Instrução Normativa IDAF nº 13 DE 23/10/2014

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 29 out 2014

Institui as diretrizes técnicas para o licenciamento ambiental da atividade de aquicultura.

O diretor-presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, usando das atribuições que lhe confere o artigo 48 do Regulamento do IDAF, aprovado pelo Decreto nº 910 - R, de 31 de Outubro de 2001 e;

Considerando a necessidade de se estabelecer diretrizes para o processo de licenciamento ambiental da atividade de aquicultura;

Considerando que a atividade de aquicultura, se mal manejada, pode gerar sérios riscos ao meio ambiente, à saúde e ao bem estar da população;

Considerando a necessidade de se definir critérios mínimos para o adequado desenvolvimento desta atividade, buscando-se a sustentabilidade ambiental;

Considerando a necessidade de harmonizar a atividade de aquicultura no Estado do Espírito Santo com as leis ambientais aplicáveis.

Resolve:

Art. 1º Instituir as diretrizes técnicas para o licenciamento ambiental da atividade de aquicultura.

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins de entendimento ao disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:

I - Aquicultura: é o cultivo ou a criação de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático.

II - Tanque-rede ou gaiola: estrutura flutuante delimitada por telas que permite o confinamento dos organismos cultivados em seu interior, viabilizando a livre passagem de água.

III - Tanque ou raceways: estrutura de alvenaria, concreto ou outros materiais, para acúmulo de água, comumente apoiado sobre o solo.

IV - Viveiro escavado: estrutura de acúmulo de água, escavada no solo, desde que não resultante de barramento, afloramento de lençol freático ou represamento de cursos d'água.

DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS

Art. 3º Para fins de licenciamento ambiental das atividades de aquicultura, deverão ser observadas, além das demais normas aplicáveis, o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 4º Para fins de enquadramento das atividades de piscicultura e/ou carcinicultura, deverá ser observado os seguintes critérios:

I - No caso de existir mais de um viveiro escavado na mesma propriedade, ainda que de cultivos diferentes, deverá ser computado o somatório de suas áreas inundadas.

II - No caso de existir mais de um tanque rede ou raceway na mesma propriedade, ainda que de cultivos diferentes, deverá ser computado o volume total das unidades de cultivo.

Art. 5º Os projetos de aquicultura em geral devem observar, nas fases de planejamento, implantação e operação, os seguintes critérios:

I - Obedecer aos termos da Portaria IBAMA nº 145/1998 e suas alterações, que estabelece as normas para introdução, reintrodução e transferência de peixes, crustáceos, moluscos, e macrófitas aquáticas para fins de aquicultura, excluindo-se as espécies animais ornamentais.

II - Prever dispositivos para evitar a fuga dos organismos cultivados, utilizando dentre outros, caixas coletoras e telas de malha adequada, compatíveis à contenção dos organismos em suas diferentes fases de desenvolvimento.

III - As densidades de povoamento e taxas de alimentação não devem exceder à capacidade do sistema de cultivo.

IV - O armazenamento da ração deve ser feito respeitando alguns princípios básicos tais como: usar local fresco, com baixa umidade, em estrados apropriados e respeitando o distanciamento adequado da parede e do solo, de forma a prevenir a degradação do alimento e proliferação de fungos.

V - O uso de produtos terapêuticos e de outras substâncias químicas deve ser evitado, de forma que a prevenção de doenças deve ser feito por meio da minimização do estresse, utilização de práticas adequadas de manejo de nutrição, preparação de viveiros e controle da qualidade da água, não podendo se utilizar produtos comerciais não registrados no órgão competente.

VI - No caso de doenças infecciosas, as instalações de cultivo devem ser isoladas; e a água, desinfetada antes de ser lançada no meio ambiente.

VII - Os animais mortos deverão ter as seguintes destinações: aterros sanitários; utilização em compostagem em local coberto; fossas impermeabilizadas cuja limpeza se dará apenas pelas empresas licenciadas pelo órgão ambiental competente, ou qualquer outro mecanismo de tratamento com eficiência e eficácia comprovada.

Art. 6º Os projetos de piscicultura e carcinicultura em viveiros escavados deverão observar, além do disposto no artigo 5º, o seguinte:

I - As escavações dos viveiros de produção não poderão resultar no afloramento do lençol freático.

II - Para a escavação de viveiros, evitar áreas com solos permeáveis, onde a perda de água por infiltração seja significativa;

III - Deve ser prevista a devida compactação e impermeabilização das laterais e fundos dos viveiros.

IV - Os viveiros deverão dispor de entrada e saída de águas independentes, estruturas adequadas de drenagem de preferência dispositivos em concreto do tipo "monge".

V - Os taludes deverão ter conformação adequada (inclinação de 45º) e revegetação apropriada a fim de assegurar a sua estabilidade e evitar erosão.

VI - Revegetação de todo o entorno dos reservatórios, para evitar o escorrimento superficial das águas provenientes dos índices pluviométricos para seu interior.

VII - Deve ser feito, periodicamente, o esvaziamento e a manutenção dos viveiros e, se necessário, realizar os tratamentos necessários para manter as condições adequadas do solo, os quais incluem a aplicação de corretivos e a secagem por exposição ao sol.

VIII - Impedir a presença e o pastoreio de gado e outros animais domésticos na área útil do cultivo, evitando-se desta forma o aporte de matéria orgânica para dentro dos viveiros.

IX - É obrigatória a implantação de lagoa(s) de sedimentação, com o objetivo de promover o tratamento primário dos efluentes antes de seu lançamento nos corpos hídricos.

Art. 7º Deverá ser informada a destinação final do material proveniente das escavações dos viveiros.

Parágrafo único. Quando não utilizado o material na própria construção dos taludes dos viveiros deverá ser apresentado o local do bota-fora e respectivo Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, para aprovação do IDAF.

Art. 8º Os projetos de piscicultura em tanques-rede deverão observar, além do disposto no artigo 5º, o seguinte:

I - Para o controle de fuga dos animais, os tanques-rede devem ser construídos com materiais resistentes, de forma a evitar seu rompimento, devendo-se ter especial cuidado quando de seu transporte, reparo, manejo e despesca.

II - Na instalação dos tanquesrede devem ser observados o posicionamento e a distância entre os mesmos, com vistas ao máximo aproveitamento do fluxo natural da água (perpendiculares à corrente).

III - Devem ser assegurados os usos múltiplos do corpo de água, observando-se ainda, para fins de navegação, quando for o caso, a adequada sinalização nas imediações do cultivo, de acordo com as normas da Autoridade Marítima, visando à prevenção de acidentes, quando for o caso.

IV - No caso de uso direto ou indireto de barragens, independente de sua área inundada, elas deverão estar previamente licenciadas junto ao órgão ambiental competente. O licenciamento da barragem não exime o empreendedor do licenciamento da atividade de aquicultura.

Art. 9º A outorga de direito de uso de recursos hídricos, para captação de água e lançamento de efluentes, deverá ser obtida previamente junto ao órgão competente.

Art. 10. As áreas utilizadas pela atividade e seu entorno deverão estar em condição de solo adequada, sem a presença de processo erosivo.

Parágrafo único. Havendo a ocorrência de processo erosivo, deverão ser implementadas práticas de contenção de erosão como: revegetação, construção de terraços, implantação de cordões de vegetação, instalação de canaletas de crista, deposição de cobertura morta, dentre outras técnicas já difundidas.

Art. 11. Havendo geração de efluente doméstico na atividade, o mesmo deverá ser tratado por sistema fossa filtro sumidouro em conformidade com as normas ABNTNBR 7229/93 e NBR 13969/97 ou por outro sistema físico-químicobiológico de comprovada eficiência e eficácia.

Parágrafo único. Nos casos em que os efluentes estejam ligados à rede coletora municipal deverá ser apresentada comprovação da respectiva ligação; e quando houver lançamento de efluentes em mananciais (mesmo que de efluentes tratados) apresentar outorga de uso da água para fins de diluição de efluentes.

Art. 12. Caso haja o armazenamento de combustíveis utilizados em veículos e equipamentos, visando-se evitar a contaminação de solos e recursos hídricos, o mesmo deverá ocorrer em local coberto, com piso impermeabilizado e sistemas de canaletas com caixa de contenção em casos de vazamento, bem como atendimento à NBR 17505/2013 e suas partes, no que couber.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. O empreendedor deverá possuir Registro de Aquicultor a ser obtido on-line no site oficial do Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA), quando requerido Licença de Operação ou Licença Ambiental de Regularização.

Art. 14. O aquicultor é responsável pela comprovação da origem das formas jovens introduzidas nos cultivos.

Art. 15. É proibida a soltura intencional de organismos aquáticos não-nativos em ambientes externos às instalações de cultivo.

Art. 16. A inobservância do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará o infrator à aplicação das sanções administrativas, civis e penais previstas em lei, inclusive multa e embargo da obra ou interdição da atividade, além da obrigação da reparação do dano ambiental causado.

At. 17. O IDAF poderá fazer novas exigências que entender pertinentes para fins de regular o licenciamento ambiental e para o adequado desenvolvimento da atividade de aquicultura no Estado do Espírito Santo.

Art. 18. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário em especial a IN 008 de 17 de Setembro de 2008.

Vitória-ES, 23 de outubro de 2014.

DANIEL POMBO DE ABREU

Diretor-presidente