Lei nº 10855 DE 01/04/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 01 abr 2004

Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001 , instituindo a Carreira do Seguro Social, e dá outras providências.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001 , instituindo a Carreira do Seguro Social, fixa os respectivos vencimentos e vantagens e dispõe sobre a transposição, para esta Carreira, de cargos efetivos, vagos e ocupados, integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Art. 2º Fica estruturada a Carreira do Seguro Social, composta dos cargos efetivos vagos regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, e dos cargos efetivos cujos ocupantes atenderem aos requisitos estabelecidos por esta Lei, e que sejam:

I - integrantes da Carreira Previdenciária instituída pela Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001 , ou;

II - regidos pelo Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , ou por planos correlatos, desde que lotados no INSS em 30 de novembro de 2003.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos ocupantes dos cargos de Supervisor Médico Pericial, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Procurador Federal.

§ 2º Os cargos da Carreira do Seguro Social são agrupados em classes e padrões, na forma do Anexo I desta Lei.

§ 3º A estrutura dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar da Carreira do Seguro Social é a constante do Anexo I-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo II-A desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Art. 3º Os servidores referidos no caput do art. 2º desta Lei, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, serão enquadrados na Carreira do Seguro Social, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo II desta Lei.

§ 1º O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência da Medida Provisória nº 146, de 11 de dezembro de 2003 , na forma do Termo de Opção, constante do Anexo III desta Lei, cujos efeitos financeiros vigorarão a partir da data de implantação das Tabelas de Vencimento Básico referidas no Anexo IV desta Lei.

§ 2º A opção pela Carreira do Seguro Social implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988 , que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 1º deste artigo. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.997, de 15.12.2004, DOU 16.12.2004 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º A opção pela Carreira do Seguro Social implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, atribuindo-se precedência ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988 , que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 1º deste artigo."

§ 3º A renúncia de que trata o § 2º deste artigo fica limitada ao percentual resultante da variação do vencimento básico vigente no mês de novembro de 2003 e o vencimento básico proposto para dezembro de 2005, conforme disposto no Anexo IV desta Lei.

§ 4º Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se refere o § 2º deste artigo, que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, no mês de novembro de 2003, sofrerão redução proporcional à implantação das Tabelas de Vencimento Básico, de que trata o art. 17 desta Lei, e os valores excedentes serão convertidos em diferença pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, redutível na mesma proporção acima referida, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.

§ 5º Concluída a implantação das tabelas em dezembro de 2005, respeitado o que dispõem os §§ 3º e 4º deste artigo, o valor eventualmente excedente continuará a ser pago como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.

§ 6º A opção pela Carreira do Seguro Social não poderá ensejar redução da remuneração percebida pelo servidor.

§ 7º Para fins de apuração do valor excedente referido nos §§ 4º e 5º deste artigo, a parcela que vinha sendo paga em cada período de implantação das Tabelas constantes do Anexo IV desta Lei, sujeita à redução proporcional, não será considerada no demonstrativo da remuneração recebida no mês anterior ao da aplicação.

§ 8º A opção de que trata o § 1º deste artigo sujeita as ações judiciais em curso, relativas ao adiantamento pecuniário, cujas decisões sejam prolatadas após o início da implantação das Tabelas de que trata o Anexo IV desta Lei, aos critérios estabelecidos nesta Lei, por ocasião da execução.

§ 9º No enquadramento, não poderá ocorrer mudança de nível.

§ 10. O prazo para exercer a opção referida no § 1º deste artigo, nos casos de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , será contado a partir do término do afastamento.

Art. 4º O ingresso nos cargos da Carreira do Seguro Social far-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso superior completo, em nível de graduação, ou curso médio, ou equivalente, concluído conforme o nível do cargo, observados os requisitos fixados na legislação pertinente. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 10.997, de 15.12.2004, DOU 16.12.2004 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 4º O ingresso nos cargos da Carreira do Seguro Social far-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso superior ou médio, ou equivalente, concluído, conforme o nível do cargo, observados os requisitos fixados na legislação pertinente."

Parágrafo único. O concurso referido no caput deste artigo poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização, organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.

Art. 4º-A. É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social. (Caput acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

§ 1º A partir de 1º de junho de 2009, é facultada a mudança de jornada de trabalho para 30 (trinta) horas semanais para os servidores ativos, em efetivo exercício no INSS, com redução proporcional da remuneração, mediante opção a ser formalizada a qualquer tempo, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo III-A desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

§ 2º Após formalizada a opção a que se refere o § 1º deste artigo, o restabelecimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas fica condicionada ao interesse da administração e à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, devidamente atestados pelo INSS. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Após formalizada a opção a que se refere o § 1º, a alteração de jornada de trabalho do servidor só poderá ocorrer no interesse da administração, devidamente justificado pelo INSS. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )"

§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos servidores cedidos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Art. 5º Os cargos de provimento efetivo de nível auxiliar e intermediário integrantes da Carreira do Seguro Social do Quadro de Pessoal do INSS cujas atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou especialização exigidos para ingresso sejam idênticos ou essencialmente iguais ficam agrupados em cargos de mesma denominação e atribuições gerais, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei, passando a denominar-se: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 11.07.2007, DOU 12.07.2007 , conversão da Medida Provisória nº 359 de 16.03.2007, DOU 19.03.2007 , com efeitos a partir de 01.03.2007)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 5º Os cargos de provimento efetivo de nível auxiliar e intermediário, integrantes da Carreira do Seguro Social, do Quadro de Pessoal do INSS, cujas atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou especialização exigidos para ingresso sejam idênticos ou essencialmente iguais ficam agrupados em cargos de mesma denominação e atribuições gerais, conforme estabelecido no Anexo V, passando a denominar-se: (Redação dada pela Medida Provisória nº 359, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007, com efeitos a partir de 01.03.2007 "

"Art. 5º O Poder Executivo promoverá, mediante decreto, a reclassificação dos cargos incorporados à Carreira do Seguro Social na forma do art. 2º desta Lei, observados os seguintes critérios e requisitos: (Redação dada ao caput pela Lei nº 10.997, de 15.12.2004, DOU 16.12.2004)"

"Art. 5º O Poder Executivo promoverá, mediante decreto, no prazo de até 90 (noventa) dias da entrada em vigor da Medida Provisória nº 146, de 11 dezembro de 2003, a reclassificação dos cargos incorporados à Carreira do Seguro Social na forma do art. 2º desta Lei, observados os seguintes critérios e requisitos:"

I - os cargos de nível auxiliar: Auxiliar de Serviços Diversos; e (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.501, de 11.07.2007, DOU 12.07.2007 , conversão da Medida Provisória nº 359 de 16.03.2007, DOU 19.03.2007 , com efeitos a partir de 01.03.2007)

Nota: Redação Anterior:
"I - unificação, em cargos de mesma denominação e nível de escolaridade, dos cargos de denominações distintas, oriundos da Carreira Previdenciária, do Plano de Classificação de Cargos - PCC e de planos correlatos, cujas atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou especialização exigidos para ingresso sejam idênticos ou essencialmente iguais aos cargos de destino;"

II - os cargos de nível intermediário:

a) Agente de Serviços Diversos;

b) Técnico de Serviços Diversos; ou

c) Técnico do Seguro Social; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.501, de 11.07.2007, DOU 12.07.2007 , conversão da Medida Provisória nº 359 de 16.03.2007, DOU 19.03.2007 , com efeitos a partir de 01.03.2007)

Nota: Redação Anterior:
"II - os cargos de nível intermediário:
a) Agente de Serviços Diversos;
b) Técnico de Serviços Diversos; ou
c) Assistente Técnico do Seguro Social. (Redação dada ao inciso pela Medida Provisória nº 359, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007, com efeitos a partir de 01.03.2007)"

"II - transposição aos respectivos cargos, e inclusão dos servidores na nova situação, obedecida a correspondência, identidade e similaridade de atribuições entre o seu cargo de origem e o cargo em que for enquadrado;"

III - (Revogado pela Lei nº 11.501, de 11.07.2007, DOU 12.07.2007 , conversão da Medida Provisória nº 359 de 16.03.2007, DOU 19.03.2007 , com efeitos a partir de 01.03.2007)

Nota: Redação Anterior:
"III - localização dos servidores ocupantes dos cargos reclassificados em referências, níveis ou padrões das classes dos cargos de destino determinados mediante a aplicação dos critérios de enquadramento fixados nesta Lei."

Art. 5º-A Os cargos de provimento efetivo de nível superior de Analista Previdenciário integrantes da Carreira do Seguro Social do Quadro de Pessoal do INSS, mantidas as atribuições gerais, passam a denominar-se Analista do Seguro Social. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.501, de 11.07.2007, DOU 12.07.2007 , conversão da Medida Provisória nº 359, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007 )

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 13846 DE 18/06/2019):

Art. 5º-B São atribuições da carreira do Seguro Social:

I - no exercício da competência do INSS e em caráter privativo:

a) elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo administrativo-previdenciário relativas ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), de que trata o art. 201 da Constituição Federal, bem como em processos de consulta, de restituição ou de apuração de irregularidade em processos administrados pelo INSS;

b) proceder à orientação no tocante à interpretação da legislação previdenciária de que trata o art. 201 da Constituição Federal;

c) realizar as alterações cadastrais que impactam em alteração de direitos a benefícios sociais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), de que trata o art. 29-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

d) exercer, em caráter geral e concorrente, as demais atividades inerentes à competência do INSS;

II - exercer atividades de natureza técnica, acessória ou preparatória ao exercício das atribuições privativas ao servidor administrativo da carreira do Seguro Social;

III - atuar no exame de matérias e processos administrativos de benefícios sociais, ressalvado o disposto na alínea a do inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Outras atribuições específicas dos cargos de que tratam os arts. 5º e 5º-A desta Lei poderão ser estabelecidas em regulamento.

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º-B As atribuições específicas dos cargos de que tratam os arts. 5º e 5º-A desta Lei serão estabelecidas em regulamento. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.501, de 11.07.2007, DOU 12.07.2007 , conversão da Medida Provisória nº 359, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007 )

Art. 6º Até 31 de maio de 2009, a remuneração dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social será composta das seguintes parcelas: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 6º A remuneração dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social será composta das seguintes parcelas:"

I - Vencimento Básico; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"I - Vencimento Básico, nos valores indicados nas Tabelas constantes do Anexo IV desta Lei;"

II - Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 ;

III - Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; e

IV - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 .

Art. 6º-A. A partir de 1º de junho de 2009, a remuneração dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social será composta das seguintes parcelas:

I - Vencimento Básico, nos valores indicados nas Tabelas constantes do Anexo IV-A desta Lei;

II - Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 ; e

III - Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, nos valores indicados nas Tabelas constantes do Anexo VI-A desta Lei.

Parágrafo único. A partir de 1º de junho de 2009, os servidores integrantes da Carreira do Seguro Social não farão jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 . (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Art. 7º O desenvolvimento dos servidores nos cargos da Carreira do Seguro Social dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o 1º (primeiro) padrão da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos:

I - para fins de progressão funcional:

a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada padrão; e

b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão;

II - para fins de promoção:

a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a promoção; e

c) participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida em regulamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.501, de 11.07.2007, DOU 12.07.2007 , conversão da Medida Provisória nº 359, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007 , com efeitos a partir de 01.03.2007)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos:
I - para fins de progressão funcional:
a) cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo exercício em cada padrão; e
b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, setenta por cento do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão;
II - para fins de promoção:
a) cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, setenta por cento do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a promoção; e
c) participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida em regulamento. (Redação dada ao inciso pela Medida Provisória nº 359, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007, com efeitos a partir de 01.03.2007)"

"§ 1º A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de 12 (doze) meses de efetivo exercício."

§ 2º O interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido na alínea a dos incisos I e II do § 1º deste artigo, será:

I - computado a contar da vigência do regulamento a que se refere o art. 8º desta Lei;

II - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

III - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.501, de 11.07.2007, DOU 12.07.2007 , conversão da Medida Provisória nº 359, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007 , com efeitos a partir de 01.03.2007)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º O interstício de dezoito meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido na alínea a dos incisos I e II deste artigo, será:
I - computado a contar da vigência do regulamento a que se refere o art. 8º;
II - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
III - suspenso, nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade. (Redação dada ao parágrafo pela Medida Provisória nº 359, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007, com efeitos a partir de 01.03.2007)"

"§ 2º A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de 12 (doze) meses em relação à progressão funcional imediatamente anterior.

§ 3º Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado da data da última promoção ou progressão até a data em que a progressão e a promoção tiverem sido regulamentadas, conforme disposto no art. 8º desta Lei. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.501, de 11.07.2007, DOU 12.07.2007 , conversão da Medida Provisória nº 359, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007 , com efeitos a partir de 01.03.2007)

Art. 8º Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 7º desta Lei. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.501, de 11.07.2007, DOU 12.07.2007 , conversão da Medida Provisória nº 359, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007 , com efeitos a partir de 01.03.2007)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 8º Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 7º. (Redação dada ao artigo pela Medida Provisória nº 359, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007, com efeitos a partir de 01.03.2007)"

"Art. 8º A promoção e a progressão funcional ocorrerão mediante avaliação por mérito e participação em cursos de aperfeiçoamento, conforme se dispuser em regulamento.

Art. 9º Até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8º desta Lei, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 .

Parágrafo único. Os efeitos decorrentes do disposto no caput retroagem a 1º de março de 2008. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.269, de 21.06.2010, DOU 22.06.2010 , conversão da Medida Provisória nº 479, de 30.12.2009, DOU 30.12.2009 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 9º Até 29 de fevereiro de 2008 ou até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8º desta Lei, o que ocorrer primeiro, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do plano de classificação de cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 . (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.501, de 11.07.2007, DOU 12.07.2007 , conversão da Medida Provisória nº 359, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007 , com efeitos a partir de 01.03.2007)"

"Art. 9º Até 29 de fevereiro de 2008 ou até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8º, o que ocorrer primeiro, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do plano de classificação de cargos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970. (Redação dada ao artigo pela Medida Provisória nº 359, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007, com efeitos a partir de 01.03.2007)"

"Art. 9º Até que seja regulamentado o art. 8º desta Lei, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas até a data de sua vigência serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970."

Art. 10. Os cargos dos servidores referidos no caput do art. 2º desta Lei que não optarem pela Carreira do Seguro Social integrarão quadro em extinção.

Parágrafo único. Os servidores a que se refere o caput deste artigo continuarão a ser remunerados de acordo com a carreira ou planos a que continuarem pertencendo.

Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS, em função do desempenho institucional e individual. (Redação dada pela Medida Provisória Nº 568 DE 11/05/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, em função do desempenho institucional e individual. (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.501, de 11.07.2007, DOU 12.07.2007 , conversão da Medida Provisória nº 359, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007 , com efeitos a partir de 01.03.2007)

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, em função do desempenho institucional e coletivo, com os seguintes valores máximos:
I - até 31 de dezembro de 2005:
a) nível superior: R$ 513,00 (quinhentos e treze reais);
b) nível intermediário: R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais); e
c) nível auxiliar: R$ 101,00 (cento e um reais);
II - a partir de 1º de janeiro de 2006:
a) nível superior: R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais);
b) nível intermediário: R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais); e
c) nível auxiliar: R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais). (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.302, de 10.05.2006, DOU 11.05.2006, conversão da Medida Provisória nº 272, de 26.12.2005, DOU 27.12.2005)"

"Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social por desempenho institucional e coletivo, no valor máximo de R$ 513,00 (quinhentos e treze reais) para o nível superior, R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais) para o nível intermediário e R$ 101,00 (cento e um reais) para o nível auxiliar. (Redação dada ao caput pela Lei nº 10.997, de 15.12.2004, DOU 16.12.2004 )"

"Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social por desempenho institucional e individual, no valor máximo de R$ 513,00 (quinhentos e treze reais), para o nível superior, R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais), para o nível intermediário e R$ 101,00 (cento e um reais), para o nível auxiliar, sujeita apenas aos índices de reajuste geral aplicáveis à remuneração dos servidores públicos federais."

2) Ver Decreto nº 6.493, de 30.06.2008, DOU 01.07.2008 , que regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, de que trata esta Lei.

§ 1º A GDASS será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI desta Lei. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.501, de 11.07.2007, DOU 12.07.2007 , conversão da Medida Provisória nº 359, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007 , com efeitos a partir de 01.03.2007)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI. (Redação dada ao parágrafo pela Medida Provisória nº 359, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007, com efeitos a partir de 01.03.2007)"

"§ 1º A avaliação de desempenho institucional, limitada a 40% (quarenta por cento) do valor da GDASS, visa a aferir o desempenho do INSS no alcance de suas metas organizacionais. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.997, de 15.12.2004, DOU 16.12.2004)"

"§ 1º A avaliação de desempenho institucional, limitada a 40% (quarenta por cento) do valor da GDASS, visa a aferir o desempenho no alcance das metas organizacionais."

§ 2º A pontuação referente à GDASS será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.501, de 11.07.2007, DOU 12.07.2007 , conversão da Medida Provisória nº 359, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007 , com efeitos a partir de 01.03.2007)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º A pontuação referente à GDASS será assim distribuída:
I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Redação dada ao parágrafo Medida Provisória nº 359, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007, com efeitos a partir de 01.03.2007)"

"§ 2º A avaliação de desempenho coletivo, limitada a 60% (sessenta por cento) do valor da GDASS, visa a aferir o desempenho do conjunto de servidores de cada uma das unidades do INSS, no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas organizacionais da autarquia. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.997, de 15.12.2004, DOU 16.12.2004)"

"§ 2º A atribuição dos valores a cada servidor observará os percentuais mínimos e máximos obtidos na avaliação de desempenho institucional, observada a avaliação coletiva dos servidores do INSS e da unidade de avaliação do servidor, e o desempenho individual."

§ 3º As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente, considerando-se os registros mensais de acompanhamento, e utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.501, de 11.07.2007, DOU 12.07.2007 , com efeitos a partir de 01.03.2007)

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º A atribuição dos valores a cada servidor observará os percentuais obtidos na avaliação de desempenho institucional e na avaliação de desempenho coletiva. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.997, de 15.12.2004, DOU 16.12.2004)"

"§ 3º A avaliação de desempenho individual, limitada a 60% (sessenta por cento) do valor da GDASS, visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na sua atuação na equipe para o alcance dos objetivos organizacionais."

§ 4º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.501, de 11.07.2007, DOU 12.07.2007 , conversão da Medida Provisória nº 359, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007 , com efeitos a partir de 01.03.2007)

Nota: Redação Anterior:
"§ 4º O limite global de pagamento mensal a título de GDASS, em cada nível, corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor da gratificação multiplicada pelo número de servidores em exercício na autarquia que a ela fazem jus. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.997, de 15.12.2004, DOU 16.12.2004)"

"§ 4º A média das avaliações de desempenho do conjunto de servidores do INSS não poderá ser superior a 60% (sessenta por cento)."

§ 5º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, considerando a missão e os objetivos da instituição. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.501, de 11.07.2007, DOU 12.07.2007 , conversão da Medida Provisória nº 359, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007 , com efeitos a partir de 01.03.2007)

Nota: Redação Anterior:
"§ 5º A GDASS será paga, de forma não-cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens."

§ 6º Os parâmetros e os critérios da concessão da parcela referente à avaliação de desempenho institucional e individual serão estabelecidos em regulamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.501, de 11.07.2007, DOU 12.07.2007 , conversão da Medida Provisória nº 359, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007 , com efeitos a partir de 01.03.2007)

Nota: Redação Anterior:
"§ 6º Caso a avaliação de desempenho da unidade não alcançar 35% (trinta e cinco por cento) da pontuação máxima relativa à avaliação de desempenho coletivo, o INSS realizará diagnóstico organizacional e adotará medidas destinadas a identificar e atender as necessidades de capacitação de seus servidores, devendo ser novamente realizada a avaliação no prazo de 6 (seis) meses, contados da avaliação anterior. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.997, de 15.12.2004, DOU 16.12.2004)

"§ 6º O servidor que não alcançar 35% (trinta e cinco por cento) da pontuação relativa à avaliação de desempenho será submetido a processo de capacitação, devendo ser novamente avaliado, no prazo de 06 (seis) meses, contados da avaliação anterior."

§ 7º (Revogado pela Lei nº 10.997, de 15.12.2004, DOU 16.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
"§ 7º O servidor só perderá o direito à percepção da GDASS, em virtude de avaliação de desempenho, se obtiver pontuação inferior à prevista no § 6º deste artigo também na segunda avaliação."

§ 8º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Previdência Social utilizando-se como parâmetro indicadores que visam a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do INSS, podendo ser revistas, a qualquer tempo, ante a superveniência de fatores que venham a exercer influência significativa e direta na sua consecução. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.501, de 11.07.2007, DOU 12.07.2007 , conversão da Medida Provisória nº 359, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007 , com efeitos a partir de 01.03.2007)

§ 9º A avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados na Direção Central do INSS será correspondente à média da avaliação das Gerências Regionais. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.501, de 11.07.2007, DOU 12.07.2007 , conversão da Medida Provisória nº 359, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007 , com efeitos a partir de 01.03.2007)

§ 10. A avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados nas Gerências Regionais, Auditorias Regionais, Corregedorias Regionais e Procuradorias Regionais será correspondente à média da avaliação das Gerências Executivas vinculadas às Gerências Regionais. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.501, de 11.07.2007, DOU 12.07.2007 , conversão da Medida Provisória nº 359, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007 , com efeitos a partir de 01.03.2007)

§ 11. A partir de 1º de março de 2007 até 29 de fevereiro de 2008 e até que sejam regulamentados os critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho individual e institucional, e processados os resultados da 1a (primeira) avaliação de desempenho, para fins de atribuição da GDASS, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo será de 80 (oitenta) pontos, observados os respectivos níveis e classes. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.501, de 11.07.2007, DOU 12.07.2007 , conversão da Medida Provisória nº 359, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007 , com efeitos a partir de 01.03.2007)

§ 12. O resultado da 1a (primeira) avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a partir do início do 1º (primeiro) período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.501, de 11.07.2007, DOU 12.07.2007 , conversão da Medida Provisória nº 359, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007 , com efeitos a partir de 01.03.2007)

§ 13. A GDASS será paga, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 . (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.501, de 11.07.2007, DOU 12.07.2007 , conversão da Medida Provisória nº 359, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007 , com efeitos a partir de 01.03.2007)

Art. 12. (Revogado pela Lei nº 11.501, de 11.07.2007, DOU 12.07.2007 , conversão da Medida Provisória nº 359 de 16.03.2007, DOU 19.03.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 12. Os critérios e procedimentos da avaliação de desempenho institucional e coletivo e de atribuição da GDASS serão estabelecidos em regulamento. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.997, de 15.12.2004, DOU 16.12.2004 )"

"Art. 12. Os critérios e procedimentos da avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GDASS serão estabelecidos em regulamento."

Art. 13. (Revogado pela Lei nº 10.997, de 15.12.2004, DOU 16.12.2004 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 13. É vedada a utilização da avaliação individual de que trata esta Lei para efeito de perda do cargo do servidor."

Art. 14. (Revogado pela Lei nº 11.501, de 11.07.2007, DOU 12.07.2007 , conversão da Medida Provisória nº 359 de 16.03.2007, DOU 19.03.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 14. Os dirigentes máximos de Superintendência, de Gerência-Executiva, Agência da Previdência Social e os ocupantes de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6 e 5, que exerçam suas atribuições no INSS perceberão a GDASS em seu valor integral."

Art. 15. Os integrantes da Carreira do Seguro Social que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes aos respectivos cargos no INSS, somente farão jus a GDASS nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Medida Provisória Nº 568 DE 11/05/2012).

Nota: Redação Anterior:

Art. 15. Os integrantes da Carreira do Seguro Social que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes aos respectivos cargos somente farão jus a GDASS nas seguintes hipóteses:

I - quando cedidos para a Presidência ou a Vice-Presidência da República, no valor equivalente a 100% (cem por cento) da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do período; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.501, de 11.07.2007, DOU 12.07.2007 , conversão da Medida Provisória nº 359, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007 , com efeitos a partir de 01.03.2007)

Nota: Redação Anterior:
"I - quando cedidos para a Presidência ou a Vice-Presidência da República, no valor equivalente a cem por cento da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do período; (Redação dada ao inciso pela Medida Provisória nº 359, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007 , com efeitos a partir de 01.03.2007)"

"I - quando cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no órgão cedente;"

II - quando em exercício no Ministério da Previdência Social e nos Conselhos integrantes de sua estrutura básica ou a eles vinculados, ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no INSS; ou (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.269, de 21.06.2010, DOU 22.06.2010 , conversão da Medida Provisória nº 479, de 30.12.2009, DOU 30.12.2009 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"II - quando em exercício no Ministério da Previdência Social e nos Conselhos integrantes de sua estrutura básica ou a eles vinculados, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no INSS; ou (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 11.07.2007, DOU 12.07.2007 , conversão da Medida Provisória nº 359, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007 , com efeitos a partir de 01.03.2007)"

"II - quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal que não os indicados no inciso I do caput deste artigo, da seguinte forma:"

a) (Revogada pela Lei nº 11.501, de 11.07.2007, DOU 12.07.2007 , com efeitos a partir de 01.03.2007);

Nota: Redação Anterior:
"a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6 e 5, ou equivalentes, perceberá a GDASS conforme disposto no art. 14 desta Lei; e"

b) (Revogada pela Lei nº 11.501, de 11.07.2007, DOU 12.07.2007 , com efeitos a partir de 01.03.2007);

Nota: Redação Anterior:
b) o servidor investido em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 4, ou equivalente, perceberá a GDASS correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) de seu valor máximo;

III - quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal que não os indicados nos incisos I e II do caput deste artigo, investidos em cargos em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberão a GDASS no valor equivalente à avaliação institucional do período. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.501, de 11.07.2007, DOU 12.07.2007 , conversão da Medida Provisória nº 359, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007 , com efeitos a partir de 01.03.2007)

Nota: Redação Anterior:
"III - quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, que não os indicados nos incisos I e II deste artigo, investidos em cargos em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberão a GDASS no valor equivalente à avaliação institucional do período. (Redação dada ao inciso pela Medida Provisória nº 359, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007, com efeitos a partir de 01.03.2007)"

"III - quando em exercício no Ministério da Previdência Social e nos Conselhos integrantes de sua estrutura básica ou a ele vinculados, calculada conforme disposto no inciso I deste artigo.

Art. 16. Para fins de incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões relativos a servidores da Carreira do Seguro Social, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 11.07.2007, DOU 12.07.2007 , conversão da Medida Provisória nº 359, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007 , com efeitos a partir de 01.03.2007)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 16. A GDASS integrará os proventos da aposentadoria e das pensões, de acordo com:"

I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação a que se refere o caput deste artigo será paga aos aposentados e pensionistas:

a) a partir de 1º de julho de 2008, em valor correspondente a 40 (quarenta) pontos; e

b) a partir de 1º de julho de 2009, em valor correspondente a 50 (cinqüenta) pontos. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 30 (trinta) pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.501, de 11.07.2007, DOU 12.07.2007, conversão da Medida Provisória nº 359, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007, com efeitos a partir de 01.03.2007)"

"I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou"

II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 11.07.2007, DOU 12.07.2007 , conversão da Medida Provisória nº 359, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007 , com efeitos a partir de 01.03.2007)

Nota: Redação Anterior:
"II - o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor máximo a que o servidor faria jus na atividade, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses."

a) quando o servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão enquadrar-se no disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , aplicar-se-á o constante das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; (Redação dada à alínea pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"a) quando o servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão enquadrar-se no disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , aplicar-se-á o valor de pontos constante do inciso I do caput deste artigo; (Alínea acrescentada pela Lei nº 11.501, de 11.07.2007, DOU 12.07.2007 , conversão da Medida Provisória nº 359, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007 , com efeitos a partir de 01.03.2007)"

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Alínea acrescentada pela Lei nº 11.501, de 11.07.2007, DOU 12.07.2007 , conversão da Medida Provisória nº 359, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007 , com efeitos a partir de 01.03.2007)

§ 1º (Revogado pela Lei nº 11.501, de 11.07.2007, DOU 12.07.2007 , com efeitos a partir de 01.03.2007)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Às aposentadorias e às pensões concedidas até a vigência da Medida Provisória nº 146, de 2003, aplica-se o disposto no inciso II do caput deste artigo."

§ 2º (Revogado pela Lei nº 11.501, de 11.07.2007, DOU 12.07.2007 , com efeitos a partir de 01.03.2007)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Constatada a redução de proventos ou pensões decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.

Art. 17. (Revogado pela Lei nº 11.501, de 11.07.2007, DOU 12.07.2007 , conversão da Medida Provisória nº 359 de 16.03.2007, DOU 19.03.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 17. As tabelas de vencimentos, a que se refere o inciso I do art. 6º desta Lei, serão implantadas progressivamente nos meses de dezembro de 2003, setembro de 2004, maio de 2005 e dezembro de 2005, conforme valores constantes das Tabelas de Vencimento Básico que integram o Anexo IV desta Lei."

Parágrafo único. Sobre os valores das Tabelas constantes do Anexo IV desta Lei incidirão os índices de reajuste aplicáveis às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios, a partir de 2004.

Art. 17-A. (Revogado pela Lei nº 11.501, de 11.07.2007, DOU 12.07.2007 , conversão da Medida Provisória nº 359 de 16.03.2007, DOU 19.03.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 17-A. Fica instituída a Gratificação Específica do Seguro Social - GESS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social e da Carreira Previdenciária, no valor de:
I - R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais) até 31 de dezembro de 2005;
II - R$ 238,00 (duzentos e trinta e oito reais) a partir de 1º de janeiro de 2006. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.302, de 10.05.2006, DOU 11.05.2006, conversão da Medida Provisória nº 272, de 26.12.2005, DOU 27.12.2005)"

2) Ver Art. 6º da Lei nº 11.501, de 11.07.2007, DOU 12.07.2007, conversão da Medida Provisória nº 359, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007, que extingue, a partir de 01.07.2008, a Gratificação Específica do Seguro Social - GESS, instituída por este artigo.

Art. 18. Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e aos pensionistas.

Art. 19. (Revogado pela Lei nº 10.997, de 15.12.2004, DOU 16.12.2004 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 19. Até que seja editado o ato referido no art. 12 desta Lei, a GDASS será paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus, nos valores correspondentes a 60% (sessenta por cento) de seus valores máximos."

Art. 20. Os servidores do Quadro de Pessoal do INSS, sem prejuízo dos direitos e das vantagens do cargo de origem, poderão ser cedidos para ter exercício no Ministério da Previdência Social, independentemente da função a ser exercida.

(Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019):

Art. 20-A. Fica vedada a redistribuição dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social, bem como a redistribuição de cargos dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para o INSS. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.501, de 11.07.2007, DOU 12.07.2007 , conversão da Medida Provisória nº 359, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007).

Art. 21. Os cargos vagos da Carreira Previdenciária e do Plano de Classificação de Cargos - PCC e planos correlatos, do Quadro de Pessoal do INSS, na data da publicação da Medida Provisória nº 146, de 11 de dezembro de 2003 , serão transformados em cargos de Analista Previdenciário e Técnico Previdenciário da Carreira do Seguro Social, respeitado o nível correspondente.

Art. 21-A. Os cargos vagos de nível superior e nível intermediário da Carreira Previdenciária instituída pela Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001 , do Plano de Classificação de Cargos - PCC instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE instituído pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 , e de planos correlatos, do Quadro de Pessoal do INSS, em 19 de março de 2007, ficam transformados em cargos de Analista do Seguro Social e de Técnico do Seguro Social, respeitado o nível correspondente. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 21-A. Os cargos vagos de nível superior e nível intermediário da Carreira Previdenciária instituída pela Lei nº 10.355, de 2001, do Plano de Classificação de Cargos - PCC instituído pela Lei nº 5.645, de 1970 , do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE instituído pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 , e de planos correlatos, do Quadro de Pessoal do INSS, em 19 de março de 2007, ficam transformados em cargos de Analista do Seguro Social e de Assistente Técnico do Seguro Social, respeitado o nível correspondente. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.501, de 11.07.2007, DOU 12.07.2007 , conversão da Medida Provisória nº 359, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007 )"

Art. 22. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária da União.

Art. 23. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargos integrantes da Carreira Previdenciária o disposto no art. 15 desta Lei.

Art. 24. As disposições desta Lei não se aplicam aos servidores agregados de que trata a Lei nº 1.741, de 22 de novembro de 1952.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 1º de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Amir Lando

ANEXO I
ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

Cargos Classe    Padrão   
Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar da Carreira do Seguro Social.   ESPECIAL  
IV 
III 
II 
C  
IV 
III 
II 
B  
IV 
III 
II 
A  
IV 
III 
II 

ANEXO I-A
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
(Anexo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008

a) Cargos de nível superior e intermediário

CARGOS     CLASSE     PADRÃO    Cargos de provimento efetivo de nível superior e intermediário da Carreira do Seguro Social     ESPECIAL     IV     III     II     I     C     IV     III     II     I     B     IV     III     II     I     A     V     IV     III     II     I    

b) Cargos de nível auxiliar

CARGO     CLASSE     PADRÃO     Cargos de provimento efetivo de nível auxiliar da Carreira do Seguro Social     ESPECIAL     III     II    

(Anexo ac rescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

ANEXO II
TABELA DE CORRELAÇÃO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA, DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DA LEI Nº 5.645/70 E DE PLANOS CORRELATOS PARA A CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
Situação Atual Situação Proposta    
Cargos  Classe  Padrão  Padrão  Classe  Cargos 
Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar, integrantes da Carreira Previdenciária e do Plano de Classificação de Cargos - PCC e planos correlatos, do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 30 de novembro de 2003.   ESPECIAL   III  ESPECIAL  Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar da Carreira do Seguro Social. 
II  IV     
III     
C   VI  II     
   
IV   
III  IV     
II  III     
II     
B   VI     
 
IV  IV     
III  III     
II  II     
   
A    
IV  IV     
III  III     
II  II     
   
ANEXO II-A
TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
(Anexo ac rescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

(A partir de 1º de julho de 2008)

a) Cargos de nível superior e intermediário

SITUAÇÃO ATUAL   SITUAÇÃO NOVA  
CARGOS   CLASSE   PADRÃO   PADRÃO   CLASSE   CARGOS  
Cargos de provimento efetivo de nível superior e intermediário da Carreira do Seguro Social   ESPECIAL   IV  ESPECIAL   Cargos de provimento efetivo de nível superior e intermediário da Carreira do Seguro Social  
IV   
III   
II   
III  
C   II  
IV  I  
III  IV  C  
II  III 
II 
B   V  
IV   IV   B  
III   III  
II   II  
I   I  
A   V   V   A  
IV   IV  
III   III  
II   II  
I   I  

b) Cargos de nível auxiliar

SITUAÇÃO ATUAL   SITUAÇÃO NOVA  
CARGOS   CLASSE   PADRÃO   PADRÃO   CLASSE   CARGOS  
Cargos de provimento efetivo de nível auxiliar da Carreira do Seguro Social   ESPECIAL   III  ESPECIAL   Cargos de provimento efetivo de nível auxiliar da Carreira do Seguro Social  
IV  II 
III  I  
II 
C  
IV 
III 
II 
B   V  
IV  
III  
II  
I  
A   V  
IV  
III  
II  

I  

(Anexo ac rescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

ANEXO III
TERMO DE OPÇÃO
CARREIRA DO SEGURO SOCIAL  
Nome:   Cargo:  
Matrícula SIAPE:  Unidade de Lotação:   Unidade Pagadora: 
  Cidade:   Estado: 
Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( )  
Venho, nos termos da Lei nº 10.855, de lº de abril de 2004 , e observando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º optar por integrar a Carreira do Seguro Social, renunciando à parcela de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, dando precedência ao adiantamento pecuniário previsto na Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início da vigência dos efeitos financeiros deste Termo de Opção, conforme o § 2º do art. 3º da mesma Lei.  
Autorizo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a levar a presente renúncia ao Poder Judiciário, concordando com os efeitos dela decorrentes.

Local e data

Assinatura

ANEXO III-A
TERMO DE OPÇÃO
1.1.1 CARREIRA DO SEGURO SOCIAL  
Nome:   Cargo:    
Matrícula SIAPE:   Unidade de Lotação:   Unidade Pagadora:  
Cidade:   Estado:  
Venho, nos termos do § 1º do art. 4º-A da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, optar pela redução da jornada de trabalho para 30 (trinta) horas semanais, com redução proporcional da remuneração.  
Local e data _________________________,_______/_______/________.   ___________________________________________ Assinatura
Recebido em:___________/_________/_________.   ___________________________________________________
Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC

(Anexo ac rescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

ANEXO IV
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

( Anexo IV da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004 )

a) Cargos de Nível Superior:

Em R$

CLASSE  PADRÃO  VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008 
ESPECIAL  1.037,11 
  IV  981,46 
  III  928,42 
  II  917,20 
  895,65 
874,83 
  IV  854,61 
  III  834,98 
  II  815,92 
  797,41 
779,46 
  IV  762,01 
  III  745,08 
  II  728,63 
  712,69 
697,21 
  IV  682,15 
  III  599,78 
  II  587,53 
  575,61 

b) Cargos de Nível intermediário:

Em R$

CLASSE  PADRÃO  VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008 
ESPECIAL  763,85 
  IV  719,41 
  III  696,58 
  II  674,73 
  671,14 
650,40 
  IV  630,52 
  III  611,44 
  II  593,24 
  575,75 
559,10 
  IV  543,10 
  III  527,78 
  II  513,13 
  499,09 
485,68 
  IV  472,78 
  III  420,49 
  II  410,30 
  400,54 

c) Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSE  PADRÃO  VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008 
ESPECIAL  464,46 
  IV  448,32 
  III  432,90 
  II  418,34 
  404,45 
391,25 
  IV  378,68 
  III  366,75 
  II  355,42 
  344,64 
334,37 
  IV  324,63 
  III  315,39 
  II  306,58 
  298,22 
290,22 
  IV  282,66 
  III  258,41 
  II  252,29 
 
246,48 

(Redação dada ao Anexo pela Lei nº 11.501, de 11.07.2007, DOU 12.07.2007 , conversão da Medida Provisória nº 359, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007 , que altera este Anexo, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Redação Anterior:
"ANEXO IV
CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO
a) Cargos de Nível Superior:

CLASSE   PADRÃO   VENCIMENTO BÁSICO   
DEZ 2003   SET 2004   MAIO 2005   DEZ 2005   
ESPECIAL   V   657,33   726,59   795,85   865,11   
IV   615,04   679,85   744,65   809,46   
III   574,75   635,31   695,87   756,42   
II   566,22   625,88   685,54   745,20   
I   549,84   607,78   665,71   723,65   
C   V   534,03   590,30   646,56   702,83   
IV   518,66   573,31   627,96   682,61   
III   503,75   556,83   609,90   662,98   
II   489,26   540,81   592,36   643,92   
I   475,20   525,27   575,34   625,41   
B   V   461,56   510,20   558,83   607,46   
IV   448,31   495,54   542,78   590,01   
III   435,44   481,32   527,20   573,08   
II   422,94   467,51   512,07   556,63   
I   410,83   454,11   497,40   540,69   
A   V   399,07   441,12   483,16   525,21   
IV   387,62   428,46   469,31   510,15   
III   325,04   359,29   393,53   427,78   
II   315,73   348,99   382,26   415,53   
I   306,67   338,99   371,30   403,61   

b) Cargos de Nível Intermediário:

CLASSE   PADRÃO   VENCIMENTO BÁSICO   
DEZ 2003   SET 2004   MAIO 2005   DEZ 2005   
ESPECIAL   V   450,04   497,46   544,88   591,85   
IV   416,25   460,11   503,96   547,41   
III   398,89   440,92   482,95   524,58   
II   382,27   422,55   462,82   502,73   
I   379,54   419,53   459,52   499,14   
C   V   363,77   402,10   440,43   478,40   
IV   348,66   385,39   422,13   458,52   
III   334,15   369,36   404,56   439,44   
II   320,31   354,06   387,81   421,24   
I   307,01   339,36   371,70   403,75   
B   V   294,34   325,36   356,37   387,10   
IV   282,18   311,91   341,65   371,10   
III   270,54   299,04   327,55   355,78   
II   259,39   286,72   314,05   341,13   
I   248,72   274,92   301,13   327,09   
A   V   238,52   263,65   288,79   313,68   
IV   228,71   252,81   276,90   300,78   
III   188,95   208,86   228,77   248,49   
II   181,20   200,30   219,39   238,30   
I   173,78   192,09   210,40   228,54   

c) Cargos de Nível Auxiliar:

CLASSE   PADRÃO   VENCIMENTO BÁSICO   
DEZ 2003   SET 2004   MAIO 2005   DEZ 2005   
ESPECIAL   V   257,93   285,10   312,28   339,46   
IV   245,66   271,55   297,43   323,32   
III   233,95   258,60   283,25   307,90   
II   222,88   246,37   269,85   293,34   
I   212,33   234,71   257,08   279,45   
C   V   202,31   223,62   244,94   266,25   
IV   192,75   213,06   233,37   253,68   
III   183,68   203,04   222,39   241,75   
II   175,08   193,52   211,97   230,42   
I   166,88   184,47   202,05   219,64   
B   V   159,08   175,84   192,61   209,37   
IV   151,68   167,66   183,65   199,63   
III   144,66   159,90   175,15   190,39   
II   137,97   152,50   167,04   181,58   
I   131,62   145,49   159,35   173,22   
A   V   125,54   138,76   151,99   165,22   
IV   119,79   132,41   145,04   157,66   
III   101,37   112,05   122,73   133,41   
II   96,72   106,91   117,10   127,29   
I   92,31   102,03   111,76   121,48   "
ANEXO IV-A
CARREIRAS DO SEGURO SOCIAL
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
(Anexo ac rescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

a) Tabela I: Vencimento básico dos cargos de nível superior e intermediário - Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008 até 31 de maio de 2009

Em R$  
CLASSE   PADRÃO   VENCIMENTO BÁSICO  
NÍVEL DO CARGO  
SUPERIOR   INTERMEDIARIO  
ESPECIAL   IV   1.037,11   763,85 
III   981,46   719,41  
II   928,42   696,58  
I   917,20   674,73  
C   IV   895,65   671,14  
III   874,83   650,40  
II   854,61   630,52 
I   834,98   611,44  
B   IV   815,92   593,24  
III   797,41   575,75  
II   779,46   559,10  
I   762,01   543,10  
A   V   745,08   527,78  
IV   728,63   513,13 
III   712,69   499,09  
II   697,21   485,68  
I   682,15   472,78  

b) Tabela II - Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar - Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008 até 31 de maio de 2009

Em R$  
CLASSE   PADRÃO  VENCIMENTO BÁSICO 
ESPECIAL   III   464,46  
II   448,32 
I   432,90  

c) Tabela III - Vencimento básico dos cargos de nível superior - Efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2009

Em R$  
CLASSE   PADRÃO   VENCIMENTO BÁSICO  
JORNADA DE TRABALHO SEMANAL  
30 horas   40 horas  
ESPECIAL   IV   822,76   1.096,98  
III   781,02   1.041,33  
II   741,24   988,29 
I   732,82   977,07  
C   IV   716,66   955,52  
III   701,04   934,70  
II   685,88   914,48  
I   671,15   894,85  
B   IV   656,86   875,79 
III   642,98   857,28  
II   629,51   839,33  
I   616,43   821,88  
A   V   603,73   804,95  
IV   591,39   788,50  
III   579,43   772,56  
II   567,82   757,08 
I   556,53   742,02  

d) Tabela IV - Vencimento básico dos cargos de nível intermediário - Efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2009

Em R$  
CLASSE   PADRÃO   VENCIMENTO BÁSICO  
JORNADA DE TRABALHO SEMANAL  
30 horas   40 horas  
ESPECIAL   IV   617,81   823,72  
III   584,47   779,28 
II   567,35   756,45  
I   550,96   734,60  
C   IV   548,27   731,01  
III   532,72   710,27  
II   517,81   690,39  
I   503,50   671,31  
B   IV   489,84   653,11  
III   476,73   635,62  
II   464,24   618,97  
I   452,24   602,97  
A   V   440,75   587,65  
IV   429,76   573,00  
III   419,23   558,96 
II   409,17   545,55  
I   399,50   532,65  

e) Tabela V - Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar - Efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2009

Em R$  
CLASSE   PADRÃO   VENCIMENTO BÁSICO  
JORNADA DE TRABALHO SEMANAL  
30 horas   40 horas  
ESPECIAL   III   393,26   524,33  
II   381,15   508,19 
I   369,59  
492,77  

(Anexo ac rescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

ANEXO V
(Anexo acrescentado pela Lei nº 11.501, de 11.07.2007, DOU 12.07.2007 , conversão da Medida Provisória nº 359, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007 )
(Anexo V da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DO SEGURO SOCIAL - GDASS

a) Cargos de Nível Superior:

Em R$

CLASSE  PADRÃO  VALORES A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2007 
ESPECIAL  14,00 
  IV   
  III   
  II   
   
12,60 
  IV   
  III   
  II   
   
11,90 
  IV   
  III   
  II   
   
11,20 
  IV   
  III   
  II   
   

b) Cargos de Nível Intermediário

Tabela I

CÓDIGO NA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL  DENOMINAÇÃO ATUAL   DENOMINAÇÃO PROPOSTA  ATRIBUIÇÕES GERAIS 
434151  AGENTE DE PORTARIA  AGENTE DE SERVIÇOS DIVERSOS   Realizar atividades de nível intermediário com a finalidade de garantir o apoio operacional e administrativo necessários à execução dos trabalhos de todas as unidades do INSS, inclusive a realização de serviços externos, atendimento geral aos usuários e a execução de outras atividades inerentes às competências do INSS.  
434145  AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS  
434094  AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS  
434104  AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS  

(Redação dada à linha pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"b) Cargos de Nível Intermediário:
Em R$

CLASSE   PADRÃO   VALORES A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2007   
ESPECIAL   V   11,00   
   IV      
   III      
   II      
   I      
C   V   9,90   
   IV      
   III      
   II      
   I      
B   V   9,35   
   IV      
   III      
   II      
   I      
A   V   8,80   
   IV      
   III      
   II      
   I      "

c) Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSE  PADRÃO  VALORES A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2007 
ESPECIAL  4,00 
  IV   
  III   
  II   
   
3,60 
  IV   
  III   
  II   
   
3,20 
  IV   
  III   
  II   
   
3,00 
  IV   
  III   
  II   
   
ANEXO VI-A
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS
(Anexo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

a) Tabela I: Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível superior e intermediário - Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008 até 31 de maio de 2009

Em R$  
CLASSE   PADRÃO   VALOR DO PONTO DA GDASS  
NÍVEL DO CARGO  
SUPERIOR   INTERMEDIARIO  
ESPECIAL   IV   33,12   23,27  
III   32,38   22,75  
II   31,65   22,24  
I   30,94   21,74  
C   IV   29,75   20,76  
III   29,08   20,29  
II   28,43   19,83  
I   27,79   19,38  
B   IV   26,72   18,51  
III   26,12   18,09  
II   25,53   17,68  
I   24,96   17,28  
A   V   24,00   16,50  
IV   23,46   16,13  
III   22,93   15,77  
II   22,41   15,42  
I   21,91   15,07  

b) Tabela II - Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível auxiliar - Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008 até 31 de maio de 2009

Em R$  
CLASSE   PADRÃO  VALOR DO PONTO DA GDASS  
ESPECIAL   III   5,63  
II   5,62  
I   5,61  

c) Tabela III - Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível superior - 40 horas semanais - Efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2009:

Em R$  
CLASSE   PADRÃO   VALOR DO PONTO DA GDASS  
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE  
1º JUN 2009   1º NOV 2009   1º JUN 2010   1º NOV 2010   1º JUL 2011  
ESPECIAL   IV   39,04   46,73   55,54   65,41   71,99  
III   38,13   45,63   54,34   64,00   70,23  
II   37,24   44,56   53,17   62,62   68,52  
I   36,37   43,52   52,03   61,27   66,85  
C   IV   34,94   41,81   49,69   58,52   63,67  
III   34,12   40,83   48,62   57,26   62,12  
II   33,32   39,87   47,57   56,03   60,60  
I   32,54   38,94   46,55   54,82   59,12  
B   IV   31,26   37,41   44,46   52,36   56,30  
III   30,53   36,53   43,50   51,23   54,93  
II   29,81   35,67   42,56   50,13   53,59  
I   29,11  34,83   41,64   49,05   52,28  
A   V   27,96   33,46   39,77   46,85   49,79  
IV   27,30   32,68   38,91   45,84   48,58  
III   26,66   31,91   38,07   44,85   47,40  
II   26,04   31,16   37,25   43,88   46,24  
I   25,43   30,43   36,45   42,94   45,11  

d) Tabela IV - Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível superior - 30 horas semanais - Efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2009

Em R$  
CLASSE   PADRÃO   VALOR DO PONTO DA GDASS  
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE  
1º JUN 2009   1º NOV 2009   1º JUN 2010   1º NOV 2010   1º JUL 2011  
ESPECIAL   IV   29,28   35,05   41,66   49,06   53,99  
III   28,60   34,22   40,76   48,00   52,67  
II   27,93   33,42   39,88   46,97   51,39  
I   27,28   32,64   39,02   45,95   50,14  
C   IV   26,21   31,36   37,27   43,89   47,75  
III   25,59   30,62   36,47   42,95   46,59  
II   24,99   29,90   35,68   42,02   45,45  
I   24,41   29,21   34,91   41,12   44,34  
B   IV   23,45   28,06   33,35   39,27   42,23  
III   22,90   27,40   32,63   38,42   41,20  
II   22,36   26,75   31,92   37,60   40,19  
I   21,83   26,12   31,23   36,79   39,21  
A   V   20,97   25,10   29,83   35,14   37,34  
IV   20,48   24,51   29,18   34,38   36,44  
III   20,00   23,93   28,55   33,64   35,55  
II   19,53   23,37   27,94   32,91   34,68  
I   19,07   22,82   27,34   32,21   33,83  

e) Tabela V - Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível intermediário - 40 horas semanais - Efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2009:

Em R$  
CLASSE   PADRÃO   VALOR DO PONTO DA GDASS  
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE  
1º JUN 2009   1º NOV 2009   1º JUN 2010   1º NOV 2010   1º JUL 2011  
ESPECIAL   IV   28,07   34,59   36,63   42,13   48,69  
III   27,44   33,81   35,84   41,14   47,27  
II   26,82   33,05   35,07   40,18   45,89  
I   26,22   32,31   34,32   39,24   44,55  
C   IV   24,97   30,77   32,84   37,37   42,15  
III   24,41   30,08   32,13   36,49   40,92  
II   23,86   29,40   31,44   35,63   39,73  
I   23,32   28,74   30,76   34,79   38,57  
B   IV   22,21   27,37   29,44   33,13   36,49  
III   21,71   26,75   28,81   32,35   35,43  
II   21,22   26,15   28,19   31,59   34,40  
I   20,74   25,56   27,58   30,85   33,40  
A   V   19,75   24,34   26,39   29,38   31,60  
IV   19,31   23,79   25,82   28,69   30,68  
III   18,88   23,26   25,26   28,02   29,79  
II   18,46   22,74   24,72   27,36   28,92  
I   18,04   22,23   24,19   26,72   28,08  

f) Tabela VI - Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível intermediário - 30 horas semanais - Efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2009:

Em R$  
CLASSE   PADRÃO   VALOR DO PONTO DA GDASS  
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE  
1º JUN 2009   1º NOV 2009   1º JUN 2010   1º NOV 2010   1º JUL 2011  
ESPECIAL   IV   21,05   25,94   27,47   31,60   36,52  
III   20,58   25,36   26,88   30,86   35,45  
II   20,12   24,79   26,30   30,14   34,42  
I   19,67   24,23   25,74   29,43   33,41  
C   IV   18,73   23,08   24,63   28,03   31,61  
III   18,31   22,56   24,10   27,37   30,69  
II   17,90   22,05   23,58   26,72   29,80  
I   17,49   21,56   23,07   26,09   28,93  
B   IV   16,66   20,53   22,08   24,85   27,37  
III   16,28   20,06   21,61   24,26   26,57  
II   15,92   19,61   21,14   23,69   25,80  
I   15,56   19,17   20,69   23,14   25,05  
A   V   14,81   18,26   19,79   22,04   23,70  
IV   14,48   17,84   19,37   21,52   23,01  
III   14,16   17,45   18,95   21,02   22,34  
II   13,85   17,06   18,54   20,52   21,69  
I   13,53   16,67   18,14   20,04   21,06  

g) Tabela VII - Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível auxiliar - 40 horas semanais - Efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2009

CLASSE   PADRÃO   VALOR DO PONTO DA GDASS  
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE  
1º JUN 2009   1º JUN 2010  
ESPECIAL   III   5,82   7,72  
II   5,54   7,71  
I   5,28   7,70  

h) Tabela VIII - Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível auxiliar - 30 horas semanais - Efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2009

CLASSE   PADRÃO   VALOR DO PONTO DA GDASS  
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE  
1º JUN 2009   1º JUN 2010  
ESPECIAL   III   4,37   5,79  
II   4,16   5,78  
I   3,96  
5,78  

(Anexo ac rescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )