Instrução Normativa GABS/SEFIN nº 7 de 25/11/2009

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 30 nov 2009

Dispõe sobre a cobrança de créditos da Fazenda Pública Municipal, e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições legais e no exercício da competência a que alude o art. 97, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Belém,

Considerando a necessidade de definir procedimentos administrativos de cobrança de débitos inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, face à subordinação administrativa da Procuradoria Fiscal do Município - PRFI à Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN, nos termos do art. 12, da Lei nº 8.109, de 28 de dezembro de 2001;

Considerando o disposto no art. 184, da Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977, quanto à obrigatoriedade da fase de cobrança amigável de débitos para a inscrição em dívida ativa; e

Considerando, ainda, a necessidade de disciplinar a forma de pagamentos total e parcial de débitos, objeto de inscrição em dívida ativa, que englobe mais de uma competência ou exercício de lançamento,

Resolve:

Art. 1º A cobrança administrativa do crédito de natureza tributária ou não tributária da Fazenda Pública Municipal, que constitua débito inscrito ou não em dívida ativa, ajuizado ou não, observará os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.

Art. 2º A partir da segunda quinzena do mês de março de cada exercício, o débito referente a tributos com lançamento anual, do exercício anterior, será objeto de notificação de cobrança amigável, efetuada pela Divisão de Cobrança Amigável (DCA), para pagamento em até 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento, utilizando o modelo constante do Anexo I. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa GABS/SEFIN nº 2, de 05.01.2012, DOM Belém de 10.01.2012, com efeitos a partir de 02.01.2012)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º A partir da segunda quinzena do mês de janeiro de cada exercício, o débito referente a tributos com lançamento anual, do exercício anterior, será objeto de notificação de cobrança amigável, efetuada pela Divisão de Cobrança Amigável - DCA, para pagamento em até trinta dias, contados do seu recebimento, utilizando o modelo constante do Anexo I."

Art. 3º Decorridos sessenta dias, após o término do prazo estipulado na notificação de que trata o art. 2º, desta Instrução Normativa, não tendo havido pagamento ou formalizado o parcelamento, a DCA encaminhará o processo à Divisão de Cobrança Contenciosa - DCC, para inscrição do débito na Dívida Ativa do Município.

Art. 4º Não sendo efetuado o pagamento ou formalizado o parcelamento do débito, até o término do exercício subseqüente ao lançamento do tributo, a DCC emitirá a Certidão de Dívida Ativa - CDA, para fins de proposição da ação de execução fiscal.

Art. 5º A DCA deverá promover a notificação de cobrança administrativa de débitos originados de auto de infração ou declarados pelo contribuinte, para pagamento em até trinta dias, contados do seu recebimento, utilizando o modelo constante do Anexo I, sob pena de inscrição em dívida ativa, nas seguintes situações:

I - lançados mediante auto de infração, objeto de revelia, pela não apresentação de impugnação ou apresentação intempestiva, perante à Auditoria Especial de Assuntos Fazendários - AUDIFAZ;

II - objeto de decisão prolatada pela AUDIFAZ, contrária ao contribuinte, sem apresentação de recurso ao Conselho de Recursos Fiscais do Município - COREF, ou apresentação intempestiva;

III - objeto de Acórdão do COREF, com decisão definitiva contrária ao contribuinte; e

IV - resultantes de diferenças de pagamento entre os valores de tributos declarados na Declaração Fiscal Mensal de Serviços - DFMS ou na Nota Fiscal se Serviços Eletrônica - NFS-e e os recolhidos mediante Documento de Arrecadação Municipal - DAM.

Parágrafo único. O Departamento de Tributos Mobiliários, nas hipóteses previstas nos incisos I e IV, a AUDIFAZ, na hipótese do inciso II, e o COREF, na hipótese do inciso III, deste artigo, encaminharão os respectivos processos para a DCA, para o cumprimento do disposto no caput deste artigo.

Art. 6º Decorridos sessenta dias do término do prazo estipulado na notificação de que trata o art. 5º, desta Instrução Normativa, não tendo havido pagamento ou sido formalizado o parcelamento, a DCA encaminhará o processo à DCC, para inscrição do débito na Dívida Ativa do Município.

Art. 7º Não sendo efetuado o pagamento ou formalizado o parcelamento do débito, até o término do segundo exercício subsequente à constituição definitiva do crédito tributário, a DCC emitirá a CDA, para fins de proposição da ação de execução fiscal.

Art. 8º Ajuizada a execução fiscal, a DCA informará o contribuinte, indicando o número do respectivo processo judicial, conforme modelo constante do Anexo II.

Art. 9º A DCA poderá efetuar outras notificações de cobrança amigável, após a inscrição do débito em dívida ativa e seu ajuizamento.

Art. 10. Na hipótese de tributo lançado anualmente, a inscrição em dívida ativa, será individualizada por tributo e por exercício.

Art. 11. Na hipótese de inadimplência de parcelamento, o contribuinte será notificado para regularizar sua situação fiscal até trinta dias antes de findo o prazo para a revogação automática.

Parágrafo único. Caso o contribuinte não regularize a sua situação fiscal, a DCA informará à DCC a revogação do parcelamento, para adoção das providências necessárias a que a Procuradoria Fiscal promova a execução fiscal do débito ou requeira em juízo o prosseguimento da execução fiscal já intentada, conforme o caso.

Art. 12. A DCA encaminhará à DCC os processos relativos aos débitos ajuizados que forem pagos ou parcelados, para as providências quanto à extinção ou suspensão da execução, respectivamente, perante o juízo.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretária Municipal de Finanças, em 25 de novembro de 2009.

Walber da Conceição Ferreira

Secretário Municipal de Finanças

ANEXO I

(ARTS. 2º e 5º)

NOTIFICAÇÃO DE COBRANÇA AMIGÁVEL (TODOS OS TRIBUTOS)

Belém (PA)......de........................de..........

Ilustríssimo(a) Senhor(a)

CONTRIBUINTE:
CPF/CNPJ:
Insc. Municipal:
ENDEREÇO:
TRIBUTO:
[] IPTU e TAXAS AGREGADAS
[] TLPL - Taxa de Localização para Funcionamento
[] ISSQN - Pessoa Jurídica
[] ISSQN - Pessoa Física
[] ITBI
[] COSIP
[] ..............................(especificar)
EXERCÍCIO(S):
VALOR CONSOLIDADO:

A SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - SEFIN informa a V. Sa. que em nosso sistema consta o débito acima identificado, para com a Fazenda Pública Municipal.

Tendo em vista a solução amigável da pendência fiscal, fica V. Sa. notificada para pagamento do débito acima discriminado, no prazo de trinta dias, contados do recebimento desta.

Segue Documento de Arrecadação Municipal - DAM para pagamento à vista do débito, com os descontos legais.

Caso pretenda parcelar o débito, V. Sa. ou quem legalmente a represente, deverá comparecer a um dos Postos de Atendimento ao Contribuinte, localizados nos endereços abaixo indicados, no horário de 8h00 às 14h00, onde lhe serão informadas as alternativas para a composição do débito.

O não pagamento ou parcelamento no prazo estipulado, sujeitará à inscrição do débito na Dívida Ativa do Município, nos termos dos arts. 183 a 185, da Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977 (Código Tributário e de Rendas do Município de Belém) e sua cobrança judicial, com acréscimos de honorários em até 20% sobre o valor devido.

Endereços de atendimento ao público:

1) Central de Atendimento ao Contribuinte - Av. Presidente Vargas nº 180 - Centro.

2) Posto de Atendimento ao Contribuinte de Icoaraci - Agência Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata nº 900.

3) Posto de Atendimento ao Contribuinte de Mosqueiro - Travessa Pratiquara nº 28.

4) Posto de Atendimento ao Contribuinte Espaço Palmeira - Rua Padre Prudêncio s/n - Campina.

5) Espaço Cosmorama de Atendimento ao Contribuinte - Rua Senador Manoel Barata nº 563 - Campina.

ANEXO II

(ART. 8º)

NOTIFICAÇÃO/AVISO DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL Nº .....

Belém (PA)......de........................de..........

Ilustríssimo(a) Senhor(a)

CONTRIBUINTE:
CPF/CNPJ:
Insc. Municipal:
ENDEREÇO:
TRIBUTO:
[] IPTU e TAXAS AGREGADAS
[] TLPL - Taxa de Localização para Funcionamento
[] ISSQN - Pessoa Jurídica
[] ISSQN - Pessoa Física
[] ITBI
[] COSIP
[]..............................(especificar)
Processo de Execução Fiscal nº Vara: Comarca:
Certidão de Dívida Ativa - CDA nº
EXERCÍCIO(S):
VALOR CONSOLIDADO:
 

A SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - SEFIN informa a V. Sa. que, em razão da falta de pagamento do débito acima discriminado, no prazo que lhe foi cominado em notificação anterior, foi promovida a sua cobrança judicial, pela Procuradoria Fiscal do Município de Belém.

Ressaltamos que ainda é possível V. Sa. solucionar amigavelmente a questão. Para tanto, basta pagar o valor do seu débito, que consta do Documento de Arrecadação Municipal - DAM anexo, junto à rede arrecadadora. No valor a pagar, já estão os descontos legais.

Caso pretenda parcelar o débito, V. Sa. ou quem legalmente a represente, deverá comparecer a um dos Postos de Atendimento ao Contribuinte, localizados nos endereços abaixo indicados, no horário de 08h00 às 15h00, onde lhe serão apresentadas as alternativas para a composição do débito.

Endereços de atendimento ao público:

1) Central de Atendimento ao Contribuinte - Av. Presidente Vargas nº 180 - Centro.

2) Posto de Atendimento ao Contribuinte de Icoaraci - Agência Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata nº 900.

3) Posto de Atendimento ao Contribuinte de Mosqueiro - Travessa Pratiquara nº 28.

4) Posto de Atendimento ao Contribuinte Espaço Palmeira - Rua Padre Prudêncio s/nº - Campina.

5) Espaço Cosmorama de Atendimento ao Contribuinte - Rua Senador Manoel Barata nº 563 - Campina.