Instrução Normativa INSS nº 76 DE 02/12/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 03 dez 2014

Dispõe sobre os procedimentos complementares relativos à jornada de trabalho e ao controle de assiduidade e pontualidade dos servidores e estagiários integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, e dá outras providências.

Fundamentação Legal:
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ;
Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998 ;
Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004 ;
Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004 ;
Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 ;
Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ;
Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995 ;
Decreto nº 1.867, de 17 de abril de 1996 ;
Resolução nº 70/INSS/PRES, de 6 de outubro de 2009 ;
Resolução nº 336/PRES/INSS, de 22 de agosto de 2013 ;
Portaria SRH/MP nº 1.100, de 6 de julho de 2006 ;
Portaria SEGEP/MP nº 97, de 17 de fevereiro de 2012 ; e
Orientação Normativa SEGEP/MP nº 4, de 4 de julho de 2014 .
O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011 , e

Considerando a necessidade de disciplinar:

a) os procedimentos complementares e rotinas relativos à jornada de trabalho;

b) o processamento da opção pela redução ou ampliação da jornada de trabalho e ao restabelecimento da jornada de quarenta horas semanais; e

c) o controle de assiduidade e pontualidade dos servidores e dos estudantes em estágio integrantes do quadro de pessoal do INSS,

Resolve:

CAPÍTULO I
DA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES E ESTAGIÁRIOS DO INSS

Seção I
Da Jornada de Trabalho dos Servidores do INSS

Art. 1º É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, ressalvados os casos amparados por legislação específica, nos termos do anexo à Portaria SRH/MP nº 1.100, de 6 de julho de 2006 , com redação dada pela Portaria SEGEP/MP nº 97, de 17 de fevereiro de 2012 .

Parágrafo único. O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança cumprirá jornada de trabalho de oito horas diárias e submete-se ao regime de dedicação integral ao serviço, observado o disposto no art. 120 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , podendo ser convocado sempre que presente o interesse da Administração ou a necessidade do serviço.

Art. 2º Os horários de início e término da jornada de trabalho e dos intervalos de refeição e descanso, observado o interesse do serviço, deverão ser estabelecidos previamente com a chefia imediata e adequados às conveniências e às peculiaridades de cada unidade administrativa, respeitada a carga horária correspondente dos cargos ocupados pelos servidores.

§ 1º Os horários de início e de término da jornada de trabalho de cada servidor deverão ocorrer dentro do horário de funcionamento da respectiva unidade de exercício.

§ 2º O intervalo para refeição e descanso não poderá ser inferior a uma hora nem superior a três horas.

§ 3º Não configurarão serviço extraordinário e nem serão computados como jornada de trabalho os intervalos destinados a descanso e refeição.

Art. 3º Compete ao responsável pela unidade organizar o funcionamento de acordo com a jornada de trabalho dos servidores e as peculiaridades dos serviços, observados os horários de funcionamento e de atendimento.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a chefia imediata do servidor poderá autorizar o registro de frequência fora do horário de funcionamento da respectiva unidade de exercício.

Art. 4º Os atrasos, as ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97 da Lei nº 8.112, de 1990 , e, ainda, as saídas antecipadas, poderão ser compensados até o mês subsequente ao da ocorrência, em horário a ser estabelecido pela chefia imediata.

§ 1º Na hipótese de não compensação no prazo estipulado no caput, a unidade de Gestão de Pessoas competente providenciará, os descontos em folha, de maneira proporcional e imediata, nos termos do que dispõem o art. 44 e § 2º do art. 46, ambos da Lei nº 8.112, de 1990 .

§ 2º Os servidores poderão, dentro do horário de funcionamento da unidade, realizar, no máximo, duas horas diárias além de sua jornada de trabalho, para fins da compensação a que se refere o caput, sem percepção do Adicional por Serviço Extraordinário, previsto no art. 73 da Lei nº 8.112, de 1990 .

Art. 5º Mediante requerimento devidamente autuado será concedido horário especial ao servidor estudante, sem prejuízo do exercício do cargo, sempre que houver incompatibilidade entre o horário escolar e o fixado na unidade, mediante compensação, respeitada a duração semanal de trabalho.

§ 1º Considera-se servidor estudante, para os fins previstos nesta Instrução Normativa - IN, o matriculado em cursos regulares de ensino médio, de graduação e de pós-graduação, devidamente reconhecidos ou autorizados pelo órgão governamental competente.

§ 2º A concessão de horário especial ao servidor estudante não será deferida em prejuízo do exercício do serviço e não poderá implicar redução da jornada de trabalho a que estiver submetido.

Art. 6º Mediante requerimento devidamente autuado será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, independentemente de compensação, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, sem prejuízo da remuneração, nos termos do que dispõe o § 2º do art. 98 da Lei 8.112, de 1990 .

Parágrafo único. Estende-se ao servidor que tenha cônjuge ou companheiro, filho, enteado ou dependente portador de deficiência, o disposto no caput, exigindo-se, nesse caso, a compensação de horário, a critério da chefia imediata.

Art. 7º Os servidores submetidos ao horário especial de trabalho previsto nos arts. 5º e 6º não poderão, em qualquer hipótese, cumprir jornada superior à determinada pela junta médica oficial.

Subseção I
Da Carreira do Seguro Social

Art. 8º É facultado aos servidores ativos integrantes da Carreira do Seguro Social, em efetivo exercício no INSS, optar pela redução da jornada de trabalho para trinta horas semanais, com redução proporcional da remuneração.

§ 1º A opção referida no caput poderá ser formalizada, a qualquer tempo, mediante o preenchimento do termo de opção constante no Anexo I desta IN.

§ 2º A proporcionalidade da remuneração dar-se-á a partir da data em que o servidor protocolar o Termo de Opção, devidamente assinado, que deverá ser encaminhado à unidade de Gestão de Pessoas de sua vinculação.

§ 3º Na instrução processual de pedidos de redução de jornada de trabalho com redução proporcional de remuneração de que trata este artigo, deverão ser consignadas as seguintes informações:

I - termo de opção na forma do Anexo I desta IN;

II - dados cadastrais do servidor, que serão inseridos pela unidade de Gestão de Pessoas de sua vinculação;

III - Declaração de Acumulação de Cargos, Empregos, Funções Públicas, Proventos, Pensão ou Atividades Autônomas;

IV - lotação ideal e real, em se tratando de servidor lotado em Agência da Previdência Social - APS, bem como os atuais indicadores da respectiva APS: Idade Média do Acervo - IMA, Índice de Resolutividade - IRES, Tempo Médio de Concessão - TMC, Tempo Médio de Espera do Atendimento Agendado - TMEA;

V - ciência da chefia imediata acerca do termo de opção apresentado;

VI - ciência do Gerente-Executivo e, no caso da Administração Central, das chefias superiores; e

VII - ciência do Superintendente Regional e, no caso da Administração Central, do dirigente máximo da área.

§ 4º Com a finalidade de se verificar a adequada instrução processual sobre a redução de jornada de trabalho de que trata este artigo, deverá ser utilizado o formulário que constitui o Anexo II desta IN, devidamente preenchido, que comporá o respectivo processo.

§ 5º A autoridade competente para emitir o ato homologatório da opção pela redução de jornada de trabalho de que trata este artigo é o titular da unidade de Gestão de Pessoas de vinculação do servidor optante.

Art. 9º A análise de pleito relativo ao restabelecimento da jornada de quarenta horas semanais do servidor optante pela redução de jornada de trabalho, na forma do art. 8º, fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos, condições e informações:

I - requerimento do servidor na forma do Anexo III desta IN;

II - dados cadastrais do servidor, que serão inseridos pela unidade de Gestão de Pessoas de sua vinculação;

III - Declaração de Acumulação de Cargos, Empregos, Funções Públicas, Proventos, Pensão ou Atividades Autônomas;

IV - demonstração de compatibilidade da jornada de trabalho de quarenta horas semanais com outro vínculo, público ou privado, conforme o caso;

V - lotação ideal e real, em se tratando de servidor lotado em APS, bem como os atuais indicadores da respectiva APS: IMA, IRES, TMC e TMEA;

VI - se o servidor se encontra em abono de permanência em serviço;

VII - tempo de contribuição do servidor na data do requerimento, destacando, ainda, o tempo de contribuição que resta para atender os requisitos para aposentadoria;

VIII - descrição dos períodos, a partir de 1º de julho de 2009, em que o servidor, por opção, esteve submetido a jornada de trabalho reduzida e que teve autorizado o restabelecimento da jornada de quarenta horas semanais;

IX - disponibilidade orçamentária;

X - parecer da chefia imediata acerca do requerimento apresentado;

XI - manifestação do Gerente-Executivo e, no caso da Administração Central, das chefias superiores; e

XII - manifestação do Superintendente Regional; e no caso da Administração Central, do dirigente máximo da área.

§ 1º A declaração do interesse da Administração será firmada:

I - no âmbito das Superintendências Regionais: pela chefia imediata do servidor, ratificada, ou não, pelo Gerente-Executivo e homologada, ou não, pelo Superintendente Regional, respectivos; e

II - no âmbito da Administração Central: pela chefia imediata do servidor, ratificada, ou não, pelas chefias superiores e, respeitando a lotação específica de cada servidor, homologada, ou não, pelo respectivo Diretor; Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS; Auditor-Geral; Corregedor-Geral ou Chefe de Gabinete da Presidência.

§ 2º Com a finalidade de se verificar a adequada instrução processual e subsidiar a deliberação do pleito relativo ao restabelecimento da jornada de trabalho de que trata este artigo, deverá ser utilizado o formulário que constitui o Anexo IV desta IN, devidamente preenchido, que comporá o respectivo processo.

§ 3º Concluída a instrução processual, a cargo da unidade de Gestão de Pessoas de vinculação do servidor, inclusive com o demonstrativo das despesas estimadas com o impacto orçamentário e financeiro no exercício em que deva ocorrer o retorno à jornada de trabalho de quarenta horas semanais e nos dois subsequentes, os autos serão encaminhados à Diretoria de Gestão de Pessoas.

§ 4º Compete à Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística atestar a disponibilidade orçamentária para atender as despesas estimadas com o retorno do servidor à jornada de trabalho de quarenta horas semanais, no exercício em que deva ocorrer e informar que os valores para os dois exercícios seguintes serão objeto de inserção no projeto de lei orçamentária correspondente.

Art. 10. Instruído o processo na forma do art. 9º, o Diretor de Gestão de Pessoas decidirá sobre o restabelecimento, ou não, da jornada de quarenta horas semanais.

§ 1º O servidor somente poderá cumprir a jornada de trabalho de quarenta horas semanais após publicação do ato de autorização do Diretor de Gestão de Pessoas.

§ 2º Nos casos de servidores licenciados ou afastados legalmente nos termos da Lei nº 8.112, de 1990 , ou afastados por força de determinação judicial, na data de publicação do ato a que se refere o § 1º, a implantação da jornada de quarenta horas, bem como o respectivo efeito financeiro, somente poderá ocorrer a partir do término do afastamento.

§ 3º Ressalvadas as situações em que prevaleça o interesse da Administração, devidamente motivado, não será autorizado o restabelecimento da jornada de trabalho de quarenta horas semanais no mesmo exercício em que o servidor fez opção pela jornada de trabalho reduzida de trinta horas semanais.

§ 4º Tendo em vista que os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança se sujeitam, obrigatoriamente, à jornada de trabalho de quarenta horas semanais, a nomeação ou designação de servidor optante pela jornada de trabalho de trinta horas semanais, para cargos dessa natureza deverá ser precedida do ateste de disponibilidade orçamentária em relação à jornada de trabalho de quarenta horas semanais do cargo efetivo.

§ 5º Processado o restabelecimento da jornada de quarenta horas semanais em decorrência da aplicação do disposto no § 4º, fica dispensada a formalização de novo procedimento em relação ao cargo efetivo, quando da exoneração do cargo em comissão ou função de confiança, devendo o servidor, se for de seu interesse, manifestar nova opção pela redução da jornada de trabalho para trinta horas semanais, com redução proporcional da remuneração.

Subseção II
Das Carreiras de Perito Médico Previdenciário e de Supervisor Médico-Pericial

Art. 11. Os ocupantes dos cargos de Perito Médico Previdenciário, da Carreira de Perito Médico Previdenciário e de Supervisor Médico-Pericial, da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, poderão, a qualquer tempo, na forma dos termos de opção que constituem, respectivamente, os Anexos V e VI desta IN, optar pela jornada semanal de trabalho de trinta horas, com remuneração proporcional à respectiva jornada.

§ 1º O direito de opção pela redução de jornada de que trata este artigo fica condicionado ao interesse da Administração, atestado pelo respectivo Gerente-Executivo ou, no caso da Administração Central, pelo Diretor de Saúde do Trabalhador, devendo, ainda, ser observado o quantitativo fixado em ato expedido pelo Ministro de Estado da Previdência Social.

§ 2º Os servidores optantes pela redução de jornada na forma do caput, devem cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias ininterruptas, ficando dispensados do intervalo para descanso e refeição.

§ 3º Na instrução processual de pedidos de redução de jornada de trabalho com redução proporcional de remuneração de que trata este artigo, deverão ser consignados os seguintes requisitos, condições e informações:

I - termo de opção na forma dos Anexos V ou VI desta IN, conforme o cargo;

II - dados cadastrais do servidor, que serão inseridos pela unidade de Gestão de Pessoas de sua vinculação;

III - Declaração de Acumulação de Cargos, Empregos, Funções Públicas, Proventos, Pensão ou Atividades Autônomas;

IV - indicador Tempo Médio de Espera para Atendimento Agendado da Perícia Médica - TMEA-PM da Agência, se servidor lotado em APS, da Gerência-Executiva e relatório de outras atividades periciais executadas regularmente pelo perito;

V - quantidade de médicos lotados na unidade de vinculação do servidor;

VI - se a unidade/Agência de lotação necessita regularmente de ajuda de outros peritos para atendimento de sua demanda;

VII - se o perito participa regularmente de atendimento em outras unidades/Agências;

VIII - parecer da chefia imediata acerca do requerimento apresentado com respaldo em avaliação técnica da respectiva unidade de saúde do trabalhador, quando for o caso;

IX - manifestação do Gerente-Executivo e, no caso da Administração Central, das chefias superiores; e

X - manifestação do Superintendente Regional com respaldo em avaliação do Representante Técnico da área de saúde de trabalhador e, no caso da Administração Central, do Diretor de Saúde do Trabalhador.

§ 4º Com a finalidade de verificar a adequada instrução processual e subsidiar a deliberação do pleito relativo à redução da jornada de trabalho de que trata este artigo, deverá ser utilizado o formulário que constitui o Anexo VII desta IN, devidamente preenchido, que comporá o respectivo processo.

§ 5º A autoridade competente para expedir o ato de autorização, ou não, de redução da jornada de trabalho para trinta horas semanais, com redução proporcional da remuneração de que trata este artigo é o Gerente-Executivo, no âmbito da respectiva Gerência-Executiva, e o Diretor de Saúde do Trabalhador, no âmbito da Administração Central.

§ 6º Nos casos em que a opção pela jornada semanal de trabalho de trinta horas, com remuneração proporcional à respectiva jornada, esteja sendo exercida a partir da segunda vez, a autoridade competente para expedir o ato de autorização, ou não, passa a ser o Presidente do INSS, observada a instrução processual estabelecida neste artigo.

§ 7º O servidor somente poderá cumprir a jornada de trabalho reduzida de trinta horas semanais após a publicação do ato de autorização a que se referem os §§ 5º e 6º deste artigo.

Art. 12. A análise de pleito relativo ao restabelecimento da jornada de trabalho de quarenta horas semanais do servidor optante pela redução de jornada de trabalho, na forma do art. 11, fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos, condições e informações:

I - requerimento do servidor na forma dos Anexos VIII, IX ou X desta IN, conforme o caso e o cargo;

II - dados cadastrais do servidor, que serão inseridos pela Seção Operacional de Gestão de Pessoas de sua vinculação;

III - Declaração de Acumulação de Cargos, Empregos, Funções Públicas, Proventos, Pensão ou Atividades Autônomas;

IV - demonstração de compatibilidade da jornada de trabalho de quarenta horas semanais com outro vínculo, público ou privado, conforme o caso;

V - quantidade de médicos lotados na unidade/Agência de vinculação do servidor;

VI - se o servidor se encontra em abono de permanência em serviço;

VII - tempo de contribuição do servidor na data do requerimento, destacando, ainda, o tempo de contribuição que resta para atender os requisitos para a aposentadoria;

VIII - indicador TMEA-PM da Agência, se servidor lotado em APS, da Gerência-Executiva e relatório de outras atividades periciais executadas regularmente pelo perito;

IX - disponibilidade orçamentária;

X - se o perito participa regularmente de atendimento em outras unidades/Agências;

XI - parecer da chefia imediata acerca do requerimento apresentado com respaldo em avaliação técnica da respectiva unidade de saúde do trabalhador, quando for o caso;

XII - manifestação do Gerente-Executivo e, no caso da Administração Central, das chefias superiores; e

XIII - manifestação do Superintendente Regional com respaldo em avaliação do Representante Técnico da área de saúde de trabalhador e, no caso da Administração Central, do Diretor de Saúde do Trabalhador.

§ 1º A declaração do interesse da Administração será firmada:

I - no âmbito das Superintendências Regionais: pela chefia imediata do servidor com respaldo em avaliação técnica da unidade de saúde do trabalhador, ratificada, ou não, pelo Gerente-Executivo e homologada, ou não, pelo Superintendente Regional com respaldo em avaliação do Representante Técnico da área de saúde do trabalhador, respectivos; e

II - no âmbito da Administração da Central: pela chefia imediata do servidor, ratificada, ou não, pelas chefias superiores, e homologada pelo Diretor de Saúde do Trabalhador.

§ 2º Com a finalidade de se verificar a adequada instrução processual e subsidiar a deliberação do pleito relativo ao restabelecimento da jornada de trabalho de que trata este artigo, deverá ser utilizado o formulário que constitui o Anexo XI desta IN, devidamente preenchido, que comporá o respectivo processo.

§ 3º Concluída a instrução processual, a cargo da unidade de Gestão de Pessoas de vinculação do servidor, inclusive com o demonstrativo das despesas estimadas com o impacto orçamentário e financeiro no exercício em que deva ocorrer o retorno à jornada de trabalho de quarenta horas semanais e nos dois subsequentes, os autos serão encaminhados à Diretoria de Gestão de Pessoas.

§ 4º Compete à Diretoria de Saúde do Trabalhador homologar, ou não, a declaração do interesse da Administração a que se refere o § 1º e seus incisos.

§ 5º Compete à Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística atestar a disponibilidade orçamentária para atender as despesas estimadas com o retorno do servidor à jornada de trabalho de quarenta horas semanais, no exercício em que deva ocorrer e informar que os valores para os dois seguintes serão objeto de inserção no projeto de lei orçamentária correspondente.

§ 6º Ultimadas todas as providências na forma deste artigo, a Diretoria de Gestão de Pessoas providenciará o encaminhamento do respectivo processo à Presidência do INSS para deliberação.

§ 7º A autoridade competente para expedir o ato de autorização, ou não, do restabelecimento da jornada de quarenta horas semanais ou ampliação da jornada para trinta ou quarenta horas semanais de que trata este artigo é o Presidente do INSS.

§ 8º O servidor somente poderá cumprir a jornada de trabalho de quarenta horas semanais após a publicação do ato de autorização do Presidente do INSS.

§ 9º Nos casos de servidores licenciados ou afastados legalmente, nos termos da Lei nº 8.112, de 1990 , ou afastados por força de determinação judicial, na data de publicação do ato a que se refere o § 7º, a implantação da jornada de quarenta horas, bem como os efeitos financeiros, somente poderá ocorrer a partir do término do afastamento.

§ 10. Ressalvadas as situações em que prevaleça o interesse da Administração, devidamente motivado, não será autorizado o restabelecimento da jornada de trabalho de quarenta horas semanais no mesmo exercício em que o servidor fez opção pela jornada de trabalho reduzida de trinta horas semanais.

§ 11. Tendo em vista que os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança se sujeitam, obrigatoriamente, à jornada de trabalho de quarenta horas semanais, a nomeação ou a designação de servidor optante pela jornada de trabalho de trinta horas semanais, para cargos dessa natureza deverá ser precedida do ateste de disponibilidade orçamentária em relação à jornada de trabalho de quarenta horas semanais do cargo efetivo.

§ 12. Processado o restabelecimento da jornada de quarenta horas semanais em decorrência da aplicação do disposto no § 11, fica dispensada a formalização de novo procedimento em relação ao cargo efetivo, quando da exoneração do cargo em comissão ou função de confiança, devendo o servidor, se for de seu interesse, manifestar nova opção pela redução da jornada de trabalho para trinta horas semanais, com redução proporcional da remuneração.

Art. 13. Não será autorizada a redução da jornada de trabalho de servidor ocupante do cargo de Perito Médico Previdenciário ou de Supervisor Médico-Pericial com ocorrência de afastamento para servir a outro órgão ou entidade, nos termos do art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990 .

Parágrafo único. A restrição prevista no caput não se aplica aos servidores quando em exercício no Ministério da Previdência Social e nos conselhos integrantes de sua estrutura básica ou a eles vinculados.

Art. 14. Fica mantida para os ocupantes dos cargos de Perito Médico Previdenciário da Carreira de Perito Médico Previdenciário, a jornada semanal de trabalho dos cargos originários de vinte horas semanais, ressalvado o direito de opção pela jornada de trinta ou quarenta horas semanais, conforme Anexo X desta IN, observando-se para o seu processamento o atendimento dos requisitos, das condições, das informações, das rotinas e dos procedimentos estabelecidos no art. 12.

Parágrafo único. O servidor optante na forma do caput não terá restabelecida a jornada do cargo originário de vinte horas semanais.

Seção II
Da Jornada dos Estagiários do INSS

Art. 15. A jornada de atividade em estágio será de quatro horas diárias e vinte horas semanais ou de seis horas diárias e trinta horas semanais, observado o horário de funcionamento da unidade, desde que compatível com o horário escolar.

§ 1º É vedada a realização de carga horária diária superior à prevista no caput deste artigo, ressalvada a compensação de falta justificada, limitada a uma hora por jornada.

§ 2º Na hipótese de falta justificada, o estagiário poderá compensar o horário não estagiado até o mês subsequente ao da ocorrência da falta, quando autorizado pelo supervisor do estágio.

§ 3º Em caso de não compensação no prazo estipulado no § 2º, a unidade de Gestão de Pessoas competente providenciará, após notificação ao estagiário, o desconto na bolsa, de maneira proporcional e imediata.

§ 4º Será considerada falta justificada, em que não se exigirá compensação, aquela decorrente de tratamento da própria saúde, com apresentação de atestado médico.

§ 5º O supervisor do estágio poderá, com base na razoabilidade e no interesse público, definir outras hipóteses em que a falta será considerada justificada, sem necessidade de compensação ou de descontos na bolsa estágio.

§ 6º A carga horária dos estudantes do ensino especial e dos últimos anos do ensino fundamental, na modalidade profissional de jovens e adultos, não poderá ultrapassar quatro horas diárias e vinte semanais.

§ 7º Fica assegurada ao estagiário a carga horária reduzida pela metade, nos períodos de avaliação de aprendizagem, conforme estipulado no Termo de Compromisso de Estágio - TCE e mediante declaração da Instituição de Ensino.

CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE FREQUÊNCIA - SISREF

Art. 16. O controle de assiduidade e pontualidade dos servidores e dos estudantes em estágio do Quadro de Pessoal do INSS será exercido por registro eletrônico, mediante o Sistema de Registro Eletrônico de Frequência - Sisref.

§ 1º O Sisref será disponibilizado para fins de registro de frequência pelos servidores e estagiários, de inclusão das ocorrências pela chefia imediata e pelas unidades de Gestão de Pessoas e de homologação pela chefia imediata.

§ 2º Serão cadastradas no Sisref as jornadas especiais de que tratam os arts. 5º e 6º.

Art. 17. Todos os servidores ativos e os estagiários deverão realizar o registro diário da frequência no Sisref.

§ 1º São dispensados do controle de frequência os servidores ocupantes dos seguintes cargos:

I - Presidente do INSS;

II - Diretores;

III - Auditor-Geral;

IV - Corregedor-Geral;

V - Superintendentes Regionais; e

VI - demais ocupantes dos cargos de Direção e Assessoramento Superiores - DAS, iguais ou superiores ao nível 4.

§ 2º Aos servidores detentores dos cargos de Procurador Federal e demais membros da Advocacia-Geral da União, integrantes do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, com exercício descentralizado de carreira nas unidades administrativas do INSS, independente do exercício de cargo em comissão ou funções de confiança da estrutura regimental do INSS, aplicam-se os procedimentos de registro de frequência definidos pela Advocacia-Geral da União.

Art. 18. O Sisref é disponibilizado por módulos, compreendendo os seguintes usuários:

I - servidores e estagiários;

II - chefias imediatas;

III - gestores do Sisref na Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Diretoria de Gestão de Pessoas;

IV - gestores do Sisref nas unidades descentralizadas de Gestão de Pessoas;

V - Diretores;

VI - Superintendentes Regionais e Gerentes-Executivos; e

VII - Auditorias.

Parágrafo único. O acesso ao Sisref observará o perfil de usuário indicado, de acordo com as senhas disponibilizadas pelo gestor, em consonância com a informação constante da base de dados do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - Siape.

Art. 19. O Sisref efetuará o registro automático dos horários de ingresso e saída dos servidores.

§ 1º Na hipótese de saldo de débito de horas, decorrente de falta ou ausência justificada, será concedido ao servidor o direito de compensá-lo até o último dia do mês subsequente ao de sua origem, devendo a compensação ser estabelecida pela chefia imediata.

§ 2º As faltas ou ausências injustificadas não são passíveis de compensação, ficando vedada a aplicação do disposto no § 1º.

Art. 20. O gestor das atividades de frequência será a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Diretoria de Gestão de Pessoas.

Art. 21. Compete à Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação a gestão da infraestrutura do Sisref e garantir o funcionamento e a integridade, além de segurança da aplicação.

Art. 22. A utilização indevida de senhas implicará nas penalidades disciplinares previstas no art. 127 da Lei nº 8.112, de 1990 , por inobservância do disposto em seus arts. 116 e 117 .

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. Considera-se remuneração para o cálculo da proporcionalidade decorrente da opção de redução de jornada aquela definida no art. 41 da Lei nº 8.112, de 1990 .

Art. 24. A Diretoria de Gestão de Pessoas expedirá as demais instruções que se fizerem necessárias ao disciplinamento da jornada de trabalho e do controle de assiduidade e pontualidade dos servidores e estagiários integrantes do Quadro de Pessoal do INSS.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Revogam-se a Orientação Interna nº 02/INSS/DRH, de 28 de maio de 2009, e a Portaria nº 29/INSS/PRES, de 14 de janeiro de 2010.

Art. 26. Torna-se sem efeito o Memorando-Circular nº 34/PRES/INSS, de 22 de novembro de 2013.

Art. 27. Os Anexos desta IN serão publicados em Boletim de Serviço.

Art. 28. Esta IN entra em vigor na data de sua publicação.

LINDOLFO NETO DE OLIVEIRA SALES