Instrução Normativa SEF nº 56 de 27/12/2011

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 28 dez 2011

Altera a Instrução Normativa SEF nº 60, de 28 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

O Secretário de Estado da Fazenda de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 116/2008, 105/2009, 12/2010 e 167/2010, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF nº 60, de 28 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 6º:

"Art. 6º O pedido de credenciamento de desenvolvedor, bem como o cadastro do PAF-ECF e sua alteração, deve ser formalizado mediante o preenchimento do documento "Formulário de Pedido para Credenciamento de Desenvolvedor e Cadastro de Programa Aplicativo", conforme Anexo I."

II - o inciso II do art. 7º:

"Art. 7º O pedido de credenciamento de desenvolvedor do PAF-ECF deve ser dirigido à Diretoria de Cadastro - DICAD da Secretaria de Estado da Fazenda, instruído com os seguintes documentos:

II - Termo de Compromisso e Fiança, conforme Anexo II, afiançado:

a) pelo empresário responsável pela empresa desenvolvedora, inscrito nos termos do art. 967 do Código Civil;

b) pelo responsável pelo PAF-ECF, no caso de sociedade cooperativa;

c) no caso de sociedade limitada, pelos 2 (dois) sócios que detenham maior participação no capital da sociedade;

d) pelo acionista controlador, ou por um deles, quando vinculados por acordo de votos, ou pelo administrador, no caso de sociedade anônima;

(.....)" (NR)

III - os incisos I, IV e VI do art. 8º:

"Art. 8º O pedido de cadastro do PAF-ECF deve ser formalizado para cada programa e dirigido à Diretoria de Cadastro - DICAD da Secretaria de Estado da Fazenda, instruído com os seguintes documentos:

I - o "Formulário de Pedido para Credenciamento de Desenvolvedor e Cadastro de Programa Aplicativo", previsto no art. 6º (Anexo I) e as certidões negativas de débitos previstas no inciso III do art. 7º;

IV - formulário Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo III, contendo o Código de Autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5 correspondente ao arquivo texto que contém a relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, conforme disposto na alínea "b" do inciso I da cláusula nona do Conv. ICMS nº 15/2008, bem como o MD5 da autenticação que trata a alínea "e" do inciso I da cláusula nona (Conv. ICMS nº 105/2009);

VI - Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, impresso e em formato PDF assinado digitalmente, emitido em conformidade com o disposto no inciso II da cláusula nona do Conv. ICMS nº 15/2008, ressalvado o disposto no art. 9º;

(.....)" (NR)

IV - o caput e o § 1º do art. 9º:

"Art. 9º O pedido de alteração do cadastro do PAF-ECF deve ser dirigido à Diretoria de Cadastro - DICAD da Secretaria de Estado da Fazenda, devendo ser observados os procedimentos para cadastro previstos nos incisos I, IV, V, XI e XII do art. 8º.

§ 1º No caso de cadastro de nova versão de PAF-ECF já cadastrado, ou qualquer alteração, é dispensada a apresentação do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3º, exceto no caso de ECFPDV, quando será exigido novo Laudo a cada nova versão de software básico (Conv. ICMS nº 116/2008).

(.....)" (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa SEF nº 60, de 28 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados com a seguinte redação:

I - o inciso IV ao art. 2º:

"Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:

IV - Cópia Demonstração, a cópia do PAF-ECF que seja completa e instalável, permitindo demonstrar o seu funcionamento (Conv. ICMS nº 105/2009)." (AC)

II - o art. 4º-A:

"Art. 4º-A. A obrigatoriedade ao PAF-ECF não se aplica aos programas aplicativos desenvolvidos exclusivamente para serem utilizados por estabelecimentos que exerçam somente a atividade de venda ou revenda de medicamentos integrantes do Programa "Farmácia Popular do Brasil", conforme Lei Federal nº 10.858, de 13 de abril de 2004 (Conv. ICMS nº 167/2010)." (AC)

III - o § 5º ao art. 7º:

Art. 7º O pedido de credenciamento de desenvolvedor do PAF-ECF deve ser dirigido à Diretoria de Cadastro - DICAD da Secretaria de Estado da Fazenda, instruído com os seguintes documentos:

§ 5º O credenciamento deverá ser renovado no prazo de até 720 (setecentos e vinte) dias a contar do credenciamento anterior.

(.....)" (AC)

IV - os incisos XI e XII ao art. 8º:

"Art. 8º O pedido de cadastro do PAF-ECF deve ser formalizado para cada programa e dirigido à Diretoria de Cadastro - DICAD da Secretaria de Estado da Fazenda, instruído com os seguintes documentos:

XI - documentos emitidos por ECF mediante utilização do programa a cadastrar, retratando as operações fiscais e não fiscais, os meios de pagamentos e os relatórios gerenciais disponíveis, observado o disposto no art. 13;

XII - arquivos eletrônicos gerados pelas funções constantes no Menu Fiscal, devendo se encontrar em conformidade com as especificações de requisitos de sua análise funcional.

(.....)" (AC)

V - os §§ 5º e 6º ao art. 8º:

"Art. 8º O pedido de cadastro do PAF-ECF deve ser formalizado para cada programa e dirigido à Diretoria de Cadastro - DICAD da Secretaria de Estado da Fazenda, instruído com os seguintes documentos:

§ 5º Será rejeitado o cadastro de PAF-ECF mesmo tendo sido apresentados todos os documentos e arquivos exigidos, caso se comprove que o programa aplicativo não atenda a algum requisito exigido na legislação (Conv. ICMS nº 12/2010).

§ 6º Na hipótese do § 5º, deverá a DICAD comunicar o fato ao coordenador do Protocolo ICMS nº 41/2006 (Conv. ICMS nº 12/2010).

(.....)" (AC)

VI - o § 4º ao art. 9º:

"Art. 9º O pedido de alteração do cadastro do PAF-ECF deve ser dirigido à Diretoria de Cadastro - DICAD da Secretaria de Estado da Fazenda, devendo ser observados os procedimentos para cadastro previstos no art. 8º.

§ 4º Se em relação a versão já cadastrada em Alagoas for emitido novo Laudo para efeito de correção do anterior, não havendo alteração de MD5, deverá o desenvolvedor apresentar à DICAD o novo Laudo em até 60 (sessenta) dias de sua emissão.

(.....)" (AC)

VII - o art. 9º-A, sob o título "Da Instalação e Desinstalação do PAF-ECF":

"Da Instalação e Desinstalação do PAF-ECF

Art. 9º-A. A Empresa Desenvolvedora deverá emitir e apresentar à SEFAZ o Termo de Instalação ou Desinstalação do PAF-ECF, conforme modelo constante no Anexo V, sempre que efetuar a primeira instalação, instalação de nova versão ou a desinstalação do PAF-ECF devidamente cadastrado na SEFAZ/AL.

§ 1º O termo de que trata o caput deste artigo deverá ser:

I - emitido em três vias, sendo uma destinada ao Fisco, outra ao contribuinte e outra ao arquivo da Empresa Desenvolvedora;

II - instruído com:

a) cópia da nota fiscal de aquisição do PAF-ECF, ou do contrato de licenciamento ou, ainda, do contrato de cessão de uso;

b) relatório gerencial denominado "Identificação do PAF";

c) leitura X;

d) leitura da memória fiscal com as cinco últimas reduções, se for o caso;

e) cópia do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências onde conste indicação, acompanhada de assinatura do usuário e da Empresa Desenvolvedora: da versão a ser utilizada, MD5 do principal arquivo executável e MD5 da relação dos arquivos executáveis, no caso de alteração da versão ou desinstalação;

III - protocolado na repartição fiscal de seu domicílio em até 15 (quinze) dias da ocorrência, no caso de alteração da versão ou desinstalação.

§ 2º No caso de instalação do PAF-ECF, a apresentação do termo referido no caput importa obrigatoriedade do uso da versão do PAF-ECF nele indicada para todos os ECFs do respectivo estabelecimento.

§ 3º A instalação de nova versão de PAF-ECF será realizada pela Empresa Desenvolvedora:

I - por ato voluntário, quando não determinada pela legislação;

II - por determinação expressa da legislação, inclusive mediante intimação do Fisco, se for o caso, sem que haja repasse de ônus para o contribuinte usuário." (AC)

Art. 3º O "Formulário de Pedido para Credenciamento de Desenvolvedor e Cadastro de Programa Aplicativo", de que trata o art. 6º e o Anexo I da Instrução Normativa SEF nº 60, de 2009, passa a ter a configuração constante do Anexo I da presente Instrução Normativa.

Art. 4º Fica instituído o "Termo de Instalação ou Desinstalação do PAF-ECF", que comporá a Instrução Normativa SEF nº 60, de 2009, como Anexo V, na configuração constante do Anexo II da presente Instrução Normativa.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2012.

Art. 6º Fica revogado o inciso X do art. 8º da Instrução Normativa SEF nº 60, de 2009.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 27 de dezembro de 2011.

Maurício Acioli Toledo

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I ANEXO II