Instrução Normativa MAPA nº 13 de 21/03/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 22 mar 2011

Reconhece a Zona de Alta Vigilância, implantada nas regiões de fronteira entre Mato Grosso do Sul e as Repúblicas do Paraguai e da Bolívia como zona livre de febre aftosa com vacinação.

O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, na Instrução Normativa no 44, de 2 de outubro de 2007, e o que consta do Processo nº 21000.002101/2011-56,

Resolve:

Art. 1º Reconhecer a Zona de Alta Vigilância, implantada nas regiões de fronteira entre Mato Grosso do Sul e as Repúblicas do Paraguai e da Bolívia como zona livre de febre aftosa com vacinação, na forma desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Os limites da zona reconhecida no caput permanecem inalterados, compreendendo a faixa territorial de, aproximadamente, 15 km de largura, a partir da fronteira internacional que se estende pelos municípios de Porto Murtinho, Caracol, Bela Vista, Antônio João, Ponta Porã, Aral Moreira, Coronel Sapucaia, Paranhos, Sete Quedas, Japorã, Mundo Novo, Corumbá e Ladário, todos no Estado do Mato Grosso do Sul.

Art. 2º Redefinir as Diretrizes para Execução do Sistema de Vigilância Veterinária na referida zona livre de febre aftosa, na forma desta Instrução Normativa, nos termos da "Solicitação de Restituição do Reconhecimento da Condição Sanitária de Zona Livre de Febre Aftosa com Vacinação", depositada perante a Organização Mundial de Saúde Animal - OIE.

§ 1º O serviço veterinário estadual tem a responsabilidade de executar as ações de vigilância veterinária definidas nos manuais técnicos elaborados pela Secretaria de Defesa Agropecuária, por meio do Departamento de Saúde Animal, e nas diretrizes específicas aprovadas nesta Instrução Normativa.

§ 2º As propriedades rurais, produtores e explorações pecuárias com animais susceptíveis à febre aftosa localizados na referida zona deverão possuir identificação específica no sistema de cadastro e informação do serviço veterinário estadual, que deverá mantê-las atualizadas.

Art. 3º As ações de vigilância veterinária executadas na Zona Livre de Febre Aftosa localizada na fronteira do Estado de Mato Grosso do Sul deverão seguir as orientações gerais estabelecidas pelo MAPA, incluindo as ações específicas estabelecidas nesta Instrução Normativa, nos termos da "Solicitação de Restituição do Reconhecimento da Condição Sanitária de Zona Livre de Febre Aftosa com Vacinação", depositada perante a Organização Mundial de Saúde Animal - OIE.

§ 1º Os postos fixos de fiscalização deverão ser mantidos nas seguintes localizações:

I - Município de Amambai, Rodovia MS 289, Latitude - 23.1983 e Longitude -55.2939;

II - Município de Antônio João, Rodovia MS 384, Latitude - 22.1133 e Longitude -56.1664;

III - Município de Antônio João, Rodovia MS 384, Latitude - 22.2784 e Longitude -55.8439;

IV - Município de Bela Vista, Rodovia BR 060, Latitude - 22.0294 e Longitude -56.5156;

V - Município de Bonito, Rodovia MS 382, Latitude - 21.0627 e Longitude -56.7319;

VI - Município de Caracol, Rodovia BR 384, Latitude - 21.9997 e Longitude -57.0176;

VII - Município de Japorã, Rodovia MS 386, Latitude - 23.7566 e Longitude -54.5882;

VIII - Município de Mundo Novo, Rodovia BR 163, Latitude - 24.0048 e Longitude -54.3121;

IX - Município de Eldorado, Rodovia BR 163, Latitude - 23.7922 e Longitude -54.2821;

X - Município de Paranhos, Rodovia MS 295, Latitude - 23.7413 e Longitude -55.2526;

XI - Município de Ponta Porã, Rodovia MS 164, Latitude - 21.977 e Longitude -55.5453;

XII - Município de Ponta Porã, Rodovia MS 386, Latitude - 22.6889 e Longitude -55.6076;

XIII - Município de Porto Murtinho, Rodovia BR 267, Latitude -21.7465 e Longitude -57.5611;

XIV - Município de Sete Quedas, Rodovia MS 160, Latitude -23.9609 e Longitude -55.0038; e

XV - Município de Corumbá, Forte Coimbra, Latitude - 19,3218 e Longitude -57,5876.

§ 2º Qualquer alteração na relação dos postos fixos apresentada no § 1º deverá ser previamente comunicada à Secretaria de Defesa Agropecuária e aos usuários do sistema de vigilância.

Art. 4º O serviço veterinário oficial deverá estabelecer plano específico de monitoramento e vigilância veterinária para referida zona, considerando, prioritariamente, inspeção em propriedades e áreas de risco e fiscalização de trânsito com definição de procedimentos e metas, submetidos à avaliação da Secretaria de Defesa Agropecuária.

Parágrafo único. O serviço veterinário estadual e a Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SFA) no estado elaborarão e implementarão um plano de acompanhamento e supervisão das atividades de vigilância, para avaliação e aprovação da Secretaria de Defesa Agropecuária.

Art. 5º O trânsito e o comércio de animais e produtos de origem animal na referida zona deverão cumprir os requisitos previstos para zonas livres de febre aftosa com vacinação, descritos na legislação nacional.

Parágrafo único. As Guias de Trânsito Animal emitidas na referida zona devem especificar rota de trânsito, com parada obrigatória para fiscalização, quando a mesma incluir passagem em postos fixos relacionados no art. 3º desta Instrução Normativa.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa nº 63, de 17 de dezembro de 2008.

WAGNER ROSSI