Instrução Normativa ANAC nº 9 de 08/07/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 09 jul 2008

Altera a redação dos arts. 29, 34, 46, 61 e 62 da Instrução Normativa nº 8, de 6 de junho de 2008.

A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso das competências que lhe foram outorgadas pelo art. 7º, incisos VIII e XII, e art. 101, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 01, de 18 de abril de 2006, e tendo como fundamentação legal o contido no art. 8º, inciso XXXV, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e a Resolução nº 25, de 25 de abril de 2008, publicada no DOU de 28 de abril de 2008, resolve alterar os seguintes artigos da Instrução Normativa nº 8, de 6 de junho de 2008:

Art. 1º Os arts. 29, 34, 46, 61 e 62 da Instrução Normativa nº 8, de 6 de junho de 2008, que dispõe sobre o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de sanções no âmbito da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 29. As Juntas de Julgamento funcionarão de forma autônoma, vinculadas a Gerência Geral de Fiscalização de Serviços Aéreos - GGFS, com unidades em Brasília/DF e no Rio de Janeiro/RJ e competência em todo o território nacional, cabendo-lhes julgar, em primeira instância, as defesas às penalidades interpostas por inobservância ou descumprimento dos dispositivos legais disciplinadores da atividade de aviação civil e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária." (NR)

Art. 34. A Junta Recursal será presidida por um dos três servidores efetivos que a compõem." (NR)

Art. 46. A aeronave poderá ser detida por autoridades aeronáuticas, nos seguintes casos:

I - para exame dos certificados e outros documentos indispensáveis;

II - para verificação de sua carga no caso de restrição legal ou de porte proibido de equipamento;

III - para averiguação de ilícito." (NR)

Art. 61. Cabe à Superintendência de Administração e Finanças - SAF a cobrança e gestão financeira dos valores referentes ao pagamento de multas devidas em razão das decisões definitivas.

§ 1º Mediante requerimento do interessado e dentro do prazo de defesa, será concedido desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da multa, esta calculada pelo valor médio do enquadramento.

§ 2º Nos casos de inadimplência, a SAF deverá providenciar:

I - inclusão no Sistema de Consulta de Multas, para efeito de impedimento de realização de homologações, registros, concessões, transferências de propriedade de aeronaves e certificados, ou qualquer prestação de serviços;

II - inclusão do inadimplente no Cadastro Informativo de Créditos Não-Quitados do Setor Público Federal - CADIN, nos termos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e

III - remessa dos processos para a Procuradoria para fins de Inscrição na Dívida Ativa. (NR)

Art. 62. O parcelamento de multas, não inscritas em Dívida Ativa, poderá ser efetivado pelo devedor em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais, diretamente no sítio da Agência na rede mundial de computadores - Internet, observado o valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada parcela.

§ 1º O valor das parcelas e do principal da dívida será atualizado pela SELIC.

§ 2º A inadimplência de três parcelas cancela, automaticamente, o parcelamento sendo vedado o reparcelamento.

§ 3º Poderá ser concedido parcelamento especial em período maior ao estabelecido no parágrafo anterior, quando a dívida consolidada for superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), mediante garantia.

§ 4º O pedido de parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa ou em execução judicial deverá ser apresentado à Procuradoria, que o remeterá à Diretoria, acompanhado de parecer jurídico sobre a matéria." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

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