Instrução Normativa SEMA nº 7 DE 08/08/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 08 ago 2012

Disciplina os procedimentos de cadastro de pequenos empreendimentos de piscicultura.

(Revogado pela Instrução Normativa SEMA Nº 3 DE 05/07/2013):

O Secretário de Estado do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº 214, de 23 de junho de 2005, que cria a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, e com fundamento no art. 71 da Constituição do Estado de Mato Grosso;

Considerando o Artigo 3º Lei Estadual nº 9.619/2011, que adiciona os §§ 1º e 2º ao Artigo 11 da Lei Estadual 8.464/2006, dispensando de licenciamento ambiental os pequenos empreendimentos de piscicultura com até 5 ha de lâmina d´água, ou 1000 m³ de volume em tanques-rede, devendo estes preencher cadastro junto ao órgão governamental competente, e insere automaticamente no cadastro os pequenos empreendimentos cujos processos se encontravam em tramitação nesta Secretaria;

Considerando o Artigo 7º da Lei Estadual nº 9.619/2011 que altera o Artigo 4º da Lei Estadual 9.408/2010, dispensando do pagamento de taxas de registro os pequenos empreendimentos de piscicultura com até 5 ha de lâmina d´água, ou 1000 m3 de volume em tanques-rede;

Considerando o Artigo 7º da Resolução nº 413/2009 do CONAMA, que atribui ao órgão ambiental licenciador a definição de critérios para a dispensa do licenciamento ambiental para os pequenos empreendimentos de piscicultura que não sejam potencialmente causadores de significativa degradação ambiental;

Considerando a Tabela 1 do Anexo I da Resolução nº 413/2009 do CONAMA, que estabelece os parâmetros para a classificação do tamanho dos empreendimentos de piscicultura;

Considerando a função socioambiental da propriedade, prevista nos arts. 5º, inciso XXIII, 170, inciso VI, 182 § 2º, 186, inciso II e 225 da Constituição Federal;

Resolve:

Art. 1º. O processo administrativo de Cadastro de Empreendimentos de Pequena Piscicultura no Estado de Mato Grosso, disposto na Lei nº 9.619/2011 se dará nos termos da presente.

§ 1º Consideram-se empreendimentos de Piscicultura de pequeno porte aqueles definidos conforme os parâmetros estabelecidos na Tabela 1, Anexo 1 da Resolução CONAMA nº 413/2009.

Art. 2º. A solicitação de cadastro se dará inicialmente com o preenchimento de requerimento digital, disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Meio Ambiente.

§ 1º O preenchimento do formulário deverá ser realizado por técnico habilitado, que entre outros deveres, será responsável pela declaração fiel dos dados e informações referentes ao empreendimento, exigidas para fins de cadastro.

§ 2º O formulário de requerimento estará disponível no sistema SIMLAM técnico, no portal da Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso, e, portanto, somente poderá ser acessado por profissional devidamente cadastrado no órgão.

§ 3º O titular do empreendimento a ser cadastrado deverá firmar termo de responsabilidade sob as informações prestadas, responsabilizando-se civil, penal e administrativamente pela veracidade das mesmas.

Art. 3º. Após o preenchimento dos dados solicitados no formulário disponibilizado no site da SEMA, o responsável técnico deverá salvá-lo, procedendo o envio do requerimento ao sistema SIMLAM, o que gerará um projeto digital contendo um número sequencial.

§ 1º Prestadas às informações será gerado projeto digital, que não poderá ser alterado.

§ 2º Para que o projeto digital do interessado possa ser conferido pelo órgão, o requerimento deverá ser impresso e protocolizado na SEMA, juntamente com:

Cópia autenticada dos documentos pessoais do proprietário ou possuidor, do engenheiro responsável, do comprovante de posse e/ou certidão atualizada da matrícula do imóvel; acompanhado, quando for o caso, do contrato de arrendamento ou outro que autorize o requerente a exercer atividade naquele local;

I - ART do responsável técnico pelo projeto de piscicultura, devidamente quitada;

II - Imagem digital do empreendimento contendo suas coordenadas geográficas, memorial descritivo III. e um croqui de acesso ao empreendimento, e:

IV - Termo de responsabilidade firmado pelo titular do empreendimento com reconhecimento de firma do mesmo.

Art. 4º. Além dos documentos mencionados no parágrafo acima; para fins de cadastramento de piscicultura, será obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:

I - Outorga de captação superficial, no caso de o abastecimento de água dos tanques ser feito por captação superficial/derivação de corpo hídrico;

II - Outorga de captação subterrânea, no caso de o abastecimento de água dos tanques ser feito por poço tubular;

III - Outorga para diluição de efluentes, no caso de o empreendimento realizar lançamento de efluentes em corpos hídricos;

IV - Cadastro Ambiental Rural ou Licença Ambiental Única válida; no caso de o empreendimento estar localizado em Zona Rural;

V - Cópia digital da Declaração de Uso e Ocupação do Solo emitida pela prefeitura municipal, no caso de o empreendimento estar localizado em Área Urbana;

Art. 5º. Após a formalização do requerimento de cadastro, os projetos digitais serão submetidos à conferencia técnica da SEMA.

§ 1º Entende-se por conferência, o ato de averiguar se foram juntadas as documentações exigidas para fins de cadastro;

bem como se o projeto digital aponta características de empreendimento de piscicultura sujeita a simples cadastro.

§ 2º A conferência será formalizada em parecer técnico padrão, onde serão anotados de modo simplificado os dados conferidos e a compatibilidade ou não do projeto digital ofertado com o cadastramento da atividade.

Art. 6º. O "Cadastro de Piscicultura" será emitido em meio impresso e eletrônico, para fins de controle e monitoramento, devendo ser registrado com número em ordem sequencial.

Parágrafo único. Deverão constar do Cadastro os seguintes dados:

I - Número de série sequencial do Cadastro de Piscicultura;

II - Nome do Proprietário ou Possuidor do empreendimento;

III - Nome do Responsável Técnico;

IV - Município do Imóvel;

V - Número do processo administrativo no Sistema de Protocolo Integrado;

VI - Informação de que será suspenso o cadastro, caso não sejam observadas as normas legais.

Art. 7º. Sendo o projeto digital reprovado será emitido parecer técnico contendo os fundamentos do indeferimento, o qual será encaminhado ao responsável técnico.

Parágrafo único. Na hipótese de ser cabível cadastro para a atividade, o responsável técnico deverá proceder a novo requerimento para que realização de outra conferência do projeto digital possa ser realizada.

Art. 8º. Os processos de Autorização para microempreendimentos, bem como os de Licenciamento para pequenos empreendimentos de piscicultura protocolados antes da publicação da Lei 9.619/2011, desde que não tenham instalações em APP, deverão ser cadastrados pelos seus responsáveis técnicos, sem novos ônus relativos a taxas, ou seja, com aproveitamento das taxas já pagas, mediante adoção dos procedimentos previstos na presente Instrução Normativa.

§ 1º Os empreendedores cujos processos encontram-se na situação descrita no caput deste artigo, e que não preencherem os requisitos desta instrução, deverá ser notificado pelo órgão ambiental para que preencham novo requerimento de cadastro conforme as regras dispostas na Instrução Normativa, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

§ 2º Após ser preenchido o projeto digital; o protocolo do mesmo junto ao órgão deve ser feito como documento a ser juntado no processo de licenciamento já existente, contendo a documentação necessária para cadastramento, nos termos do artigo 3º e 4º da presente instrução normativa.

§ 3º Os empreendedores que não atenderem a notificação no prazo concedido terão seus processos de licenciamento indeferidos e remetidos ao arquivo definitivo.

Art. 9º. Os pequenos empreendimentos de piscicultura que estiverem instalados em Área de Preservação Permanente- APP, incluindo aqueles formados por barramentos de cursos dágua, não poderão ser cadastrados, ficando sujeitos ao licenciamento ambiental.

Parágrafo único. Na hipótese de serem formalizados requerimentos de cadastro nos termos descritos no caput deste artigo; os mesmos serão reprovados com as devidas justificativas, e os interessados serão notificados a requerer o licenciamento ambiental.

Art. 10º. O Cadastro de Piscicultura tem caráter permanente, devendo ser atualizado sempre que houver alteração física ou legal do imóvel, tais como: alteração de projeto; mudança da situação cadastral, transferência de domínio, transmissão de posse, etc.

Art. 11º. Os Cadastros aprovados terão validade apenas para a área declarada no requerimento, e no caso de ampliação, o responsável deverá solicitar o cancelamento do cadastro anterior e proceder a novo requerimento com a área ampliada, desde que continue se enquadrando nas hipóteses de cadastro previstas na legislação.

Art. 12º. Para fins de cadastro, não será permitido o fracionamento dos empreendimentos localizados na mesma matrícula, de modo que, permitir-se-á o cadastro de apenas 1 (um) empreendimento por matrícula.

Art. 13º. O cadastramento do empreendimento não exime o piscicultor de novas exigências feitas pela SEMA.

Art. 14º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15º. Revogam-se as disposições em contrário.

Cuiabá/MT, 08 de agosto de 2012.

REGISTRADA,

PUBLICADA,

CUMPRA-SE.

VICENTE FALCÃO DE ARRUDA FILHO

Secretário de Estado do Meio Ambiente

SEMA/MT