Instrução Normativa IDAF nº 15 DE 23/10/2014

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 29 out 2014

Institui as diretrizes técnicas para o licenciamento ambiental da atividade de descascamento e despolpamento de café em via úmida.

O Diretor-Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, usando das atribuições que lhe confere o artigo 48 do Regulamento do IDAF, aprovado pelo Decreto nº 910 - R, de 31 de Outubro de 2001 e;

Considerando a necessidade de se estabelecer diretrizes para o processo de licenciamento ambiental das atividades de descascamento/despolpamento de café em via úmida;

Considerando que as etapas de descascamento/despolpamento de café em via úmida, se mal manejadas, podem gerar sérios riscos ao meio ambiente, à saúde e ao bem estar da população;

Considerando a necessidade de se definir critérios mínimos para o adequado desenvolvimento desta atividade, buscando-se a sustentabilidade ambiental;

Considerando a necessidade de harmonizar a atividade de descascamento/despolpamento de café em via úmida no Estado do Espírito Santo com as leis ambientais aplicáveis.

Resolve:

 Art. 1º  Instituir as diretrizes técnicas para o licenciamento ambiental da atividade de descascamento/despolpamento de café em via úmida.

DAS DEFINIÇÕES

 Art. 2º  Para fins de entendimento ao disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:

I - Beneficiamento de café via úmida: compreende as atividades em que a água é insumo no processo, seja, na lavagem, no descascamento/despolpamento ou na desmucilagem dos grãos.

II - Descascador/despolpador de café: equipamento agrícola utilizado na retirada da casca e polpa do café, acompanhado ou não de processo de desmucilagem.

III - Casca de café: resíduo sólido gerado no processo de descascamento/despolpamento dos grãos de café.

IV - Água Residuária do Café (ARC): é o resíduo líquido gerado no processo de beneficiamento de café pela via úmida.

V - Tanque de Decantação: estruturas de tratamento primário de diferentes dimensões e vazões, cilíndricas ou retangulares, especialmente projetadas para permitir a sedimentação dos sólidos e consequente clarificação dos efluentes.

VI - Vala de Infiltração: método de disposição de águas residuárias constituída, basicamente, de condutos não estanques (usualmente tubos perfurados), que distribui o efluente ao longo da vala, propiciando sua infiltração subsuperficial.

VII - Sumidouro: poço não impermeabilizado escavado no solo, cuja finalidade é promover a depuração e disposição final da água residuária no nível subsuperficial do terreno.

DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS


 Art. 3º  Para fins de licenciamento ambiental das atividades de descascamento/despolpamento de café em via úmida deverá ser observado, além das demais normas aplicáveis, o disposto nesta Instrução Normativa.

 Art. 4º  Deverá ser dada destinação adequada à Água Residuária do Café (ARC) através de tratamento por Disposição no Solo, podendo-se utilizar os seguintes mecanismos:

I - Fertirrigação, em função:

a) do volume de ARC gerado;

b) da caracterização físico-química da ARC e do solo a receber a aplicação;

c) da exigência nutricional da cultura alvo da fertirrigação;

d) do risco de escorrimento da ARC e consequente degradação dos recursos hídricos.

II - Infiltração subsuperficial (vala de infiltração e/ou sumidouro), atentando-se para as seguintes condições:

a) para solos com textura argilosa, deve-se manter desnível mínimo de 5 (cinco) metros em relação ao lençol freático (distanciamento vertical), contados a partir do fundo da vala de infiltração ou sumidouro,

b) para solos com textura média, deve-se manter desnível mínimo de 10 (dez) metros em relação ao lençol freático (distanciamento vertical), contados a partir do fundo da vala de infiltração ou sumidouro.

c) Não será autorizada a disposição em solos caracteristicamente arenosos ou de alta permeabilidade.

III - Escoamento superficial, atentando-se para:

a) a espécie vegetal a ser cultivada nas rampas de escoamento;

b) a inclinação das rampas;

c) o risco de escorrimento e consequente degradação dos recursos hídricos.

§ 1º Antes de ser disposto no solo por intermédios das práticas descritas acima, a ARC deve, necessariamente, passar por um decantador primário, devidamente dimensionado e impermeabilizado, com objetivo de reter parte do material sólido ali contido.

§ 2º O mecanismo de tratamento/destinação da ARC deverá ser proposto mediante projeto técnico, elaborado e apresentado por profissional habilitado, juntamente com outros estudos ambientais que se fizerem necessários, sendo que as áreas propostas para o tratamento da ARC por disposição no solo deverão estar contidas dentro do projeto técnico de forma georreferenciada.

§ 3º Laudos agronômicos que se fizerem necessários (como no caso da fertirrigação) deverão ser apresentados ao Idaf em cada requerimento de licença ambiental.

§ 4º O Idaf poderá aprovar outras formas de tratamento e destinação final da ARC, desde que comprovada sua eficiência e eficácia.

 Art. 5º  Deverá ser feita a manutenção periódica dos tanques de decantação, valas de infiltração e sumidouros através da:

I - Limpeza anual do entorno (inclusive suas margens), de forma a evitar o contato da vegetação com a ARC, para não favorecer a proliferação de insetos;

II - Limpeza do interior visando à remoção do material sedimentado;

III - Adequada tratamento e disposição final do material proveniente das limpezas por meio de compostagem.

 Art. 6º  É necessária a apresentação, por parte do empreendedor, da outorga ou certidão de dispensa de direito de uso de recursos hídricos para captação de água e, se for o caso, para lançamento de efluentes (inclusive efluente oriundo da lavagem de grãos).

 Art. 7º  Visando ao uso racional dos recursos naturais, para o processamento via úmida é recomendável que se faça o reuso da água, através do processo de recirculação.

 Art. 8º  A casca de café proveniente do processo de descascamento/despolpamento deverá ser periodicamente retirada da área da atividade e destinada à prática da compostagem (em local coberto) a fim de evitar possível contaminação dos solos e corpos de água, geração de odores, bem como proliferação de insetos e outros vetores.

Parágrafo único. O Idaf poderá aprovar outras formas de tratamento e destinação final da casca de café, desde que comprovada sua eficiência e a eficácia.

 Art. 9º  As áreas utilizadas pelo empreendimento e seu entorno deverão estar em condição de solo adequada, sem a presença de processo erosivo.

Parágrafo único. Havendo a ocorrência de processo erosivo, deverão ser implementadas práticas de contenção de erosão como: revegetação das áreas, construção de terraços, implantação de cordões de vegetação, instalação de canaletas de crista, deposição de cobertura morta, dentre outras técnicas já difundidas.

 Art. 10.  Havendo geração de efluente doméstico na atividade, o mesmo deverá ser tratado por sistema fossa filtro sumidouro em conformidade com as normas ABNT NBR 7229/93 e NBR 13969/97 ou por outro sistema físico-químicobiológico de comprovada eficiência e eficácia.

Parágrafo único. Nos casos em que os efluentes estejam ligados à rede coletora municipal deverá ser apresentada comprovação da respectiva ligação; e quando houver lançamento de efluentes em mananciais (mesmo que de efluentes tratados) apresentar outorga de uso da água para fins de diluição de efluentes.

 A rt. 11.  Caso haja o armazenamento de combustíveis utilizados em veículos e equipamentos, visando-se evitar a contaminação de solos e recursos hídricos, o mesmo deverá ocorrer em local coberto, com piso impermeabilizado e sistemas de canaletas com caixa de contenção em casos de vazamento, bem como atendimento à NBR 17505/2013 e suas partes, no que couber.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. A inobservância do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará o infrator à aplicação das sanções administrativas, civis e penais previstas em lei, inclusive multa e embargo da obra ou interdição da atividade, além da obrigação da reparação do dano ambiental causado.

Art. 13. O IDAF poderá fazer novas exigências que entender pertinentes para fins de regular o licenciamento ambiental e para o adequado desenvolvimento da atividade de descascamento/despolpamento de café no Estado do Espírito Santo.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário em especial a IN 09 de 17 de setembro de 2008.

Vitória-ES, 23 de outubro de 2014.

DANIEL POMBO DE ABREU

Diretor-presidente