Lei nº 10370 DE 24/06/2015

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 30 jun 2015

Estabelece o Programa de Pagamento Incentivado (PPI) e outras providências relativas a regularização de créditos do município.

Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Lei institui e disciplina o Programa de Pagamento Incentivado (PPI) e dá outras providências voltadas para a regularização de créditos do Município.

CAPÍTULO II - DO PROGRAMA DE PAGAMENTO INCENTIVADO BENEFÍCIOS

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 2º O Programa de Pagamento Incentivado (PPI) visa incentivar o pagamento de débitos para com o Município de Fortaleza, na forma estabelecida nesta Lei.

§ 1º O PPI abrange os créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014.

§ 2º Não são sujeitos ao PPI, os créditos:

(Revogado pela Lei Nº 10398 DE 09/09/2015):

I - Sob cobrança judicial, em cujas execuções fiscais conste penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, via BACENJUD, equivalente ao valor expropriado;

II - Provenientes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN):

a) Retido na fonte e não recolhido no prazo estabelecido na legislação tributária;

b) Sujeito ao recolhimento pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos c Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresar, de Pequeno Porte - Simples Nacional, estabelecido pela Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.

§ 3º Os créditos sob discussão judicial poderão ser objeto de pagamento ou parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que o interessado desista de toda e qualquer ação que envolva o crédito objeto da ação, incluindo os embargos à execução e os recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito sob o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos.

§ 4º Os créditos tributários sob discussão no Contencioso Administrativo Tributário do Município de Fortaleza (CAT) poderão ser objeto do PPI quando, no momento do pagamento ou do parcelamento, houver a desistência da impugnação e o pedido da extinção do respectivo processo administrativo sem resolução do mérito, nos termos do art. 82, inciso I, alínea "f", da Lei nº 8/954, de 14 de setembro de 2005.

§ 5º A adesão ao PPI importa confissão irrevogável e irretratável dos créditos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei e configura confissão extrajudicial.

Art. 3º O Programa de Pagamento Incentivado terá o prazo de vigência do até 3 (três) nesses, com data de início e de término estabelecida em decreto do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. Na hipótese da ocorrência de fato superveniente, o prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado, uma única vez, por até igual período, mediante juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.

Seção II - Dos Benefícios do PPI

Art. 4º Os créditos sujeitos ao PPI poderão ser pagos à vista ou parcelados com os seguintes descontos nos juros e multa moratórios e nas multas de caráter punitivo:

I - 80% (oitenta por cento) de desconto, para o pagamento à vista;

II - 60% (sessenta por cento) de desconto, quando o crédito for liquidado em parcelas mensais e consecutivas, compreendidas entre 2 (duas) e 6 (seis) pai celas;

III - 40% (quarenta por cento) de desconto, quando o crédito for liquidado em parcelas mensais e consecutivas, compreendidas entro 7 (sete) e 12 (doze) parcelas;

IV - 20% (vinte por cento) de desconto, quando o crédito for liquidado em parcelas mensais e consecutivas, compreendidas entre 13 (treze) e 18 (dezoito) parcelas.

V - 10% (dez por cento) de desconto, quando o crédito for liquidado em parcelas mensais e consecutivas, compreendidas entre 19 (dezenove) o 24 (vinte e quatro) parcelas.

§ 1º Os descontos previstos nos incisos do caput deste artigo serão acrescidos de:

I - 20% (vinte por cento) do seu valor, se o pagamento à vista ou formalização do parcelamento for realizado no primeiro mês de vigência do PPI ou durante o período de 24 a 30 de setembro de 2015, no qual se realizará o I Mutirão de Negociação Fiscal. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10398 DE 09/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - 20% (vinte por cento) do seu valor, se o pagamento ã vista ou a formalização do parcelamento for realizado no primeiro mês de vigência do PPI;

II - 10% (dez por cento) do seu valor, se o pagamento ã vista ou a formalização do parcelamento for realizado no segundo mês de vigência do PPI.

§ 2º Ressalvadas as situações previstas nos incisos do § 1º deste artigo, não haverá descontos adicionais, ainda que se verifique que a hipótese prevista no art. 3, parágrafo único.

Art. 5º O valor de cada parcela do parcelamento sujeito ao PPI será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, não podendo, no entanto, ser inferior a:

I - R$ 120,00 (cento e vinte reais), para os parcelamentos concedidos à pessoa física e ao empresário individual não optante pelo Simples Nacional;

II - R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), para os parcelamentos concedidos à pessoa jurídica e equiparadas.

Parágrafo único. O saldo devedor do parcelamento dos créditos previstos nesta Lei, após o pagamento da primeira parcela, será acrescido, mensalmente, de juros, calculados com base na SELIC, na forma do art. 87 do Código Tributário Municipal.

Art. 6º No período de adesão ao PPI, o sujeito passivo poderá pagar antecipadamente as parcelas vincendas do parcelamento realizado com base nesta Lei, de uma única vez, com os mesmos descontos relativos ao pagamento à vista, previstos no art. 4º desta Lei.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica aos parcelamentos concedidos antes da vigência do PPI, quanto às parcelas vincendas, desde que atendidas ás condições previstas no art. 2º desta Lei.

Art. 7º Em caso de opção por um novo parcelamento de débitos já inseridos em um parcelamento concedido anteriormente ao PPI, este deverá ser cancelado, devendo ser formalizado um novo parcelamento nas condições previstas nesta Lei.

Parágrafo único. O parcelamento cancelado conforme o caput deste artigo implica na perda dos benefícios eventualmente concedidos.

Art. 8º Atendidos os requisitos para a concessão dos benefícios previstas nesta Lei, os créditos objeto do pagamento ou do parcelamento serão consolidados ria data da adesão do sujeito passivo a este programa.

Parágrafo único. Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos valores principais dos créditos a serem parcelados da mesma natureza e da mesma fonte de receita, da atualização monetária, multa e juros de mora, multa de caráter punitivo e demais acréscimos legais, devidos até a data do pedido de parcelamento.

Art. 9º Não serão objeto dos benefícios de que tratam os art. 4º desta Lei as custas judiciais e as demais pronunciações de direito relativas ao processo, que serão pagas integralmente no ato da adesão ao programa.

Art. 10. A última parcela do parcelamento efetuado nos termos desta Lei representará o valor equivalente aos descontos concedidos, a qual ficará automaticamente quitada, em benefício do devedor, no caso de pagamento regular dos créditos objeto desta Lei.

Seção III - Das Condições para Adesão ao PPI

Art. 11. Os benefícios previstos nesta Lei somente serão concedidos ao sujeito passivo que estiver em situação fiscal regular com suas obrigações tributárias perante a Administração Tributária do Município de Fortaleza, a partir de 1º de janeiro de 2015, cuja comprovação deverá ser apresentada até 07 (sete) dias antes do término do período de vigência deste PPI para efeito de adesão ao programa.

§ 1º O sujeito passivo que se encontre cm débito com à Fazenda Pública Municipal resultante de créditos tributários ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2015, poderá efetuar o pagamento destes créditos em até 4 (quatro) parcelas, considerando-se, a partir de pagamento da primeira parcela e mantendo-se adimplente com este parcelamento, em situação fiscal regular para os efeitos desta Lei.

§ 2º O parcelamento a que se refere o § 1º deste artigo deverá estar integralmente quitado até o dia 31 de dezembro de 2015.

Seção IV - Do Cancelamento do PPI

Art. 12. O sujeito passivo beneficiado com o parcelamento nas condições previstas nesta Lei fica obrigado a manter sua regularidade fiscal, com as obrigações tributárias vincendas, sob pena de cancelamento do benefício.

Parágrafo único. O cancelamento a que se refere este artigo implica a recomposição dos valores do crédito originário, como se benefício algum tivesse sido concedido.

Art. 13. Relativamente a parcelamento realizado com base nesta Lei consideram-se vencidas, imediata e antecipadamente, todas as parcelas não pagas, retomando o crédito à situação anterior ao parcelamento, quando implementadas uma ou mais das seguintes hipóteses:

I - Atraso no pagamento de 1 (três) parcelas, consecutivas ou não;

II - Existência de saldo devedor apôs a data de vencimento da última parcela do parcelamento;

III - Inadimplência de 3 (três) parcelas de créditos tributários, cujos fotos geradores tenham ocorrido após a concessão do parcelamento de que trata esta Lei.

§ 1º Na hipótese dos incisos I e II deste artigo, o cancelamento do parcelamento dar-se-á, de forma automática.

§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, o cancelamento será precedido de notificação para o sujeito passivo regularizar a obrigação tributária no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 14. Cancelado o parcelamento, o devedor será notificado para pagamento do total do débito no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da notificação, salvo na hipótese de créditos objetos de execução fiscal, caso em que esta será imediatamente retomada independentemente de qualquer notificação.

Parágrafo único. O não pagamento integral do débito no prazo estabelecido no caput deste artigo, implicará:

I - Na inscrição do saldo devedor na Dívida Ativa do Município e na expedição imediata da Certidão de Dívida Ativa (CDA) para fins de cobrança pela Procuradoria Geral do Município;

II - No prosseguimento de execução fiscal na hipótese de parcelamento de créditos com Ação de Execução ajuizada.

Seção V - Do Reparcelamento

Art. 15. O parcelamento de crédito parcelado com base no PPI será realizado na forma da legislação que regem os parcelamentos normais de créditos do Município, com a perda dos benefícios previstos nesta Lei.

CAPÍTULO III - DA REMISSÃO DE CRÉDITOS

Art. 16. Ficam remitidos, de oficio, todos os créditos de natureza tributária e não tributária da Fazenda Municipal, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município, ajuizados ou não, parcelados ou não, inclusive aqueles com a exigibilidade suspensa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994.

§ 1º Também poderão ser remitidos os créditos de natureza tributária da Fazenda Municipal, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de dezembro de 1999 e sejam considerados incobráveis.

§ 2º Para fins de aplicação do § 1º deste artigo, são considerados incobráveis os créditos que sejam.

I - Objeto de processo de execução fiscal que, na data de publicação desta Lei, esteja arquivado provisoriamente em juízo há mais de cinco anos nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830 de 1980 (LEF); ou

II - Assim identificados mediante parecer fundamentado emitido pelo órgão competente, o qual deverá ser ratificado por ato conjunto do Secretário Municipal das Finanças e do Procurador Geral do Município.

Art. 17. Sem prejuízo do disposto no art. 16 desta Lei, ficam remitidos, do oficio, os créditos de natureza tributária e não tributária da Fazenda Municipal, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município, ajuizados ou não, parcelados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009, desde que o valor do crédito de mesma natureza, consolidado por sujeito passivo, na data da publicação desta Lei, seja interior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Não se aplicam os benefícios de que trata esta Lei aos créditos executados ou não, provenientes de multas aplicadas pela Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e Cidadania de Fortaleza (AMC).

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 24 de junho de 2015.

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.