Instrução Normativa SEFAZ nº 89 DE 18/12/2020

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 29 dez 2020

Dispõe sobre a tabela de valor a recolher do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para o exercício de 2021 e dá outras providências.

A Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, no uso das suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no § 1º do art. 12 da Lei nº 12.023 , de 20 de novembro de 1992,

Resolve:

Art. 1º Fica aprovada a tabela de valor a recolher, para o exercício 2021, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), constante no Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 1º O código de marca/modelo de veículo automotor do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) não encontrado no Anexo I desta Instrução Normativa terá como base de cálculo o valor de mercado divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE).

§ 2º A alíquota do IPVA dos veículos tipos ciclomotores, motonetas,MOTOCICLETAs e triciclos de até 125cc, conforme estabelecida no Anexo I desta Instrução Normativa, fica reduzida em 50% (cinquenta por cento), caso inexista infração de trânsito, no ano de 2020, registrada no prontuário do veículo junto ao órgão de trânsito.

§ 3º Ocorrendo registro com mesmo código de marca/modelo que apresente potência ou cilindrada inferior e superior aos limites estabelecidos pela Lei nº 15.893 , de 27 de novembro de 2015, poderá ser aplicada a menor alíquota, desde que existam veículos tributados nas duas faixas de potência ou cilindrada.

§ 4º O código marca/modelo de veículo, com o seu respectivo combustível, o qual apresente veículo correspondente registrado e não informado pela FIPE, implicará a utilização da mesma base de cálculo do outro veículo com combustível identificado no referido código marca/modelo.

Art. 2º O pagamento poderá ser efetuado em cota única ou em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, conforme o Anexo II desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O pagamento em cota única, se efetuado no prazo estabelecido no Anexo II desta Instrução Normativa, terá redução de 5% (cinco por cento) de seu valor, podendo ser efetuado até 10 de fevereiro de 2021, sem o desconto e sem acréscimos moratórios.

Art. 3º O valor mínimo do imposto a ser parcelado será de R$ 100,00 (cem reais).

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2021.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de dezembro de 2020.

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA

ANEXO I TABELA DE VALORES A RECOLHER REFERENTE AO IPVA EXERCÍCIO 2021 - ANO DE FABRICAÇÃO 2006 À 2020 - VALORES EXPRESSOS EM REAIS (R$)

ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 89/2020 TABELA DE VENCIMENTO DO IPVA PARA O EXERCÍCIO DE 2021, CONFORME ART. 2º DESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA.

PARCELA DATA DE VENCIMENTO
ÚNICA 29.01.2021
PRIMEIRA 10.02.2021
SEGUNDA 10.03.2021
TERCEIRA 12.04.2021
QUARTA 10.05.2021
QUINTA 10.06.2021