Instrução Normativa IDAF nº 9 de 17/09/2008

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 26 set 2008

(Revogado pela Instrução Normativa IDAF Nº 15 DE 23/10/2014):

O Diretor Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, usando as atribuições que lhe confere o art. 48 do Regulamento do IDAF, aprovado pelo Decreto nº 910-R, de 31.10.2001 e;

Considerando a necessidade de se estabelecer diretrizes para o processo de licenciamento ambiental das atividades de descascamento/despolpamento de café;

Considerando que as etapas de descascamento/despolpamento de café, se mal manejadas, podem gerar sérios riscos ao meio ambiente e à saúde e bem estar da população;

Considerando a necessidade de se definir critérios mínimos para o adequado desenvolvimento desta atividade, buscando-se a sustentabilidade ambiental;

Considerando a necessidade de harmonizar a atividade de descascamento/despolpamento de café no Estado do Espírito Santo com as leis ambientais aplicáveis.

RESOLVE:

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I - DO REGULAMENTO

Art. 1º O presente Regulamento dispõe sobre as diretrizes técnicas para o licenciamento ambiental da atividade de descascamento/despolpamento de café.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins de entendimento ao disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:

I - Beneficiamento de café via úmida - compreende as atividades em que a água é insumo no processo, seja, a lavagem, o descascamento/despolpamento e a desmucilagem dos grãos.

II - Descascador/despolpador de café - equipamento agrícola utilizado na retirada da casca e polpa do café, acompanhado ou não da desmucilagem.

III - Casca de café - resíduo gerado no processo de descascamento/despolpamento dos grãos de café.

IV - Água Residuária do Café (ARC) - é o resíduo líquido gerado no processo de beneficiamento de café via úmida.

V - Lagoas de estabilização - tanques utilizados na depuração de resíduos líquidos de natureza orgânica mediante processos biológicos, químicos e físicos.

TÍTULO II - DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS

Art. 3º Para fins de licenciamento ambiental das atividades de descascamento/despolpamento de café, deverá ser observado, além das demais normas aplicáveis, o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 4º Deverá ser dada destinação adequada à Água Residuária do Café (ARC) através dos seguintes mecanismos:

I - Utilização em fertirrigação, onde um profissional técnico habilitado deverá atestar previamente a aptidão da área com base em laudo e análises físico-químicas de solos do local, providenciado anualmente, em até 30 (trinta) dias antes do início de cada safra. O técnico deverá observar também o volume adequado a ser aplicado e a técnica de aplicação, considerando as características físicas do solo, objetivando evitar o escorrimento superficial da ARC e a contaminação dos recursos hídricos.

II - Disposição em lagoas de estabilização atentando-se para os seguintes requisitos:

a) Para solos com textura argilosa, deve-se manter desnível mínimo de 5 (cinco) metros em relação ao lençol freático (distanciamento vertical), contados a partir do fundo das lagoas.

b) Para solos com textura média, deve-se manter desnível mínimo de 10 (dez) metros em relação ao lençol freático (distanciamento vertical), contados a partir do fundo das lagoas.

c) Ao menos a primeira lagoa seja impermeabilizada (com material sintético ou fundo compactado com argila) e devidamente dimensionada para promover o adequado tratamento biológico do efluente em conjunto com a(s) lagoa(s) subseqüente(s).

III - Tratamento da ARC através de qualquer outro sistema físico-químico-biológico que tenha comprovação de sua eficácia e eficiência.

Parágrafo único. Não será autorizada a disposição em lagoas de estabilização em solos caracteristicamente arenosos ou de alta permeabilidade.

Art. 5º Deverá ser feita a manutenção periódica das lagoas de estabilização, prevendo-se:

I - Limpeza anual do entorno das lagoas (inclusive suas margens), de forma a evitar o contato da vegetação com a ARC, para não favorecer a proliferação de insetos;

II - Limpeza do interior das lagoas visando à remoção do material sedimentado;

III - Adequada disposição do material proveniente da limpeza das lagoas.

Art. 6º Exclusivamente para a lavagem dos grãos é permitido o retorno da água aos mananciais, desde que seja implantado um adequado sistema de retenção de sólidos, por onde deve passar a água antes de seu descarte e desde que respeitado os padrões de lançamento de efluentes estabelecidos na Resolução CONAMA nº 357/2005.

Art. 7º Visando o uso racional dos recursos naturais, para o processamento via úmida é recomendável que faça o reuso da água, através do processo de recirculação, reduzindo assim o volume de captação e geração de afluente.

Art. 8º A outorga de direito de uso de recursos hídricos para captação de água e, se for o caso, para lançamento de efluentes, deverá ser requerida junto ao órgão competente.

Parágrafo único. Empreendimentos considerados como de Uso Insignificante, nos termos da legislação vigente, deverão apenas realizar o cadastro junto ao órgão competente.

Art. 9º A fim de evitar a possível contaminação dos solos e corpos de água, a geração de odores e a proliferação de insetos e outros vetores nas proximidades do empreendimento, fica definido que:

I - O resíduo orgânico gerado no processo de descascamento/despolpamento (casca de café), não poderá ficar armazenado na área do empreendimento, devendo ser diariamente retirado do local, dando-se a destinação adequada, não podendo estar localizado em área de preservação permanente.

Parágrafo único. Recomenda-se que seja realizado o tratamento da casca de café em local coberto através da compostagem ou outro tipo de tratamento com eficiência e eficácia comprovada, visando atingir a estabilidade do material, bem como sua destinação para as empresas produtoras de fertilizantes orgânicos ambientalmente licenciadas.

Art. 10. As áreas utilizadas pelo empreendimento e seu entorno deverão estar com uma condição de solo adequada, sem a presença de processo erosivo.

Parágrafo único. Havendo a ocorrência de processo erosivo, deverão ser implementadas práticas de contenção de erosão como: revegetação das áreas, construção de terraços, implantação de cordões de vegetação, instalação de canaletas de crista, deposição de cobertura morta, cultivo mínimo, dentre outras técnicas já difundidas.

Art. 11. Observar-se-á o tratamento/destinação final dos efluentes domésticos provenientes de estruturas como banheiros, refeitório dentre outras existentes e utilizadas no empreendimento, atentando-se para as seguintes situações:

I - Nos casos em que os efluentes estejam ligados na rede coletora municipal, apresentar anuência emitida pela concessionária de tratamento de esgoto local informando sobre a situação a qual a empresa se encontra no que tange ao tratamento de esgoto.

II - Nos casos em que forem instalados ou existirem fossas, filtros e sumidouros no local para tratamento do efluente, os mesmos deverão estar de acordo com as normas NBR 7229 e NBR 13969.

III - Poderá ser utilizado para tratamento dos efluentes, qualquer outro sistema físico-químico-biológico que tenha comprovação de sua eficácia e eficiência.

Parágrafo único. Para qualquer tipo de tratamento, e quando houver lançamento de efluentes em mananciais, deverá ser obtida outorga de uso de água para fins de diluição de efluentes, devendo-se atender aos padrões de lançamento de efluentes estabelecidos na Resolução CONAMA nº 357/2005.

Art. 12. Deverá ser observado a tipologia florestal do local onde se pretende instalar o empreendimento, observando-se as regras contidas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 que institui o Código Florestal, Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006 que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação do Bioma Mata Atlântica, Lei nº 5.361, de 30 de dezembro de 1996 que dispõe sobre a Política Florestal do Estado do Espírito Santo, Decreto nº 4.124-N, de 12 de junho de 1997 que regulamenta a Política Florestal do Estado do Espírito Santo e o Decreto nº 750, de 10 de fevereiro de 1993 que dispõe sobre o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica.

TÍTULO III - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. Fica instituído o modelo de parecer técnico, conforme Anexo I desta Instrução Normativa, que deverá ser adotado quando da análise dos requerimentos de licenciamento ambiental da atividade de descascamento/despolpamento de café.

Art. 14. A inobservância do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará o infrator à aplicação das sanções administrativas, civis e penais previstas em lei, inclusive multa e embargo da obra ou interdição da atividade, além da obrigação da reparação do dano ambiental causado.

Art. 15. O IDAF poderá fazer novas exigências que entender pertinentes para fins de regular o licenciamento ambiental e para o adequado desenvolvimento da atividade de descascamento/despolpamento de café no Estado do Espírito Santo.

Art. 16. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Vitória/ES, 23 de setembro de 2008.

ANTONIO FRANCISCO POSSATTI

- diretor presidente

ANEXO I - ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DE PARECER TÉCNICO

1. DADOS GERAIS

1.1 Nº do Processo:

1.2 Nome do requerente:

1.3 Assunto:

1.4 Local:

1.5 Coordenadas UTM:

1.6 Técnicos:

2. INTRODUÇÃO

Dispor sobre o objetivo geral do processo, caracterizando o requerimento, e demais informações relevantes.

3. CONSTATAÇÕES, EMBASAMENTOS LEGAIS

Informar se o empreendimento já se encontra em fase de implantação ou operação; informar sobre a área da propriedade e demais atividades desenvolvidas; dispor sobre as instalações existentes no processo de descascamento/despolpamento (nº de descascadores/despolpadores, banheiros, refeitórios); para atividades já instaladas informar sobre a existência de insetos e odores no local; dispor sobre o atendimento de todos os critérios técnicos desta Instrução Normativa tendo em vista a vistoria no local e o conteúdo dos estudos apresentados; demais informações relevantes.

4. OUTRAS INFORMAÇÕES

Descrever outras informações que sejam relevantes para um maior detalhamento e esclarecimento do processo.

5. CONCLUSÃO

Concluir pelo deferimento ou indeferimento do requerimento de licenciamento ambiental, tendo como base os critérios técnicos desta Instrução Normativa e as demais regras legais.

6. RELATÓRIO FOTOGRÁFICO

Confeccionar relatório fotográfico detalhado, sendo que as fotos deverão ser tiradas com a presença de objetos de referência.