Instrução Normativa INTERSECRETARIAL SEFIT/SSST nº 8 de 15/05/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 22 mai 1995

Estabelece critérios para a uniformização das atividades da categoria de servidores que integram o Sistema Federal de Inspeção do Trabalho.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MTE nº 541, de 15.10.2004, DOU 19.10.2004.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Secretário de Fiscalização do Trabalho e o Secretário de Segurança e Saúde no Trabalho no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando que compete à União organizar, manter e executar a Inspeção do Trabalho, ex-vi do art. 21, inciso XXIV, da Constituição Federal;

Considerando a Convenção nº 81 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, de 1947, aprovada pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956 e, ainda, o Regulamento da Inspeção do Trabalho-RIT, aprovado pelo Decreto nº 55.841, de 15 de março 1965;

Considerando a necessidade de normalizar o sistema de aferição dos resultados da produção para os fins previstos no art. 1º da Lei nº 8.538, de 21 de dezembro de 1992, no art. 2º do Decreto nº 706, de 22 de dezembro de 1992, e no art. 2º da Portaria Interministerial nº 6 de 28 de março de 1994;

Considerando que se deve estabelecer critérios uniformes, objetivando a compatibilização da produção individual e global da categorias de servidores que integram o Sistema Federal de Inspeção do Trabalho (art. 1º, inciso II, Lei nº 8.538/1992) e, sobretudo, a otimização de resultados,

Resolvem:

1. As Delegacias Regionais do Trabalho deverão encaminhar à Secretaria de Fiscalização do Trabalho e à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, até 30 de outubro de cada ano, o planejamento anual das respectivas atividades da Inspeção do Trabalho previsto no art. 4º da Portaria Interministerial nº 06/1994.

2. Para o cumprimento do disposto no art. 7º, § 1º, da Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989, e do disposto nos arts. 3º e 4º do Regulamento da Inspeção do Trabalho, a autoridade regional deverá promover o zoneamento das circunscrições de sua jurisdição.

2.1 A distribuição dos Agentes da Inspeção do Trabalho-AIT nas respectivas zonas obedecerá ao sistema de rodízio efetuado em sorteio público, especificadamente para cada categoria, vedada a recondução para a mesma zona, no período seguinte.

2.2 A permanência dos Agentes da Inspeção do Trabalho nas diferentes zonas de inspeção não poderá ultrapassar o prazo de três meses.

3. Para aferir a produção de que tratam a Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e o Decreto nº 3.390, de 23 de março de 2000, ficam adotadas as tabelas constantes dos Anexos I e II da presente Instrução, devendo ser utilizados os formulários disponíveis no Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - SFIT. (Redação dada ao item pela Instrução Normativa SIT nº 46, de 12.12.2003, DOU 15.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Assim dispunha o item alterado:
"3. Para aferir a produção de que trata a Portaria Interministerial nº 06, de 28 de março de 1994, ficam adotadas as tabelas constantes dos Anexos I e II desta Instrução, devendo ser instituídos modelos de Ordem de Serviços-OS, Relatórios de Inspeção-RI e Relatório Especial-RE."

4. São atividades de inspeção do trabalho: fiscalização dirigida, fiscalização indireta, fiscalização imediata, fiscalização por denúncia, fiscalização especial, fiscalização auditoria, fiscalização análise de acidentes do trabalho, plantão, atividade especial, monitoria e treinamento, procedimentos especiais de fiscalização, análise de processos e exercício de cargo em comissão, definidas no item 6 desta Instrução Normativa e, ainda, a execução de outras tarefas relacionadas com a inspeção do trabalho. (Redação dada ao item pela Instrução Normativa SIT nº 46, de 12.12.2003, DOU 15.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Assim dispunha o item alterado:
"4. São Atividades de Inspeção do Trabalho: Fiscalização Dirigida, Fiscalização Indireta, Fiscalização Imediata, Fiscalização por Denúncia, Plantão, Atividade Especial, Monitoria e Treinamento, Exercício de Cargo em Comissão, definidas no item 6 desta Instrução e, ainda, a execução de outras tarefas relacionadas com a Inspeção do Trabalho."

5. As fiscalizações serão controladas e avaliadas pelas autoridades da Inspeção do Trabalho através do Relatório de Inspeção-RI. Na fiscalização da área rural, especialmente na apuração de denúncia de trabalho forçado, deverá também ser elaborado o relatório aprovado pela Instrução Normativa Intersecretarial nº 01, de 24 de março de 1994.

6. Para a aferição da produtividade considera-se:

a) FISCALIZAÇÃO DIRIGIDA: resultante de prévio planejamento da SEFIT/SSST/DRT, realizado este planejamento, sempre que possível, com a participação das entidades sindicais de trabalhadores, outros órgãos ou instituições. Desenvolvida individualmente ou em grupo, demanda para sua execução a designação pela autoridade competente, através de Ordem de Serviço, de um ou mais Agentes da Inspeção do Trabalho. Será pontuada na forma do Anexo I.

b) Fiscalização Indireta: resultante de programa especial de fiscalização e de fiscalização que não demande verificação física, realizada por meio de Sistema de Notificações para Apresentação de Documentos nas Delegacias Regionais do Trabalho - DRTs e suas Unidades Descentralizadas, demandando para sua execução a designação de Auditor-Fiscal do Trabalho pela autoridade competente, por meio de Ordem de Serviço - OS. Será pontuada na forma do Anexo I, item 1.13 e pontuação adicional, item 2, exclusivamente em relação aos seguintes subitens:

2.1. Notificação por empresa

2.6. Por atributo da área trabalhista regularizado

2.7. Por item ou subitem de NR regularizado

2.12. Fiscalização do FGTS (pontuação por empregado acrescida à pontuação por nº de competência)

2.12.1. Por empregado alcançado:

- Verificação do FGTS regular

- FGTS recolhido sob ação fiscal

- Levantamento de débito de FGTS

2.12.2. Por competência fiscalizada

2.13. Procedimentos para o processo de Mora contumaz. (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SIT nº 37, de 25.06.2003, DOU 26.06.2003, com efeitos a partir de 11.07.2003)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"b) Fiscalização Indireta: resultante de programa especial de fiscalização e de fiscalização que não demande verificação física, realizada por meio de Sistema de Notificações para Apresentação de Documentos nas Delegacias Regionais do Trabalho - DRTs e suas Unidades Descentralizadas, demandando para sua execução a designação de Auditor-Fiscal do Trabalho pela autoridade competente, por meio de Ordem de Serviço - OS. Será pontuada na forma do Anexo I, item 1.13 e pontuação adicional, item 2, conforme o caso. (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SIT nº 33, de 19.12.2002, DOU 20.12.2002, com efeitos a partir de 01.02.2003)"

"b) FISCALIZAÇÃO INDIRETA: resultante de programa especial de fiscalização, realizada através de sistema de Notificações para a Apresentação de Documentos nas Delegacias Regionais do Trabalho - DRT e suas unidades descentralizadas, demandando para a sua execução a designação de Agentes da Inspeção do Trabalho pela autoridade competente, através de Ordem de Serviço. Será pontuada na forma do subitem 1.13, item 1, do Anexo I;"

c) FISCALIZAÇÃO IMEDIATA: resultante da constatação das situações previstas no art. 8º, letra "r", e no art. 12, caput e § 3º, todos do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 55.841, de 15 de março de 1965, independentemente da emissão de Ordem de Serviço, sendo obrigatória a comunicação imediata à chefia competente, bem como lavratura de autos de infração ou expedição de termos de embargo ou interdição, respectivamente. Será pontuada na forma do Anexo I;

d) FISCALIZAÇÃO POR DENÚNCIA: resultante de Ordem de Serviço-OS originada de denuncias que, pela urgência, demandam execução prioritária, podendo ser desenvolvida individualmente ou em grupo. Será pontuada na forma do Anexo I;

e) plantão: atividade interna de fiscalização destinada, preferencialmente, ao atingimento das metas institucionais prioritárias, por meio de orientação ao público, instrução de processos de anotação de Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS e assistência ao trabalhador, assim como outras atividades inerentes fiscalização, decorrentes de lei; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SIT nº 29, de 28.05.2002, DOU 29.05.2002, com efeitos a partir de 01.06.2002)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"e) Plantão: atividade interna de fiscalização destinada à orientação ao público, à homologação de rescisões contratuais, à instrução de processos de anotação de Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, à participação em reuniões técnicas ou em mesas de entendimento promovidas pelo setor de fiscalização, bem como à consecução de programas especiais da área de fiscalização. Será pontuada na forma do Anexo II. Deverá ser observado o limite máximo de dez turnos mensais por Agente da Inspeção do Trabalho; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa Intersecretarial SEFIT/SSST nº 12, de 18.05.1999, DOU 19.05.1999, com efeitos a partir de 01.06.1999)"

"e) PLANTÃO: atividade interna de fiscalização destinada à orientação ao público, homologação de rescisões contratuais e instrução de processo de anotação de Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS. Será pontuada na forma do Anexo II;"

f) Atividade Especial: resultante de designação, pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, Secretário de Inspeção do Trabalho, nos casos de desenvolvimento de projetos especiais ou pelas chefias diretas da fiscalização, nos casos de desempenho de funções de assessoramento, mediação em conflitos coletivos, atividades externas atípicas ou participação em comissão de sindicância ou processo administrativo disciplinar. Para preenchimento do Relatório Especial - RE no SFIT, o Auditor-Fiscal do Trabalho - AFT deverá utilizar o código '2'. Será pontuada na forma do Anexo II; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SIT nº 46, de 12.12.2003, DOU 15.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"f) Atividade especial: resultante da designação, pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, Secretário-Executivo do MTE ou Secretários da SEFIT/SSST, para o desenvolvimento de projetos especiais ou, pelas chefias diretas da fiscalização, para o desempenho de funções de assessoramento, análise de processos, mediação em conflitos coletivos, atividades externas atípicas ou participação em comissão de sindicância ou processo administrativo disciplinar. Será pontuada na forma do Anexo II; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa Intersecretarial SEFIT/SSST nº 12, de 18.05.1999, DOU 19.05.1999, com efeitos a partir de 01.06.1999)"

"f) ATIVIDADE ESPECIAL: resultante da designação pelo Ministro do Trabalho, Secretários da SEFIT/SSST, Coordenadores, Chefes de Divisão ou Chefes de Serviço de Fiscalização, Segurança e Saúde no Trabalho para o desempenho de funções singulares de coordenação, planejamento, análise de processos, desenvolvimento de programas especiais, mediação em conflitos coletivos e outras atividades internas ou externas relacionadas com a fiscalização do trabalho. Será pontuada na forma do Anexo II;"

g) MONITORIA e TREINAMENTO: atividades de preparação, realização ou participação em cursos de treinamentos promovidos, reconhecidos e aprovados pela SEFIT/SSST. Serão pontuadas na forma do ANEXO II;

h) EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO: investidura de cargo em comissão, função de confiança ou substituição desses cargos (DAS/FG) e de assessoramento (DAS), observadas as determinações contidas no art. 4º, § 1º, do Decreto nº 706/1992. Será pontuada na forma do Anexo II;

i) procedimentos especiais de fiscalização: resultantes de ação fiscal, individual ou coletiva, que objetive a orientação, fiscalização, regularização ou a avaliação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho e de segurança e saúde no trabalho. Para preenchimento no Relatório Especial do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - SFIT, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá utilizar código 4. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SIT nº 29, de 28.05.2002, DOU 29.05.2002, com efeitos a partir de 01.06.2002)

j) Fiscalização Especial: resultante de fiscalização originada de Ordem de Serviço, nas modalidades Denúncia ou Dirigida, em que o Auditor-Fiscal do Trabalho ao receber a Ordem de Serviço, fará um diagnóstico prévio e, se concluir que a verificação física é desnecessária pêlos atributos que foram demandados na Ordem de Serviço, poderá notificar a empresa a fim de comparecer à Unidade Descentralizada, em dia e hora previamente marcados, para apresentação de documentos, com o objetivo de proceder à fiscalização. Será pontuada na forma do Anexo I, e pontuação adicional, item 2, exclusivamente em relação aos seguintes subitens:

2.1. Notificação por empresa

2.6. Por atributo da área trabalhista regularizado

2.7. Por item ou subitem de NR regularizado

2.12. Fiscalização do FGTS (pontuação por empregado acrescida à pontuação por nº de competência)

2.12.1. Por empregado alcançado:

- Verificação do FGTS regular

- FGTS recolhido sob ação fiscal

- Levantamento de débito de FGTS

2.12.2 Por competência fiscalizada

2.13. Procedimentos para o processo de Mora contumaz. (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SIT nº 37, de 25.06.2003, DOU 26.06.2003, com efeitos a partir de 11.07.2003)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"j) Fiscalização Especial: resultante de fiscalização originada de Ordem de Serviço, nas modalidades Denúncia ou Dirigida, em que o Auditor-Fiscal do Trabalho ao receber a Ordem de Serviço, fará um diagnóstico prévio e, se concluir que a verificação física é desnecessária pelos atributos que foram demandados na Ordem de Serviço, poderá notificar a empresa a fim de comparecer à Unidade Descentralizada, em dia e hora previamente marcados, para apresentação de documentos, com o objetivo de proceder à fiscalização. Será pontuada na forma do Anexo I. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SIT nº 33, de 19.12.2002, DOU 20.12.2002, com efeitos a partir de 01.02.2003)"

k) Fiscalização Auditoria: É aquela que demanda auditoria contábil ou tarefa de grande complexidade na área de segurança e saúde do trabalhador, resultante de prévio planejamento da chefia de fiscalização ou de solicitação do Auditor-Fiscal do Trabalho - AFT. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SIT nº 34, de 19.12.2002, DOU 20.12.2002, com efeitos a partir de 01.05.2003)

l) Fiscalização análise de acidentes do trabalho: conjunto de ações iniciadas com a emissão de ordem de serviço - OS específica para a análise de acidente do trabalho visando a identificação dos fatores causais envolvidos na sua gênese, a elaboração do relatório de análise e o acompanhamento das medidas destinadas a eliminar/minimizar novas ocorrências. Será pontuada na forma do Anexo I; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SIT nº 46, de 12.12.2003, DOU 15.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

m) Análise de Processos: consiste na elaboração, por Auditores-Fiscais do Trabalho, de informações e análises que visem à fundamentação de decisões de mérito, em primeira e segunda instâncias administrativas, nos processos de Autos de Infração, Notificações de Débito de FGTS e Contribuição Social, Mora Contumaz, Embargo e Interdição. Para preenchimento do RE no SFIT, o AFT deverá utilizar o código '6'. Será pontuada na forma do Anexo II. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SIT nº 46, de 12.12.2003, DOU 15.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

6.1 Quando, por determinação da autoridade competente, a fiscalização for realizada por mais de um AIT, a produção será aferida e computada individualmente para efeito da meta parametrizada de que trata o art. 3º da Portaria Interministerial nº 6/1994.

7. O deslocamento para a fiscalização na área rural e fora da sede será pontuado na forma do item 2.15 do Anexo I.

8. O AIT que não receber OS ou tarefas em número suficiente para atingir o total individual de pontos dentro do mês deverá, em tempo hábil, solicitar à chefia a complementação necessária.

9. Ocorrendo a situação em que o estabelecimento não foi fiscalizado por motivo para o qual o AIT não concorreu (resistência ou embaraço, empresa não localizada, fechada ou trajeto obstruído), a pontuação será a prevista no item 1.12 do Anexo I.

10. Quando da designação de AIT para o exercício de Atividade Especial de acordo com a alínea "f" do item 6 desta Instrução, deverá a autoridade competente especificar a natureza e a quantidade das tarefas, considerando a jornada de trabalho diária e o prazo de vigência da designação.

10.1. Deverá ser observada a escala de revezamento nos plantões a serem dados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho em sua base jurisdicional, limitando-se estes ao número de sete (7) mensais por Auditor-Fiscal do Trabalho. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa SIT nº 38, de 02.07.2003, DOU 04.07.2003, com efeitos a partir de 11.07.2003)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"10.1. Para os plantões deverá ser observada a escala de revezamento prevista no § 1º do art. 33, do Regulamento de Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 55.841, de 15 de março de 1.965, limitado o número de um plantão por semana ou cinco plantões mensais, por Auditor-Fiscal do Trabalho. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa SIT nº 29, de 28.05.2002, DOU 29.05.2002, com efeitos a partir de 01.06.2002)"

"10.1 Os Plantões deverão obedecer a escala quando se tratar de atividade de atendimento ao público ou serem determinados pela chefia imediata no caso de outras atividades. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa Intersecretarial SEFIT/SSST nº 12, de 18.05.1999, DOU 19.05.1999, com efeitos a partir de 01.06.1999)"

11. O AIT está obrigado a entregar à chefia imediata o Relatório de Inspeção e o Relatório Especial até o segundo dia útil do mês subseqüente ao vencido.

11.1 Os relatórios que estiverem em desacordo com as normas de preenchimento ou não atenderem às determinações constantes da Ordem de Serviço não serão considerados para a aferição da produtividade.

12. As Chefias de Fiscalização deverão remeter os relatórios para processamento até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido.

12.1 As Chefias deverão, ainda, afixar em local visível do setor de Fiscalização do Trabalho e Segurança e Saúde no Trabalho, até o dia 15 do mês subseqüente, quadro contendo o resultado das atividades internas e externas realizadas no mês anterior.

13. O AIT que exercer suas atividades no meio rural por mais de 15 dias, contínuos ou não, deverá ser excluído da escala de plantão daquele mês.

14. Para aferir a pontuação adicional da fiscalização do FGTS, deverão ser considerados o número de competências (meses) e o número de empregados, conforme item 2.12 do Anexo I, desta Instrução.

15. A pontuação prevista nos itens 2.8 e 2.9 do Anexo I desta Instrução somente será computada quando ocorrer fiscalização de Norma Regulamentadora-NR.

16. Será garantida pontuação adicional para até três retornos ao estabelecimento fiscalizado, conforme item 2.2 do Anexo I desta Instrução. (Redação dada ao item pela Instrução Normativa Intersecretarial SEFIT/SSST nº 12, de 18.05.1999, DOU 19.05.1999, com efeitos a partir de 01.06.1999)

Nota: Assim dispunha o item alterado:
"16. Será garantida pontuação adicional para apenas um retorno ao estabelecimento, conforme itens 2.2 e 2.3 do Anexo I desta Instrução."

17. Será pontuada na forma do item 2.4 do Anexo I a fiscalização realizada nos seguintes horários:

das 22:00 de um dia às 5:00 do dia seguinte, na área urbana;

das 21:00 de um dia às 5:00 do dia seguinte, na lavoura;

das 20:00 de um dia às 4:00 do dia seguinte, na pecuária.

18. Quando o número de dias úteis no mês for inferior a 20 considera-se-á como divisor, para o cômputo dos 12000 pontos, o número de dias úteis.

18.1 Na hipótese do servidor se utilizar da faculdade prevista no art. 78, § 1º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, serão assegurados 8.000 pontos pelo período de gozo efetivo de férias.

19. A fiscalização não concluída no mês será pontuada na forma do item 1 do Anexo I (pontuação básica). No mês seguinte, quando for concluída, será pontuada somente na forma do item 2 do Anexo I (pontuação adicional).

20. Os casos omissos ou especificidades regionais serão resolvidos pelas Secretarias de Fiscalização do Trabalho e de Segurança e Saúde no Trabalho.

21. Esta Instrução entrará em vigor em 1º de agosto de 1995, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa Intersecretarial nº 05, de 24 de outubro de 1994, e a Instrução Normativa Intersecretarial nº 07, de 20 de dezembro de 1994.

RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA

JÓFILO MOREIRA LIMA JÚNIOR

ANEXO I

Nota: Ver Instrução Normativa Intersecretarial SEFIT/SSST nº 12, de 18.05.1999, DOU 19.05.1999, que altera este Anexo, com efeitos a partir de 01.06.1999.

1. Pontuação básica por estabelecimento fiscalizado Pontos 
  
1.1. De 01 a 05 trabalhadores alcançados 200 
1.2. De 06 a 10 trabalhadores alcançados 260 
1.3. De 11 a 30 trabalhadores alcançados 332 
1.4. De 31 a 50 trabalhadores alcançados 418 
1.5. De 51 a 100 trabalhadores alcançados 521 
1.6. De 101 a 150 trabalhadores alcançados 645 
1.7. De 151 a 200 trabalhadores alcançados 719 
1.8. De 201 a 300 trabalhadores alcançados 800 
1.9. De 301 a 500 trabalhadores alcançados 890 
1.10. De 501 a 1000 trabalhadores alcançados 989 
1.11. Acima de 1000 trabalhadores alcançados 1097 
1.12. Estabelecimento não fiscalizado por motivo para o qual o AIT não concorreu 100 
1.13. Fiscalização Indireta 60 

2. Pontuação adicional por estabelecimento fiscalizado e deslocamento na fiscalização rural e fora da sede Pontos 
2.1. Notificação por empresa 50 
2.2. Retorno para verificação de atributo da área trabalhista 100 
2.3 Retorno para verificação de cumprimento de NR 200 
2.4. Fiscalização em horário noturno 50 
2.5. Fiscalização no sábado, domingo ou feriado 50 
2.6. Por atributo da área trabalhista 05 
2.7. Por item ou subitem de NR fiscalizada 03 
2.8. Estabelecimento com grau de risco 3 80 
2.9. Estabelecimento com grau de risco 4 100 
2.10. Por empregado registrado na ação fiscal 10 
2.11. Embargo, interdição, desembargo, desinterdição 70 
2.12. Fiscalização do FGTS (pontuação por empregado acrescida à pontuação por nº de competência)  
2.12.1. Por empregado alcançado:  
- Verificação do FGTS regular 01 
- FGTS recolhido sob ação fiscal 03 
- Levantamento de débito de FGTS 20 
2.12.2. Por competência  
- De 01 a 12 meses 120 
- De 13 a 24 meses 180 
- De 25 a 36 meses 200 
- De 37 a 48 meses 220 
- Acima de 48 meses 240 
2.13. Procedimentos para o processo de Mora Contumaz 300 
2.14. Fiscalização rural 600 
2.15. Deslocamento para fiscalização rural e fora da sede (por turno) 300 

ANEXO II

Notas:
1) Ver Instrução Normativa SIT nº 46, de 12.12.2003, DOU 15.12.2003, que altera este Anexo, com efeitos a partir de 01.01.2004.

2) Ver Instrução Normativa SIT nº 34, de 19.12.2002, DOU 20.12.2002, que altera este Anexo, com efeitos a partir de 01.05.2003.

3) Ver Instrução Normativa SIT nº 29, de 28.05.2002, DOU 29.05.2002, que altera este Anexo, com efeitos a partir de 01.06.2002.

4) Ver Instrução Normativa Intersecretarial SEFIT/SSST nº 12, de 18.05.1999, DOU 19.05.1999, que altera este Anexo, com efeitos a partir de 01.06.1999.

1. Pontuação por turno trabalhado Pontos 
1.1. Plantão 300 
1.2. Atividade Especial 300 
1.3. Monitoria e Treinamento 300 
1.4. Exercício de Cargo em Comissão 300 
1.5. Afastamentos Legais 300 
   "