Instrução Normativa SEF nº 8 DE 25/02/2021
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 26 fev 2021
Rep. - Dispõe sobre a vedação de emissão dos documentos fiscais que relaciona, altera a Instrução Normativa SEF nº 46, de 5 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o início da obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD, e traz outras providências.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no art. 58-A da Lei nº 5.900 , de 27 de dezembro de 1996, no art. 5º da Lei nº 8.085 , de 28 de dezembro de 2018, e tendo em vista a necessidade de simplificação do cumprimento das obrigações acessórias por parte dos contribuintes, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2021, fica vedada a emissão dos seguintes documentos fiscais em papel:
I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
II - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
III - Despacho de Transporte, modelo 17;
IV - Resumo do Movimento Diário.
§ 1º Deverão ser emitidos em substituição aos documentos fiscais seu correspondente em meio eletrônico indicados na legislação.
§ 2º Havendo excesso de bagagem, no transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiro será emitido o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2021, fica vedada a emissão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF dos seguintes documentos:
I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
II - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
III - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
IV - Despacho de Transporte, modelo 17;
V - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;
VI - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;
VII - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
VIII - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22;
IX - Nota Resumo de Venda.
Parágrafo único. Os documentos relacionados nos incisos II, VII e VIII deste artigo deverão ser emitidos nos moldes do disposto no Convênio ICMS 115/2003 , enquanto não disponibilizado o documento fiscal eletrônico correspondente.
Art. 3º Fica dispensada a emissão da Ordem de Coleta de Cargas, devendo constar na NF-e, modelo 55, no Grupo
X - Informações do Transporte da NF-e, e em seu respectivo DANFE, a indicação de que a mercadoria coletada será conduzida para o estabelecimento do transportador que realizará a prestação de serviço de transporte.
Parágrafo único. Caso o emitente não faça a identificação mencionada no caput deste artigo, a transportadora deverá fazer a emissão do CT-e, modelo 57, de todo o serviço, quando da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
Art. 4º Fica vedada a emissão da Nota Fiscal Resumo de Venda, devendo ser emitidas e escrituradas as Notas Fiscais ao Consumidor Eletrônicas correspondentes às operações nestas retratadas.
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 29 DE 02/07/2021):
Art. 5º O contribuinte que aderir à Escrituração Fiscal Digital - EFD ficará dispensado da autenticação de livros fiscais na repartição fiscal, devendo os mesmos ser escriturados e conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações e prestações a que se refiram.
Parágrafo único. A dispensa a que se refere o caput compreenderá os livros que contenham registros de fatos geradores anteriores à data da adesão para os contribuintes que fizerem a opção até 30 de julho de 2021.
Nota: Redação Anterior:Art. 5º O contribuinte que aderir à Escrituração Fiscal Digital - EFD/SPED ficará dispensado da autenticação de livros fiscais na repartição fiscal, devendo os mesmos ser escriturados e conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Parágrafo único. A dispensa a que se refere o caput compreenderá, inclusive, os livros que contenham registros de fatos geradores anteriores à data da adesão para os contribuintes que fizerem a opção até 30 de junho de 2021. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 19 DE 13/05/2021).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. A dispensa a que se refere o caput compreenderá, inclusive, os livros que contenham registros de fatos geradores anteriores à data da adesão para os contribuintes que fizerem a opção até 31 de maio de 2021.
Art. 6º Fica dispensada a entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC, prevista no Decreto nº 998 , de 25 de novembro de 2002, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogado o art. 10 da Instrução Normativa nº 47, de 30 de agosto de 2016.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 25 de fevereiro de 2021.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda
*Republicada por incorreção.