Instrução Normativa IDAF nº 8 de 17/09/2008

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 26 set 2008

(Revogado pela Instrução Normativa IDAF Nº 13 DE 23/10/2014):

O Diretor Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, usando as atribuições que lhe confere o art. 48 do Regulamento do IDAF, aprovado pelo Decreto nº 910-R, de 31.10.2001 e;

Considerando a necessidade de se estabelecer diretrizes para o processo de licenciamento ambiental da atividade de aqüicultura;

Considerando que a atividade de aqüicultura, se mal manejada, pode gerar sérios riscos ao meio ambiente e à saúde e bem estar da população;

Considerando a necessidade de se definir critérios mínimos para o adequado desenvolvimento desta atividade, buscando-se a sustentabilidade ambiental;

Considerando a necessidade de harmonizar a atividade de aqüicultura no Estado do Espírito Santo com as leis ambientais aplicáveis.

RESOLVE:

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I - DO REGULAMENTO

Art. 1º O presente Regulamento dispõe sobre as diretrizes técnicas para o licenciamento ambiental da atividade de aqüicultura.

CAPÍTULO II - DO ENQUADRAMENTO

Art. 2º Para fins de enquadramento das atividades de piscicultura e/ou carcinicultura, em viveiros escavados, no caso de existir mais de um tanque na mesma propriedade, ainda que de cultivos diferentes, deverá ser computado o somatório de suas áreas inundadas.

TÍTULO II - DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS

Art. 3º Para fins de licenciamento ambiental das atividades de aqüicultura, deverá ser observado, além das demais normas aplicáveis, o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 4º Os projetos de aqüicultura em geral devem observar, nas fases de planejamento, implantação e operação, o seguinte:

I - Respeitar as Áreas de Preservação Permanente, assim definidas na Lei Federal nº 4.771/1965, Resoluções CONAMA nºs 302/2002 e 303/2002 e Decreto Estadual nº 4.124-N/1997.

II - Obedecer aos termos da Portaria IBAMA nº 145/1998, que estabelece as normas para introdução, reintrodução e transferência de peixes, crustáceos, moluscos, e macrófitas aquáticas para fins de aqüicultura, excluindo-se as espécies animais ornamentais.

III - Prever dispositivos para evitar a fuga dos organismos cultivados, utilizando dentre outros, caixas coletoras e telas de malha adequada, compatíveis à contenção dos organismos em suas diferentes fases de desenvolvimento. Esta prática visa evitar a possível disseminação no meio natural de espécies não nativas da bacia hidrográfica em questão.

IV - As densidades de povoamento e taxas de alimentação não devem exceder à capacidade do sistema de cultivo.

V - O armazenamento da ração deve ser feito respeitando alguns princípios básicos tais como: usar local fresco, com baixa umidade, em estrados apropriados e respeitando o distanciamento adequado da parede e do solo, de forma a prevenir a degradação do alimento e proliferação de fungos.

VI - O uso de produtos terapêuticos e de outras substâncias químicas deve ser evitado, prevenindo doenças por meio da minimização do estresse, utilização de práticas adequadas de manejo de nutrição, preparação de viveiros e controle da qualidade da água. Em hipótese alguma se poderá utilizar produtos comerciais não registrados no órgão competente.

VII - No caso de doenças infecciosas, as instalações de cultivo devem ser isoladas; e a água, desinfetada antes de ser lançada no meio ambiente.

VIII - Os produtores devem destinar adequadamente os animais mortos como: aterros sanitários; utilização em compostagem em local coberto; fossas impermeabilizadas cuja limpeza se dará apenas pelas empresas licenciadas pelo órgão ambiental competente, ou qualquer outro mecanismo de tratamento com eficiência e eficácia comprovada.

Art. 5º Os projetos de piscicultura e carcinicultura em viveiros escavados deverão observar, além do disposto no art. 4º, o seguinte:

I - As escavações dos viveiros de produção não poderão resultar no afloramento do lençol freático, a fim de assegurar a preservação dos aqüíferos subterrâneos, salvo quando expressamente autorizado pelo órgão ambiental competente.

II - Para a escavação de viveiros, não selecionar áreas com solos permeáveis, onde a perda de água por infiltração seja significativa; caso contrário, deve ser prevista a devida compactação e impermeabilização do fundo dos viveiros.

III - Os viveiros deverão dispor de estruturas adequadas de drenagem, de preferência com dispositivos em concreto do tipo "monge".

IV - Os taludes deverão ter conformação adequada (inclinação de 45º) e revegetação apropriada a fim de assegurar a sua estabilidade e evitar erosão.

V - Revegetação de todo o entorno dos reservatórios, para evitar o escorrimento superficial das águas provenientes dos índices pluviométricos para seu interior.

VI - Deve ser feito, periodicamente, o esvaziamento e a manutenção dos viveiros e, se necessário, realizar os tratamentos necessários para manter as condições adequadas do solo, os quais incluem a aplicação de corretivos e a secagem por exposição ao sol.

VII - Impedir a presença e o pastoreio de gado e outros animais domésticos na área útil do cultivo, evitando-se desta forma o pisoteio do solo e o aporte de matéria orgânica para dentro dos tanques.

VIII - Para os projetos de médio porte, assim definidos na tabela de enquadramento do IDAF, será obrigatória a implantação de bacia(s) de sedimentação (tanque de estabilização), com o objetivo de promover o tratamento primário dos efluentes antes de seu lançamento nos corpos hídricos, salvo quando em parecer técnico do IDAF houver disposição em contrário.

Parágrafo único. O licenciamento para as atividades de Aqüicultura não autoriza a comercialização, direta ou indireta, do material oriundo das escavações dos viveiros. Nos casos em que se preveja a comercialização, por ser o bem mineral de domínio da União, o interessado deverá obter documento comprobatório da titularidade da área junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) ou acordo com o titular do direito minerário da mesma e, ainda, licenciamento ambiental específico para extração do material junto ao órgão competente.

Art. 6º Os projetos de piscicultura em tanques-rede, deverão observar, além do disposto no art. 4º, o seguinte:

I - O somatório das áreas de cultivo em corpos de água fechados ou semi-abertos não poderá exceder 1,0% de sua área total, conforme definido na Instrução Normativa Interministerial nº 8, de 26 de novembro de 2003.

II - Para o controle de fuga dos animais, os tanques-rede devem ser construídos com materiais resistentes, de forma a evitar seu rompimento, devendo-se ter especial cuidado quando de seu transporte, reparo, manejo e despesca.

III - Na instalação dos tanques-rede, devem ser observados o posicionamento e a distância entre os mesmos, com vistas ao máximo aproveitamento do fluxo natural da água (perpendiculares à corrente).

IV - Devem ser assegurados os usos múltiplos do corpo de água, observando-se ainda, para fins de navegação, quando for o caso, a adequada sinalização nas imediações do cultivo, de acordo com as normas da Autoridade Marítima, visando à prevenção de acidentes, quando for o caso.

Art. 7º No caso de uso direto ou indireto de barragens, independente de sua área inundada, elas deverão estar previamente licenciadas junto ao órgão ambiental competente. O licenciamento da barragem não exime o empreendedor do licenciamento da atividade de aqüicultura.

Art. 8º A outorga de direito de uso de recursos hídricos, deverá ser requerida junto ao órgão competente.

Parágrafo único. Empreendimentos que utilizarem águas cujo domínio seja da União deverão obter outorga junto à ANA - Agência Nacional das Águas.

Art. 9º Os cultivos que ocorrerem em corpos de água cujo domínio seja da União deverão atender ao disposto na Instrução Normativa Interministerial nº 6, de 28 de maio de 2004.

Parágrafo único. Ao IDAF deverão ser apresentados, quando do requerimento de licenciamento, além da outorga emitida pela ANA, cópia da Cessão de Uso emitida pela SPU - Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e, ainda, Anuência da Autoridade Marítima.

Art. 10. As áreas utilizadas pelo empreendimento e seu entorno deverão estar com uma condição de solo adequada, sem a presença de processo erosivo.

Parágrafo único. Havendo a ocorrência de processo erosivo, deverão ser implementadas práticas de contenção de erosão como: revegetação das áreas, construção de terraços, implantação de cordões de vegetação, instalação de canaletas de crista, deposição de cobertura morta, cultivo mínimo, dentre outras técnicas já difundidas.

Art. 11. Observar-se-á o tratamento/destinação final dos efluentes domésticos provenientes de estruturas como banheiros, refeitório dentre outras existentes e utilizadas no empreendimento, atentando-se para as seguintes situações:

I - Nos casos em que os efluentes estejam ligados na rede coletora municipal, apresentar anuência emitida pela concessionária de tratamento de esgoto local informando sobre a situação a qual a empresa se encontra no que tange ao tratamento de esgoto.

II - Nos casos em que forem instalados ou existirem fossas, filtros e sumidouros no local para tratamento do efluente, os mesmos deverão estar de acordo com as normas NBR 7229 e NBR 13969.

III - Poderá ser utilizado para tratamento dos efluentes, qualquer outro sistema físico-químico-biológico que tenha comprovação de sua eficácia e eficiência.

Parágrafo único. Para qualquer tipo de tratamento, e quando houver lançamento de efluentes em mananciais, deverá ser obtida outorga de uso de água para fins de diluição de efluentes, devendo-se atender aos padrões de lançamento de efluentes estabelecidos na Resolução CONAMA nº 357/2005.

TÍTULO III - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. Fica instituído o modelo de parecer técnico, conforme Anexo I desta Instrução Normativa, que deverá ser adotado quando da análise dos requerimentos de licenciamento ambiental da atividade de aqüicultura.

Art. 13. A inobservância do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará o infrator à aplicação das sanções administrativas, civis e penais previstas em lei, inclusive multa e embargo da obra ou interdição da atividade, além da obrigação da reparação do dano ambiental causado.

Art. 14. O IDAF poderá fazer novas exigências que entender pertinentes para fins de regular o licenciamento ambiental e para o adequado desenvolvimento da atividade de aqüicultura no Estado do Espírito Santo.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Vitória/ES, 23 de setembro de 2008.

ANTONIO FRANCISCO POSSATTI

Diretor Presidente

ANEXO I - ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DE PARECER TÉCNICO

1. DADOS GERAIS

1.1 Nº do Processo:

1.2 Nome do requerente:

1.3 Assunto:

1.4 Local:

1.5 Coordenadas UTM:

1.6 Técnicos:

2. INTRODUÇÃO

Dispor sobre o objetivo geral do processo, caracterizando o requerimento, e demais informações relevantes.

3. CONSTATAÇÕES, EMBASAMENTOS LEGAIS

Informar se o empreendimento já se encontra em fase de implantação ou operação; informar sobre a área da propriedade e demais atividades desenvolvidas; dispor sobre as instalações existentes na atividade de aqüicultura (nº de tanques escavados ou tanques redes, banheiros, refeitórios, barragens, estruturas de armazenamento de reação, estruturas de pré-beneficiamento); dispor sobre o atendimento de todos os critérios técnicos desta Instrução Normativa tendo em vista a vistoria no local e o conteúdo dos estudos apresentados; demais informações relevantes.

4. OUTRAS INFORMAÇÕES

Descrever outras informações que sejam relevantes para um maior detalhamento e esclarecimento do processo.

5. CONCLUSÃO

Concluir pelo deferimento ou indeferimento do requerimento de licenciamento ambiental, tendo como base os critérios técnicos desta Instrução Normativa e as demais regras legais.

6. RELATÓRIO FOTOGRÁFICO

Confeccionar relatório fotográfico detalhado, sendo que as fotos deverão ser tiradas com a presença de objetos de referência.