Lei nº 10384 DE 15/12/1989

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 16 dez 1989

Introduz alterações nas normas relativas às Taxas de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP e dá outras providências.

O Governador do Estado de Pernambuco

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 7.550 , de 20 de dezembro de 1977, com suas alterações posteriores, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º .....

Parágrafo único. O valor das taxas é a quantia correspondente a cada atividade estatal, fixada em percentual do serviço ou em quantidades de Unidade de Referência Fiscal - URF, nos termos do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º As taxas relativas aos serviços públicos em geral têm como fato gerador as atividades estatais discriminadas no anexo referido no artigo anterior.

.....

Art. 6º O pagamento das taxas será efetuado na forma, local, prazos e modos determinados em decreto do Poder Executivo.

.....

Art. 16. A taxa arrecadada pelas empresas transportadoras será recolhida conforme o disposto em decreto do Poder Executivo.

....."

Art. 2º O Anexo Único da Lei nº 7.550 , de 20 de dezembro de 1977 e modificações posteriores, passa a ser o constante da presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 15 de dezembro de 1989.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral

Fernando Antonio Carvalho Ribeiro Pessoa

Roberto Franca Filho

Severino de Almeida Filho

José Almino Arraes de Alencar Pinheiro

Cyro de Andrade Lima

Silke Weber

Jovany de Sá Barretto Sampaio

Luiz Romeu Cavalcanti da Fonte

Severino Sérgio Estelita Guerra

Paulo Amaro Maia Cassundé

Bruno Ribeiro de Paiva

Pedro Eurico de Barros e Silva

Eronides Alves de Meneses

Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

Fernando Gonzaga Pessoa

Jader Figueiredo de Andrade e Silva

João Joaquim Guimarães Recena

ANEXO ÚNICO - DA LEI Nº 10.384/1989 TABELA DE TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

COMPETÊNCIA/FATO GERADOR VALOR EM URF OU % SOBRE SERVIÇO
I - COMPETÊNCIA COMUM A TODAS AS REPARTIÇÕES ESTADUAIS E AUTARQUIAS  
1. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS  
1.1. Inscrição em concursos públicos 0.09
1.2. Fotocópia ou similar - por folha 0.02
1.3. Retificação de assentamento - por folha 0.09
1.4. Termos lavrados em repartições públicas de interesse de terceiros 0.09
1.5. Registro por ato  
1.5.1. de inventário e arrolamento - sobre o montante líquido 0.1%
1.5.2. de testamento 0.59
1.5.3. de fiança para produzir efeito em repartição do Estado, ou autarquia 0.59
1.5.4. de contratos lavrados em repartição do Estado, inclusive renovação, prorrogação ou transferência 0.59
1.5.5. de procuração e subestabelecimento, para produzir efeito em repartição do Estado ou autarquia 0.01

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II - COMPÊTENCIA ESPECÍFICA  
1. CARTÓRIOS E ÓRGÃOS DA JUSTIÇA  
1.1. Fiscalização  
1.1.1. Levantamento de valores e venda de bens em processo judicial  
1.1.1.1. de mais de 25,39 até 50,78 URFs 0.13
1.1.1.2. de mais de 50,78 URFs 0.23

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1.2. Utilização de Outros Serviços Públicos  
1.2.1. Apresentação de documentos para registro de imóveis e protestos de títulos - por documento 0.01
1.2.2. Expediente em processos judiciais não contenciosos 0.12
1.2.3. Expediente em processos judiciais contenciosos, inclusive especiais e acessórios - sobre o valor da causa 0.5%

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2. POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO - CORPO DE BOMBEIROS  
2.1. Prevenção e extinção de incêndio e outras medidas de defesa civil (anual)  
2.1.1. Imóveis com área construída:  
2.1.1.1. de 50,01 m2 até 80 m2 4.11
2.1.1.2. de 80,01 m2 até 120 m2 5.05
2.1.1.3. de 120,01 m2 até 160 m2 6.17
2.1.1.4. de 160,01 m2 até 200 m2 7.67
2.1.1.5 de 200,01 m2 até 300 m2 9.73
2.1.1.6. de 300,01 m2 até 1.000 m2 12.90
2.1.1.7. acima de 1.000 m2 22.44

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3. SECRETARIA DE AGRICULTURA  
3.1. Utilização de Outros Serviços Públicos  
3.1.1. Classificação de matérias-primas e produtos alimentares sobre o valor do produto 0.17%
3.1.2. Exame de produtos químicos para adubação 2.07
3.1.3. Certificado de classificação de matérias-primas e produtos alimentares 0.13
3.1.4. Registro de marca ou nome de produtos agrícolas, beneficiados ou manufaturados, e de máquinas de beneficiar ou desfibrar produtos agrícolas - por unidade ou por ano civil 0.38

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4. SECRETARIA DA FAZENDA  
4.1. Departamento da Dívida Pública do Estado - DEDIP  
4.1.1. Utilização de Outros Serviços Públicos  
4.1.1.1. Substituição de título da Dívida Pública do Estado - por um centavo de cruzado novo ou fração do valor nominal 0.09

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5. SECRETARIA DA SAÚDE  
5.1. Fiscalização (anual)  
5.1.1. Produção ou acondicionamento de drogas ou outros produtos destinados ao tratamento ou prevenção de enfermidades 6.23
5.1.2. Comercialização de drogas ou outros produtos destinados ao tratamento ou prevenção de enfermidades 3.10
OBS.: Entende-se, também, como comercialização, o armazenamento, a distribuição ou a simples representação  
5.1.3. Funcionamento de hospitais, clínicas, maternidades, casas de saúde e similares e hospitais veterinários 4.15
5.1.4. Funcionamento de consultórios, ambulatórios, laboratórios de análise, oficina de prótese ou de equipamento e material de uso médico ou odontológico e similares, inclusive consultório e ambulatório veterinário 3.33
5.1.5. Produção, beneficiamento ou acondicionamento de alimentos e de bebidas não alcoólicas 6.23
5.1.6. Comercialização de alimentos e de bebidas não alcoólicas 3.10
5.1.7. Produção ou acondicionamento de bebidas alcoólicas 31.22
5.1.8. Comercialização de bebidas alcoólicas 15.63
5.1.9. Funcionamento de supermercados, mercadinhos, mercearias, especiarias, estivas e similares, desde que não inscritos nos regimes de pagamento fonte e microempresa 6.04
5.1.10. Funcionamento de:  
5.1.10.1. Hotéis, motéis, pensões e similares  
5.1.10.1.1. de 1ª categoria 6.23
5.1.10.1.2. de 2ª categoria 4.15
5.1.10.1.3. de 3ª categoria 1.22
5.1.10.2. Motéis situados na Região Metropolitana do Recife 12.09
5.1.11. Funcionamento de restaurantes, bares, lanchonetes e similares  
5.1.11.1. de 1ª categoria 6.23
5.1.11.2. de 2ª categoria 4.15
5.1.11.3. de 3ª categoria 1.22
5.1.12. Funcionamento de matadouros de qualquer espécie:  
5.1.12.1. na Capital 4.15
5.1.12.2. no Interior 2.07
5.1.13. Produção, beneficiamento, acondicionamento de artigos de higiene, dietéticos ou de toucador, saneantes, inseticidas, raticidas e similares 5.29
5.1.14. Comercialização de artigos de higiene, dietéticos ou de toucador, saneantes, inseticidas, raticidas e similares 2.65
5.1.15. Funcionamento de empresa de desinsetização, desratização e de limpadoras de fossas e similares 3.63
5.1.16. Funcionamento de institutos de beleza, barbearias e similares  
5.1.16.1. de 1ª categoria 4.15
5.1.16.2. de 2ª categoria 2.07
5.1.16.3. de 3ª categoria 1.03
5.1.17. Funcionamento de casas balneárias, termas, saunas e similares 4.15
5.1.18. Funcionamento de casas funerárias 4.41
5.1.19. Análise e aprovação de plantas de edificações ligadas à saúde 12.09

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6. SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA  
6.1. Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN  
6.1.1. Vistoria a critério da autoridade competente (anual - exceto casos indicados)  
6.1.1.1. Relativamente a veículos:  
6.1.1.1.1. Primeiro emplacamento/registro 6.45
6.1.1.1.2. Aquisição/transferência de propriedade 4.84
6.1.1.1.3. Recadastramento 6.45
6.1.1.1.4. Alteração de dados/características 6.23
6.1.1.1.5. Mudança de placa 4.84
6.1.1.1.6. 2ª via de DUT 3.23
6.1.1.1.7. 2ª via de DUAL (licenciamento) 3.23
6.1.1.1.8. Reemissão de licenciamento 4.03
6.1.1.1.9. Renovação de licenciamento anual 4.03
6.1.1.1.10. Baixa de veículos (todos os casos) 4.84
6.1.1.1.11. Licença especial 1.61
6.1.1.1.12. Vistoria especial 4.03
6.1.1.1.13. Vistoria fora da sede 8.06
6.1.1.1.14. Depósito de veículos (diária) 1.61
6.1.1.1.15. Rebocamento/deslocamento por km rodado 0.81
6.1.1.1.16. Resselagem (relacração) 3.23
6.1.1.1.17. Placa de experiência (inicial) 8.06
6.1.1.1.18. Registro anual de oficinas - por livro 4.03
6.1.1.1.19. Certidões sobre veículos 4.03
6.1.1.1.20. Registro de documento para produção de efeitos no DETRAN ou em ralação a terceiros 1.61
6.1.1.2. Relativamente a condutores  
6.1.1.2.1. 1ª habilitação 6.45
6.1.1.2.2. Mudança de categoria 4.84
6.1.1.2.3. Renovação de exames periódicos 4.84
6.1.1.2.4. 2ª via de CNH 3.22
6.1.1.2.5. Alteração de dados 3.22
6.1.1.2.6. Averbação CNH de outra Unidade da Federação ou Estrangeiro 3.22
6.1.1.2.7. Licença de Aprendiz 1.61
6.1.1.2.8. Junta médica especial 1.61
6.1.1.2.9. Reteste - por exame 1.61
6.1.1.2.10. Transferência candidato (qualquer caso) 1.61
6.1.1.2.11. Registro anual diretores/instrutores 4.03
6.1.1.2.12. Registro anual de auto-escola 8.06
6.1.1.2.13. Cópia de prontuário de condutor 4.03
6.1.1.2.14. Certidões sobre condutores 4.03
6.1.1.2.15. Registro de documento para produção de efeitos no DETRAN ou em relação a terceiros 1.61
6.1.1.2.16. Utilização de Telex e/ou telefone 1.61
6.1.1.2.17. Utilização de viaturas do DETRAN - por exame 1.61
OBS.: Os serviços dos códigos 6.1.1.2.1 e 6.1.1.2.2 realizados no interior serão acrescidos de 0,40 URFs por candidato  

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6.2. Diretoria de Operações e Telecomunicações  
6.2.1. Utilização de Outros Serviços Públicos  
6.2.1.1. Policiamento ornamental de caráter particular - por turno de seis horas e por policial empregado 1.02
6.2.1.2. Policiamento em residência - por turno de seis horas e por policial empregado 0.49

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6.3. Diretoria de Ordem Política e Social  
6.3.1. Vistoria a critério da autoridade competente (anual)  
6.3.1.1. Porte de arma:  
6.3.1.1.1. de defesa 1.98
6.3.1.1.2. de caça 1.98
6.3.1.2. Fabrico ou importação de arma, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e fogos de artifício 8.32
6.3.1.3. Comércio ou conserto de armas, inclusive faca-peixeira, e comércio de munições, explosivos inflamáveis, produtos químicos, agressivos ou corrosivos e fogos de artifício - por estabelecimento, depósito ou barraca 2.07
6.3.1.4. Funcionamento de hotéis, pensões, hospedarias, casas de cômodo e similares  
6.3.1.4.1. de 1ª categoria 8.32
6.3.1.4.2. de 2ª categoria 5.18
6.3.1.4.3. de 3ª categoria 2.07
OBS.: A classificação desses estabelecimentos, para efeito de pagamento de taxa, obedece aos critérios estabelecidos pela EMPETUR e aprovados pelo CONTUR  

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6.4. Diretoria de Polícia Científica  
6.4.1. Instituto de Identificação  
6.4.1.1. Utilização de Outros Serviços Públicos  
6.4.1.1.1. Carteira de Identidade  
6.4.1.1.1.1. 1ª via 0.03
6.4.1.1.1.2. 2ª via 0.12
6.4.2. Instituto de Polícia Técnica  
6.4.2.1. Utilização de Outros Serviços Públicos  
6.4.2.1.1. Perícia simples, incluindo o respectivo laudo - por solicitação da parte interessada 1.23
6.4.2.1.2. Croquis ou fotografia que acompanham laudo pericial - por unidade 0.30
6.4.2.1.3. Perícia documentoscópica ou grafoscópica (em um documento) 4.15
6.4.2.1.4. Perícia documentoscópica ou grafoscópica (por documento que acrescer) 1.02
6.4.2.1.5. Perícia dactiloscópica (em uma impressão dígito-papilar) 3.10
6.4.2.1.6. Perícia dactiloscópica (por impressão que acrescer) 0.51

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6.5. Diretoria de Polícia Judiciária - Departamento de Polícia Especializada  
6.5.1. Vistoria a critério da autoridade competente (anual)  
6.5.1.1. Funcionamento de cinemas:  
6.5.1.1.1. de luxo 24.98
6.5.1.1.2. de 1ª classe 18.79
6.5.1.1.3. de 2ª classe 12.49
6.5.1.1.4. de 3ª classe 6.23
OBS.: A classificação dos cinemas, para efeito de pagamento da taxa, obedece os critérios estabelecidos pelo Instituto Nacional do Cinema  
6.5.1.2. Funcionamento de cabaré, dancing, taxi-dance, boate e similares, clubes diversionais, restaurantes, bares e similares, que promovam almoços, jantares ou chás dançantes ou que mantenham serviços nos veículos estacionados junto ao estabelecimento  
6.5.1.2.1. de 1ª categoria 31.22
6.5.1.2.2. de 2ª categoria 20.78
6.5.1.2.3. de 3ª categoria 10.39
6.5.1.3. Funcionamento de parques de diversões, boliches, bilhares, snookers, máquinas eletrônicas ou radiolas (não gratuitas):  
6.5.1.3.1. até 2 peças, pistas ou mesas 1.02
6.5.1.3.2. de 3 a 5 peças, pistas ou mesas 2.07
6.5.1.3.3. de 6 a 10 peças, pistas ou mesas 5.18
6.5.1.3.4. mais de 10 peças, pistas ou mesas 10.39
6.5.1.4. Funcionamento de casas balneárias, termas, saunas e similares 4.15
6.5.1.5. Jogos carteados permitidos em clubes, associações, organizações ou sociedades recreativas e outros que, também, tenham finalidade recreativa:  
6.5.1.5.1. de 1ª categoria 52.05
6.5.1.5.2. de 2ª categoria 31.22
6.5.1.5.3. de 3ª categoria 15.61
6.5.1.6. Agência lotérica e similares - por unidade:  
6.5.1.6.1. na Capital 60.45
6.5.1.6.2. no Interior 30.20
6.5.2. Fiscalização  
6.5.2.1. Realização de lutas de qualquer natureza em estádios próprios ou em outros locais com ingressos pagos - por dia:  
6.5.2.1.1. de 1ª categoria 0.59
6.5.2.1.2. de 2ª categoria 0.19
6.5.2.2. Realização de espetáculo teatral - por grupo profissional por período de até oito dias; ou realização de baile público mediante ingresso pago - por dia:  
6.5.2.2.1. de 1ª categoria 0.59
6.5.2.2.2. de 2ª categoria 0.19
6.5.2.3. Propaganda em veículos motorizados ou através de auto-falante - por dia:  
6.5.2.3.1. na Capital 0.38
6.5.2.3.2. no Interior 0.19
6.5.3. Utilização de Outros Serviços Públicos  
6.5.3.1. Depósito de veículos apreendidos - por dia 0.09
6.5.3.2. Rebocamento de veículos: na zona urbana ou suburbana - por ato; na zona rural - por 10 km ou fração 0.82
6.5.4. Segurança e Vigilância Pública  
6.5.4.1. Comercialização de jóias, pratarias e automóveis - por ano e por estabelecimento:  
6.5.4.1.1. na Capital 22.90
6.5.4.1.2. no Interior 7.26
6.5.4.2. Instituições financeiras e similares, cujo funcionamento dependa de autorização do Banco Central - por matriz, agência, filial e postos de serviços, por ano:  
6.5.4.2.1. na Capital 18.21
6.5.4.2.2. no Interior 6.04

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7. SECRETARIA DE TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES - ENTIDADES VINCULADAS  
7.1. Fiscalização  
7.1.1. Ancoragem de navios de procedência estrangeira - por dia 1.45
7.1.2. Saídas de navios, para portos estrangeiros 1.75

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7.2. Departamento de Estradas de Rodagem - DER  
7.2.1. Vistoria, a critério da autoridade competente (anual)  
7.2.1.1. Exploração de linha de transportes coletivos intermunicipal por quilômetro:  
7.2.1.1.1. estradas pavimentadas 0.10
7.2.1.1.2. estradas de terra 0.03