Instrução Normativa MAPA nº 63 de 17/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 2008

Aprova as Diretrizes para Execução do Sistema de Vigilância Veterinária nas Zonas de Alta Vigilância de Febre Aftosa (ZAVs) implantadas nas Regiões de Fronteira entre Mato Grosso do Sul e as Repúblicas do Paraguai e da Bolívia.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa MAPA nº 13, de 21.03.2011, DOU 22.03.2011.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, na Instrução Normativa nº 44, de 2 de outubro de 2007, e o que consta do Processo nº 21000.010691/2008-95,

Resolve:

Art. 1º Aprovar as Diretrizes para Execução do Sistema de Vigilância Veterinária nas Zonas de Alta Vigilância de Febre Aftosa (ZAVs) implantadas nas Regiões de Fronteira entre Mato Grosso do Sul e as Repúblicas do Paraguai e da Bolívia, na forma do Anexo à presente Instrução Normativa.

§ 1º As ZAVs referidas no caput deste artigo compreendem uma faixa territorial de, aproximadamente, 15 km de largura que se estende pelos Municípios de Porto Murtinho, Caracol, Bela Vista, Antônio João, Ponta Porã, Aral Moreira, Coronel Sapucaia, Paranhos, Sete Quedas, Japorã, Mundo Novo, Corumbá e Ladário, no Estado do Mato Grosso do Sul.

§ 2º Os limites das ZAVs deverão ser estabelecidos tendo como referência os limites geográficos das propriedades rurais localizadas numa faixa de, aproximadamente, 15 km de extensão a partir da fronteira, sendo constituídos, preferencialmente, por barreiras naturais ou, na ausência dessas, por elementos específicos que facilitem a identificação de suas divisas e permitam melhor controle das explorações pecuárias e das ações de vigilância veterinária.

§ 3º O serviço veterinário estadual tem a responsabilidade de definir os limites geográficos das ZAVs e executar as ações de vigilância veterinária definidas nos manuais técnicos elaborados pela Secretaria de Defesa Agropecuária, por meio do Departamento de Saúde Animal, e nas diretrizes específicas aprovadas nesta Instrução Normativa.

§ 4º As propriedades rurais, produtores e explorações pecuárias com animais susceptíveis à febre aftosa localizados nas ZAVs deverão ter identificação específica no sistema de cadastro e informação do serviço veterinário estadual, que deverá mantê-las atualizadas, disponibilizando-as, quando de interesse para as ações de sanidade animal, aos serviços veterinários oficiais das demais Unidades da Federação e das Repúblicas do Paraguai e da Bolívia.

§ 5º O sistema de identificação individual especificado no § 4º deste artigo é de caráter obrigatório e deverá ser implantado e controlado pelo serviço veterinário estadual que, com base em avaliação técnica, poderá empregar outros sistemas existentes desde que não haja prejuízo dos controles e dos procedimentos sanitários adotados nas ZAVs.

§ 6º Propriedades rurais alcançadas pelas ZAVs e próximas aos seus limites geográficos deverão ser nela integralmente incluídas.

Art. 2º Autorizar a Secretaria de Defesa Agropecuária a emitir normas complementares, de acordo com a evolução dos trabalhos nas Zonas de Alta Vigilância implantadas nas regiões de fronteira entre Mato Grosso do Sul e as Repúblicas do Paraguai e da Bolívia.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as Instruções Normativas SDA nº 06, de 19 de fevereiro de 2008, e nº 19, de 14 de abril de 2008.

REINHOLD STEPHANES

ANEXO
DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DO SISTEMA DE VIGILÂNCIA VETERINÁRIA NAS ZONAS DE ALTA VIGILÂNCIA DE FEBRE AFTOSA (ZAVs) IMPLANTADAS NAS REGIÕES DE FRONTEIRA ENTRE MATO GROSSO DO SUL E AS REPÚBLICAS DO PARAGUAI E DA BOLÍVIA

Art. 1º As ações de vigilância veterinária executadas nas Zonas de Alta Vigilância de Febre Aftosa (ZAVs) deverão seguir as orientações gerais estabelecidas pelo MAPA, incluindo as ações específicas estabelecidas nesta Instrução Normativa.

Art. 2º O serviço veterinário estadual deverá manter estrutura compatível com as ações de vigilância veterinária, considerando a implantação e manutenção nas ZAVs de:

I - uma unidade veterinária local em cada município;

II - lotação permanente de, pelo menos, dois médicos veterinários por unidade veterinária local;

III - postos fixos de fiscalização em vias de acesso;

IV - equipes móveis de fiscalização;

V - mapas cartográficos impressos e em meio eletrônico, com os limites e com a identificação de todas as propriedades rurais existentes nas ZAVs, que deverão estar disponíveis em todos os escritórios de atendimento à comunidade; e

VI - adequada estrutura de comunicação e deslocamento.

§ 1º Os postos fixos de fiscalização serão implantados nas seguintes localizações:

I - Município de Amambai, Rodovia MS 289, Latitude - 23.1983 e Longitude - 55.2939;

II - Município de Amambai, Rodovia MS 485, Latitude - 23.1030 e Longitude - 55.2643;

III - Município de Antônio João, Rodovia MS 384, Latitude - 22.1133 e Longitude - 56.1664;

IV - Município de Antônio João, Rodovia MS 384, Latitude - 22.2784 e Longitude - 55.8439;

V - Município de Aral Moreira, Rodovia MS 386, Latitude - 22.8165 e Longitude - 55.3624;

VI - Município de Bela Vista, Rodovia BR 060, Latitude - 22.0294 e Longitude - 56.5156;

VII - Município de Bonito, Rodovia MS 382, Latitude - 21.0627 e Longitude - 56.7319;

VIII - Município de Caracol, Rodovia BR 384, Latitude - 21.9997 e Longitude - 57.0176;

IX - Município de Japorã, Rodovia MS 386, Latitude - 23.7566 e Longitude - 54.5882;

X - Município de Tacuru, Rodovia MS 295, Latitude - 23.6584 e Longitude - 54.9095;

XI - Município de Mundo Novo, Rodovia BR 163, Latitude - 24.0048 e Longitude - 54.3121;

XII - Município de Eldorado, Rodovia BR 163, Latitude - 23.7922 e Longitude - 54.2821;

XIII - Município de Paranhos, Rodovia MS 295, Latitude - 23.7413 e Longitude - 55.2526;

XIV - Município de Paranhos, Rodovia MS 165, Latitude - 23.6489 e Longitude - 55.3909;

XV - Município de Ponta Porã, Rodovia MS 164, Latitude - 21.977 e Longitude - 55.5453;

XVI - Município de Ponta Porã, Rodovia MS 386, Latitude - 22.6889 e Longitude - 55.6076;

XVII - Município de Ponta Porã, Rodovia BR 463, Latitude -22.3658 e Longitude - 55.3356;

XVIII - Município de Porto Murtinho, Rodovia BR 267, Latitude - 21.7465 e Longitude -57.5611;

XIX - Município de Jardim, Rodovia BR 267, Latitude - 21.5521 e Longitude - 56.6048;

XX - Município de Sete Quedas, Rodovia MS 160, Latitude - 23.9609 e Longitude - 55.0038;

XXI - Município de Tacuru, Rodovia MS 160, Latitude - 23.8020 e Longitude - 55.0369;

XXII - Município de Corumbá, Estrada do Jacadigo, Latitude - 19,0994 e Longitude - 57,8134;

XXIII - Município de Corumbá, entrada do Assentamento Urucum, Latitude - 19,1633 e Longitude -57,6356; e

XXIV - Município de Corumbá, Forte Coimbra, Latitude - 19,3218 e Longitude - 57,5876.

§ 2º Qualquer alteração na relação dos postos fixos, apresentada no § 1º deste artigo, somente poderá ocorrer com aprovação da Secretaria de Defesa Agropecuária, após análise de parecer técnico emitido pelo serviço veterinário estadual.

Art. 3º O serviço veterinário estadual deverá implantar e manter atualizado nas ZAVs, sem prejuízo das demais normas e orientações referentes ao Programa Nacional de Erradicação e Prevenção da Febre Aftosa (PNEFA):

I - cadastro georreferenciado de todas as propriedades rurais com animais susceptíveis à febre aftosa;

II - identificação individual de longa duração, específica do serviço veterinário estadual, para aplicação em todos os bovinos, bubalinos e pequenos ruminantes; e

III - sistema de fiscalização e acompanhamento oficial da vacinação contra a febre aftosa.

§ 1º Nas ZAVs deverá ser implantado sistema específico de monitoramento e vigilância veterinária, de acordo com as orientações do PNEFA.

§ 2º Os registros referentes ao cadastro das propriedades rurais, produtores rurais, explorações pecuárias, à identificação individual dos animais e à movimentação animal deverão ser mantidos nas unidades veterinárias locais do serviço veterinário estadual para consulta e verificação durante supervisões e auditorias.

§ 3º A vacinação sistemática contra a febre aftosa de bovinos e bubalinos deverá considerar as orientações gerais estabelecidas pela Instrução Normativa nº 44, de 2 de outubro de 2007, e ser realizada em consonância com o serviço veterinário oficial dos países fronteiriços envolvidos, com aprovação pela Secretaria de Defesa Agropecuária.

§ 4º Nas regiões de fronteira entre Corumbá e as Repúblicas do Paraguai e da Bolívia, nos trechos localizados entre o marco geográfico 19º15'00,22" S e 57º53'09,26" W e a divisa com o Município de Porto Murtinho e entre a sede de Corumbá e a divisa com o Estado do Mato Grosso não haverá necessidade de implantação das ZAVs, devido às condições geográficas predominantes, à baixa concentração animal e à reduzida disponibilidade de rede viária; entretanto, as propriedades rurais localizadas na área delimitada por este artigo deverão ser submetidas à vigilância específica por parte do serviço veterinário estadual, incluindo o acompanhamento da vacinação contra a febre aftosa.

Art. 4º O trânsito e o comércio de animais e produtos de origem animal de risco para febre aftosa, com origem nas ZAVs, deverão considerar os mesmos requisitos exigidos para regiões de origem classificadas como BR-3 (risco médio) para febre aftosa ou outra classificação de risco semelhante que venha a ser adotada pelo MAPA, previstos nos Capítulos VI e VII, da Instrução Normativa nº 44, de 2 de outubro de 2007, de acordo com a condição sanitária no destino.

§ 1º A maturação e desossa para carne bovina e procedimentos para inativação do vírus da febre aftosa para miúdos e vísceras ficam dispensados, quando procedentes de estabelecimento com Serviço de Inspeção Federal; fica mantida a exigência do caput deste artigo quando o destino for zona livre de febre aftosa sem vacinação.

§ 2º Os testes sorológicos para movimentação de animais, a critério da Secretaria de Defesa Agropecuária, poderão ser substituídos por outros procedimentos de vigilância capazes de garantir a proteção da condição sanitária no destino dos animais.

§ 3º Independentemente do destino dos animais ou produtos de origem animal, os veículos transportadores deverão ter a carga oficialmente lacrada e cumprir rotas estabelecidas pelo serviço veterinário estadual, incluindo, obrigatoriamente, a passagem por um dos postos fixos relacionados no art. 2º, deste Anexo.

§ 4º As guias de trânsito animal (GTAs) emitidas para o trânsito de bovinos, bubalinos ou pequenos ruminantes para egresso das ZAVs deverão estar acompanhadas da relação individual dos animais movimentados.

§ 5º O período de quarentena na origem fica dispensado para bovinos destinados ao abate imediato e reduzido a quinze dias nas propriedades que não registrarem ingresso de animais susceptíveis à febre aftosa nos trinta dias anteriores à movimentação.

Art. 5º Animais susceptíveis somente poderão ingressar nas ZAVs após autorização prévia do serviço veterinário estadual, devendo ser incluídos imediatamente no sistema de cadastro e identificação individual empregado na referida zona de destino.

Parágrafo único. O ingresso de que trata o presente artigo somente poderá ocorrer por meio de rotas estabelecidas pelo serviço veterinário estadual, devendo incluir, obrigatoriamente, a passagem por um dos postos fixos relacionados no art. 2º deste Anexo."