos seguintes requisitos:

I - taxas de juros não superior ao limite fixado em Decreto;

II - amortização em parcelas mensais e sucessivas, com prazo mínimo de 04 (quatro) e máximo de 12 (doze) meses, sendo exigível a primeira no mês subsequente àquele da liberação dos recursos, conforme estabelecido em Decreto do Poder Executivo;

III - valor máximo da operação de crédito de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

IV - liberação do valor contratado em parcela única.

§ 2º As instituições financeiras interessadas firmarão Termo de Cooperação com o Governo do Estado do Maranhão, do qual constarão as condições e responsabilidades de cada uma das partes.

Art. 2º Os recursos subsidiados pelo Estado, na forma estabelecida por esta Lei, não poderão ser utilizados para o pagamento, ainda que parcial, de:

I - multas e juros moratórios devidos pelos tomadores dos recursos às instituições financeiras, em decorrência de atrasos no cumprimento das obrigações contratuais;

II - passivos decorrentes de operações de crédito inadimplidas ou em inadimplemento;

III - operações de crédito renegociadas ou refinanciadas, bem como as que a estas sucederem; e

IV - tarifas de cobrança, tarifas de boleto e congêneres.

Art. 3º O produto das operações de crédito que contarem com o subsídio a que se refere a presente Lei deverão ser utilizados pelos beneficiários para ampliar seus negócios, adquirir equipamentos, formar capital de giro essencial ao negócio ou equilibrar seu fluxo de caixa.

Art. 4º As operações de crédito não contarão com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do Estado, mas poderá a instituição financeira credora, a seu critério, exigir garantias necessárias e suficientes nas operações realizadas ao amparo desta Lei.

Parágrafo único. A decisão final quanto à concessão ao não do crédito, caso a caso, caberá à instituição financeira, responsável pelo cadastro, análise do risco e da solvabilidade da empresa pleiteante.

Art. 5º O subsídio financeiro do Programa ficará limitado, por beneficiário, ao referente a uma única ope-ração de crédito.

Art. 6º Para fins de gerenciamento, controle, fiscalização e pagamento dos valores correspondentes aos juros remuneratórios subsidiados pelo Estado à conta do Programa, as instituições financeiras disponibilizarão à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ/MA) relatórios mensais detalhando:

I - dados cadastrais do tomador do crédito;

II - número e data do contrato da operação de crédito;

III - valor do crédito concedido, taxa aprazada e prazo de amortização;

IV - montante dos juros remuneratórios incidentes na operação a serem subsidiados;

V - prestações adimplidas e inadimplidas, por beneficiário, e valor dos juros remuneratórios incidentes no período.

Art. 7º O tomador do crédito pagará à instituição credora, pontualmente, a parcela mensal do empréstimo, entendida esta como o somatório da amortização e dos juros remuneratórios do período.

§ 1º Efetuado o pagamento, a Instituição Financeira terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias para informar ao Governo do Estado.

§ 2º Comprovada a adimplência da parcela mensal, caberá ao Governo do Estado, em 10 (dez) dias, devolver à empresa beneficiária o valor dos juros pagos no período, mediante depósito em conta de livre movimentação que a empresa detenha na instituição financeira.

§ 3º As operações de crédito que vierem a ser liquidadas antecipadamente serão subsidiadas pelo valor dos juros remuneratórios proporcionais até a data da sua liquidação.

§ 4º Perderá o direito ao subsídio o tomador da operação de crédito que não pagar as parcelas mensais nas datas aprazadas no contrato firmado com a instituição financeira, cabendo-lhe o pagamento do principal, dos juros remuneratórios, juros moratórios e multas de mora ajustadas na operação de crédito.

Art. 8º A dotação orçamentária destinada ao pagamento dos juros previstos neste Programa está vinculada à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Energia, e importa em R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e será partilhada entre as microrregiões em conformidade com o estabelecido em Decreto do Poder Executivo.

§ 1º A data limite para contratação de operações de crédito à conta do Programa encerrar-se-á em 30.11.2017, cabendo ao Governo do Estado do Maranhão, na hipótese de existência de créditos não utilizados, decidir pela dilatação desse prazo, observadas as condições que vierem a ser definidas em Decreto do Poder Executivo.

§ 2º Durante a vigência do Programa, fica o Poder Executivo autorizado a realizar, se necessário, e observadas as disposições legais, adequações no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e lei Orçamentária Anual.

Art. 9º A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANUEL BECKMAN", em 21 de junho de 2017.

Deputado OTHELINO NETO

Presidente, em exercício