Instrução Normativa SRE/GAB nº 7 DE 24/08/2012

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 10 set 2012

Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas.

A Secretária da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando o disposto no § 3º do artigo 106, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, Código Tributário Estadual, que autoriza o parcelamento do IPVA de exercícios anteriores.

Resolve:

Art. 1º. Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA correspondente a fatos geradores ocorridos até dezembro de exercício anterior, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser parcelados em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas.

§ 1º O crédito tributário compreenderá o montante do imposto e dos acréscimos legais, de conformidade com a legislação pertinente, calculados até a data da concessão do parcelamento.

§ 2º O parcelamento de que trata o caput será concedido uma única vez.

§ 3° O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SRE/GAB Nº 4 DE 06/03/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

§ 4º Todo pagamento referente ao parcelamento, deverá ser efetuado através do Documento de Arrecadação - DAR - modelo 4, emitido eletronicamente e recolhido nas instituições financeiras credenciadas.

Art. 2º. O pedido de parcelamento deverá ser formalizado pelo proprietário do veículo automotor ou seu representante legal e protocolado na Agência da Receita Estadual do município em que o veículo estiver registrado, devendo ser instruído com originais e cópias dos seguintes documentos:

I - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);

II - Carteira de Identidade;

III - CPF;

IV - Comprovante de residência (contas de água ou luz);

V - Procuração, caso não seja o proprietário do veículo, reconhecida por autenticidade em cartório. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 1 DE 25/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
V - Procuração, caso não seja o proprietário;

§ 1º Formalizado e aceito o pedido, o proprietário do veículo deverá efetuar os recolhimentos mensais, no mesmo dia dos meses subsequente em que foi deferido o pedido. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 1 DE 25/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Formalizado e aceito o pedido, o proprietário do veículo deverá efetuar os recolhimentos mensais, no mesmo dia dos meses subsequente em que foi deferido o pedido.

§ 2º A procuração com mais de um ano, deverá ser renovada (nova certidão ou validação). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 1 DE 25/01/2019).

§ 3º Quando a procuração for passada em outra Comarca, a firma e sinal dos notários deverão ser reconhecidos por Tabelião da cidade onde for apresentada. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 1 DE 25/01/2019).

§ 4º Veículo em nome de Pessoa Jurídica, deverá ser apresentado o Contrato Social ou Requerimento de Empresário. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 1 DE 25/01/2019).

§ 5º Em caso de falecimento do proprietário, será permitido o parcelamento pelo inventariante enquanto não for atribuída a propriedade do bem ao sucessor, sendo obrigatória a apresentação de cópias das principais peças do inventário, incluída a nomeação do inventariante. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 1 DE 25/01/2019).

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 1 DE 25/01/2019):

§ 6º Até o compromisso do inventariante, conforme art. 1.797 da Lei nº 10.406/2002 - Código Civil Brasileiro , o parcelamento poderá ser solicitado, sucessivamente:

a) pelo cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;

b) pelo herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;

c) pelo testamenteiro;

d) pela pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.

Art. 3º. O atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas sucessivas implicará inscrição em Dívida Ativa no saldo devedor com os acréscimos legais pertinentes.

Art. 4º. A transferência de propriedade do veículo automotor com pedido de parcelamento em curso, só poderá ser formalizada com a quitação total do débito.

Art. 5º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Gabinete da Secretaria, em Macapá/AP, 24 de agosto de 2012.

JUCINETE CARVALHO DE ALENCAR

Secretária da Receita Estadual