Instrução Normativa DC/DNIT nº 6 DE 24/05/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 28 mai 2019

Dispõe sobre o rito de aplicação das penalidades previstas nas Leis nº 8.666 de 21 de junho de 1993, nº 10.520 de 17 de julho de 2002 e nº 12.462 de 04 de agosto de 2011, instituindo o rito procedimental conexo ao Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade - PAAR das infrações praticadas por fornecedores, na fase licitatória e/ou contratual, no âmbito deste Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT.

A Diretoria Colegiada do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes-DNIT, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 12, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 26, de 05 de maio de 2016, publicado no DOU, de 12 de maio de 2016, aprovação da Diretoria Colegiada, em sua reunião do dia 31 de dezembro de 2018, constante do Relato nº 40/2019/DIREX, o qual foi incluído na Ata da 19ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de 2019, realizada em 20 de maio de 2019, e tendo em vista o constante do Processo Administrativo nº 50600.069452/2014-29,

Resolve:

Art. 1º Expedir a presente Instrução Normativa, com a finalidade de instituir o rito do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade - PAAR, referente às infrações praticadas pelos contratados ou licitantes contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, bem como regulamentar a competência para a aplicação de sanções administrativas cabíveis, conforme previsto nos contratos, instrumentos convocatórios, normas e leis que os regem.

Art. 2º As sanções de que trata a presente Instrução são: advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitações, impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, declaração de inidoneidade, nos termos do art. 87 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, art. 7º da Lei 10.520 de 17 de julho de 2002 e art. 47 da Lei 12.462 de 04 de agosto de 2011 e suas alterações posteriores, que regulamentam as licitações e os contratos na Administração, estabelecendo a Sistemática para a aplicação de penalidades face a impropriedades cometidas por fornecedores, pessoas físicas e jurídicas, no bojo da fase licitatória e/ou contratual, oriunda deste Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT.

Art. 3º As definições dos termos descritos nesta Instrução Normativa encontram-se no Glossário (AnexoI).

Art. 4º A adoção dos procedimentos descritos nesta norma não elide a realização, a qualquer tempo, do rito próprio da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, bem como nos casos previstos no Decreto Regulamentador nº 8.420, de 18 de março de 2015.

CAPÍTULO I DOS PROCEDIMENTOS

Seção I Disposições Preliminares

Art. 5º O Pregoeiro, o presidente de comissão de licitação, o fiscal, e na ausência ou impedimento deste, o gestor do contrato e, excepcionalmente, o chefe imediato, quando for o caso, deverá intimar o fornecedor, para que apresente no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de recebimento do ofício, esclarecimentos e/ou providências para resolução das eventuais irregularidades apontadas.

§ 1º Após análise dos esclarecimentos e/ou providências apresentadas, entendendo por acatar a manifestação e pela não instauração do processo para fins de apuração de responsabilidade, desde que devidamente fundamentada, a documentação deverá ser anexada no processo da licitação e/ou contrato.

§ 2º Após análise da manifestação do fornecedor, ou caso não sejam apresentadas justificativas e/ou providências, entendendo pela instauração do PAAR, deverá ser elaborada Nota Técnica, na qual constará:

I - relato dos fatos e análise da manifestação do interessado, se houver, bem como enquadramento da impropriedade a ser apurada;

II - exposição de motivos que deram causa à solicitação de abertura do procedimento administrativo;

III - consequências para Administração Pública advindas do ato infracional, com relação ao andamento do certame e/ou contrato; e

IV - memória de cálculo, nos casos de eventual aplicação de multa.

§ 3º Ato contínuo, solicitará abertura de PAAR à respectiva autoridade competente, conforme definido no art. 13 da presente instrução.

§ 4º A autoridade competente, após análise formal do processo, motivadamente, decidirá:

I - pela complementação de informações, quando não preencher os requisitos formais previstos no § 2º do presente artigo, retornando os autos ao servidor responsável pela solicitação de abertura do PAAR;

II - pela não instauração do processo, por entender que a situação não é motivo para instauração de PAAR;

III - pela abertura do PAAR, caso em que adotará as providências do art. 7º desta instrução.

§ 5º Da decisão não instauração do processo, o interessado deverá ser intimado nos termos do art. 10 desta instrução.

§ 6º Em caso de instauração do procedimento, a autoridade competente deverá intimar o fornecedor, mediante expedição de Ofício acompanhado da Nota Técnica, prevista no § 2º, e demais atos instrutórios, para que apresente defesa administrativa no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de recebimento, conforme disposto no art. 10 desta instrução.

§ 7º Nos casos em que o fornecedor não apresentar defesa prévia, a autoridade competente, prevista no art. 13, proferirá a decisão de 1ª instância e intimará a parte para que apresente recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis.

§ 8º Em caso de apuração de supostas irregularidades na execução de contrato coberto por seguro garantia, a Administração deverá oficiar a seguradora da expectativa de sinistro.

Art. 6º É vedada a abertura do processo de PAAR sem os documentos e informações citados no art. 5º da presente instrução, que constituem a motivação do ato administrativo.

Seção II Da Instauração

Art. 7º O procedimento de apuração de responsabilidade de que trata esta Instrução será autuado em processo com numeração única e instruído pela Sede, pela Superintendência Regional ou Administração Hidroviária, devendo conter os seguintes documentos, conforme o caso:

I - irregularidade cometida por Licitante:

a) A descrição dos fatos, local, e demais circunstâncias que caracterizem o suposto descumprimento da obrigação;

b) Qualificação da licitante;

c) Cópia da ata da sessão do procedimento licitatório;

d) Nota Técnica, relatando o impacto do descumprimento;

e) Intimação, anterior a abertura do processo, citada no art. 5º e seus parágrafos;

g) Outros documentos que comprovem e/ou elucidam os fatos;

h) Solicitação para abertura de PAAR, com documentos do 5º e seus parágrafos;

II - Irregularidade cometida por Contratante:

a) A descrição dos fatos, local, e demais circunstâncias que caracterizem o suposto descumprimento da obrigação;

b) Qualificação do contratado;

c) Cópia da ata da sessão do procedimento licitatório;

d) Cópia integral do contrato, incluindo termos aditivos e apostilamentos;

e) Cópia da garantia apresentada pelo fornecedor ao DNIT;

f) Cronograma e diário de obra;

g) Data de início da contagem do prazo de atraso para contagem da multa;

h) Parecer técnico, relatando o impacto do descumprimento;

i) Memória de cálculo, nos casos em que couber a aplicação da multa;

j) Intimação, anterior a abertura do processo, citada no art. 5º e seus parágrafos;

l) Outros documentos que comprovem e/ou elucidam os fatos;

m) Solicitação para abertura de PAAR, com documentos do 5º e seus parágrafos;

Art. 8º Os servidores citados no art. 5º deverão abster-se de dirigir novas comunicações ou estabelecer tratativas relativas ao objeto da intimação, sem dar prévio conhecimento a autoridade competente, responsável pela condução do PAAR.

Art. 9º As infrações correlatas, cometidas nas mesmas condições de tempo e lugar semelhantes, no mesmo procedimento licitatório ou contrato, serão objeto do mesmo PAAR, exceto quando se tratar de infratores distintos.

Parágrafo único. Para infrações cometidas em uma mesma atividade de fiscalização, serão lavradas tantas notificações de infrações quantas forem as infrações constatadas.

Seção III Da Intimação

Art. 10. A intimação, por meio de Ofício, será realizada pessoalmente, com anotação de recebimento por parte do fornecedor, ou por meio de Aviso de Recebimento - AR, pela agência dos Correios, juntado ao processo.

§ 1º Caso o fornecedor não seja localizado nos endereços cadastrais disponíveis para consulta, pela Administração, ou tenha domicílio indefinido, a intimação deverá ser realizada via edital, a ser publicado uma única vez no Diário Oficial da União.

§ 2º A intimação pode ser anulada quando feita sem a observância das disposições legais e regulamentares, podendo ser tal falta suprida pela Administração, por ato sanatório, via publicação de edital no Diário Oficial da União ou pelo comparecimento espontâneo do fornecedor interessado.

§ 3º Considera-se efetivada a intimação do fornecedor:

I - na data assinada por preposto da licitante ou contratado, pessoalmente no ofício; ou

II - na data informada pelos Correios do efetivo recebimento da correspondência, no endereço expresso na intimação; ou

III - na data da publicação no Diário Oficial da União.

§ 4º A data de recebimento, em qualquer uma das hipóteses citadas no parágrafo anterior, conforme o caso, deverá ser juntado ao processo o respectivo comprovante.

Art. 11. É dever do fornecedor manter seu domicílio atualizado junto ao gestor do contrato, o qual cientificará o encarregado do PAAR de qualquer alteração informada no decorrer do procedimento.

Seção IV Da Defesa Prévia

Art. 12. As manifestações do fornecedor não serão conhecidas quando interpostas:

I - Intempestivamente;

II - Por agente ilegítimo;

III - Após o exaurimento da esfera administrativa, salvo pedido de revisão preenchido os requisitos do art. 65 da Lei nº 9.784/1999.

§ 1º A critério da Administração, a defesa prévia intempestiva poderá ser conhecida, desde que não proferida a decisão.

§ 2º A autoridade competente poderá conceder dilação de prazo, para apresentação de defesa prévia, desde que pleiteado via requerimento, devidamente fundamentado.

§ 3º Cabe ao fornecedor a comprovação dos fatos alegados, sem prejuízo ao dever atribuído ao órgão competente para a instrução.

§ 4º As provas apresentadas pelo fornecedor somente poderão ser recusadas se ilícitas, inconsistentes, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, mediante decisão fundamentada em observância ao exposto no art. 38 § 2º da Lei nº 9.784/1999.

Seção V Das Competências

Art. 13. Conforme o fato apurado, são competentes para proferir decisões relativas ao PAAR, exceto nos casos de declaração de inidoneidade.

I - Durante o procedimento licitatório ou em caso de recusa em assinar o contrato: O Coordenador-Geral de Cadastro e Licitações, na sede, e o Chefe do Setor de Cadastro e Licitações na Superintendência Regional ou o Chefe de Serviço de Administração-Geral, Informática, Cadastro e Licitação, na Administração Hidroviária, conforme o local onde o procedimento for conduzido.

II - Durante a execução contratual: o Coordenador-Geral, na sede, ou Coordenador setorial, na Superintendência ou Administração Hidroviária, onde se encontra lotado o responsável pela fiscalização do contrato;

§ 1º Por motivos relevantes devidamente justificados, o Diretor Setorial poderá avocar a competência para processar e proferir decisões em PAAR iniciados em Superintendência Regional ou Administração Hidroviária.

§ 2º Por motivos relevantes e devidamente justificados, o Superintendente Regional ou Coordenador da Administração Hidroviária, poderá propor que o PAAR iniciado em sua Unidade seja processado e julgado na sede do DNIT, mediante despacho fundamentado dirigido ao Diretor Setorial, a quem, caso acolhido o despacho, competirá o processamento e julgamento daquele PAAR iniciados naqueles órgãos descentralizados.

§ 3º Em caráter excepcional, por motivos relevantes e devidamente justificados, a avocação prevista no § 1º poderá ser realizada pelo Diretor Executivo ou Diretor de Administração e Finanças e, a proposição prevista no § 2º poderá ser endereçada ao Diretor Executivo ou ao Diretor de Administração e Finanças.

§ 4º O servidor responsável pela solicitação de instauração do PAAR, conforme art. 5º "caput" e § 2º, desta instrução, quando estiver no exercício de algumas das funções previstas nos incisos I e II, deste artigo, fica impedido de proferir decisões relativas ao processo, devendo informar seu impedimento e encaminhar o processo ao seu substituto legal para analisar e decidir o processo.

§ 5º Os agentes competentes para proferir atos decisórios são responsáveis pela devida instrução do PAAR, devendo providenciar a publicação das decisões proferidas e a devida alteração de registros cadastrais.

§ 6º A autoridade competente poderá declarar extinto o processo a qualquer tempo, caso julgue procedente as justificativas apresentadas pelo fornecedor, por meio de decisão devidamente fundamentada.

Art. 14. Aquele que, no exercício de suas competências, tiver conhecimento de qualquer irregularidade que possa ensejar a aplicação das sanções previstas nesta Instrução Normativa e não tomar as medidas cabíveis, retardando ou omitindo-se no seu dever, incidirá em falta disciplinar, sujeitando-se à apuração de responsabilidade.

Parágrafo único. Provocada a autoridade competente acerca de impropriedade aferida, esta deverá determinar a instauração do PAAR, após respeitado os ditames do art. 5º desta instrução.

Art. 15. Nos casos em que o fornecedor figurar em PAAR instaurado por irregularidades no bojo da licitação e/ou também na execução contratual, cada falta deverá ser apurada, analisada e julgada pelas áreas afetas à sua competência, consoante consignado nesta seção, em processos distintos.

Seção VI Dos Impedimentos e da Suspeição

Art. 16. Aplica-se às autoridades competentes para decidir o PAAR as regras de impedimento e suspeição da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública.

Art. 17. A autoridade que incorrer em impedimento deve comunicar o fato ao seu substituto, abstendo-se de atuar.

Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

Art. 18. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

Art. 19. Na hipótese de suspeição ou impedimento da autoridade para proferir decisão de PAAR, passará a ser competente o seu substituto legalmente designado.

Seção VII Dos Prazos e Prescrição

Art. 20. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á do vencimento.

§ 1º Nos prazos estabelecidos em dias, computar-se-ão somente os dias úteis, salvo disposição legal em contrário.

Art. 21. O Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade - PAAR, deverá ser instaurado e concluído, consoante prazo da prescrição quinquenal, conforme legislação vigente, conexa à impropriedade aferida, salvo nos casos de crime.

§ 1º O marco inicial da contagem da prescrição será a data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

§ 2º O PAAR que não for concluído no prazo máximo de 2 (dois) anos, tramitará com prioridade, inclusive para julgamento de eventuais recursos administrativos, devendo ser concluído nos 12 (doze) meses subsequentes.

§ 3º Nos casos em que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previstos no caput deste artigo, não forem respeitados, a situação deverá ser informada à Corregedoria do DNIT, para análise da necessidade de abertura ou não de procedimento específico de apuração de responsabilidade do servidor que deu causa à morosidade.

Seção VIII Das Espécies de Sanções Administrativas

Art. 22. O fornecedor que não cumprir integralmente as obrigações assumidas, seja licitante ou contratada, nos casos previstos em lei, garantido o contraditório e ampla defesa, estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - Advertência;

II - Multa;

III - Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração;

IV - Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, nos casos previstos no art. 7º da Lei nº 10.520/2003 (Pregão) e art. 47 da Lei nº 12.462/2011 (RDC);

V - Declaração de inidoneidade.

§ 1º A sanção de multa poderá ser cumulada com apenas uma das sanções previstas nos incisos I, III, IV e V deste artigo, observados o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, salvo disposição em contrário.

§ 2º A sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do Ministro de Estado, conforme art. 29, parágrafo único desta instrução.

§ 3º Nos casos das sanções previstas na presente instrução, deverão ser observadas as especificidades das legislações vigentes.

§ 4º As sanções previstas nos incisos III e V poderão também ser aplicadas, conforme previsão legal contida no art. 88 da Lei nº 8.666/1993, aos fornecedores ou aos profissionais que:

I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

Art. 23. Na aplicação das sanções administrativas de que trata esta instrução, a autoridade administrativa levará em conta a conduta praticada e a intensidade do dano provocado e segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Subseção I Da Advertência

Art. 24. Advertência é o aviso por escrito, emitido ao contratado pela inexecução total ou parcial do contrato e será expedida pelas autoridades indicadas no artigo 13.

Subseção II Da Multa

Art. 25. A multa, no âmbito do contrato, que poderá ser:

I - De caráter compensatório, quando será aplicado os seguintes percentuais:

a) 15% (quinze por cento) em caso de inexecução parcial do objeto pela contratada ou nos casos de rescisão do contrato, calculada sobre a parte inadimplida;

b) 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, pela sua inexecução total.

II - De caráter moratório, na hipótese de atraso injustificado na entrega ou execução do objeto do contrato, quando será aplicado os seguintes percentuais:

a) 0.33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, quando o atraso não for superior à 1 (um) mês;

b) 0.66% (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso que exceder a alínea anterior, na entrega de material ou execução de serviços, calculados desde o trigésimo primeiro dia de atraso, sobre o valor correspondente à parte inadimplente, em caráter excepcional e a critério do órgão contratante.

Art. 26. A multa aplicada pela autoridade competente deverá ser formalizada mediante apostilamento contratual, na forma do artigo 65, § 8º da Lei nº 8.666/1993 e será executada mediante:

I - quitação do valor da penalidade por parte do fornecedor em prazo a ser determinado pela autoridade competente;

II - desconto no valor da garantia depositada do respectivo contrato;

III - desconto no valor das parcelas devidas à contratada e;

IV - procedimento judicial.

§ 1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a contratada pela sua diferença, devidamente atualizada pelo índice estipulado em contrato ou, na falta deste, pelo Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), ou aquele que vier a substituí-lo.

§ 2º A atualização pelo índice previsto no parágrafo anterior, será aplicada até a primeira GRU emitida após decisão definitiva.

§ 3º Em caso de inadimplência da GRU, prevista no § 2º, em observância ao disposto na Nota nº 19/2011/DIGEVAT/CGCOB/PGF da Advocacia Geral da União- AGU, será aplicada a seguinte regra:

a) a partir do 1º dia de atraso correrá multa de mora de 0,33%, por dia de atraso, limitado ao percentual de 20%; e

b) a partir do 1º dia do mês subsequente a data de vencimento, começará a aplicar a taxa referencial do Sistemas Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sendo aplicadas cumulativamente com a multa moratória.

§ 4º O pagamento da importância devida poderá ser parcelado, mediante autorização da Diretoria Executiva, desde que o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, observando-se ainda o disposto na Instrução Normativa que versa sobre a matéria, em vigência, à época do pedido de parcelamento.

Subseção III Da Suspensão

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa DC/DNIT Nº 10 DE 22/08/2019):

Art. 27. Nas licitações e respectivos contratos regidos pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicar-se-á a sanção de suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com o DNIT, nos termos do inciso III do art. 87 dessa lei, respeitando-se a razoabilidade e a proporcionalidade, e conforme a conduta do licitante ou contratado, pelo período a seguir:

I - descumprimento do prazo fixado para adoção de medidas corretivas, quando da aplicação da sanção de advertência:

Sanção -1 (um) mês;

II - não apresentação da documentação ou da garantia, nos termos do instrumento editalício:

Sanção - de 1 (um) a 6 (seis) meses;

III - atraso na execução do objeto que não cause grave prejuízo à administração:

Sanção - de 1 (um) a 6 (seis) meses;

IV - alteração de quantidade ou qualidade prevista no edital ou na proposta:

Sanção - de 1 (um) a 6 (seis) meses;

V - retardamento imotivado na execução de serviço, obra ou fornecimento de bens que implique necessária rescisão contratual:

Sanção - de 6 (seis) meses a 12 (doze) meses;

VI - paralisação do serviço, obra ou fornecimento de bens sem justo motivo e prévia comunicação à administração:

Sanção - de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses;

VII - entrega de documentação ou de objeto contratual falsificado ou adulterado:

Sanção -de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses;

VIII - inexecução parcial do contrato:

Sanção - de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses; e

IX - inexecução total do contrato:

Sanção - 24 (vinte e quatro) meses.

§ 1º A aplicação da sanção de que tratam os incisos do caput implicará ainda o registro no Sicaf, nos termos do art. 34, inciso III, da IN SEGES/MP nº 3, de 2018, sem prejuízo das multas previstas no instrumento convocatório e no contrato, bem como das demais cominações legais.

§ 2º Se da inexecução parcial do contrato resultar a inviabilidade quanto à utilização de ao menos 15% (quinze por cento) do objeto contratado, ou, ainda, risco, mesmo que potencial, à segurança do usuário, ou prejuízo ao patrimônio público, aplicar-se-á a sanção referente à inexecução total do contrato, conforme inciso IX do caput.

§ 3º As sanções previstas nos incisos do caput poderão ser majoradas em 50% (cinquenta por cento), até o limite de 24 (vinte e quatro) meses quando o licitante deliberadamente não responder às diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo administrativo licitatório.

Nota: Redação Anterior:
Art. 27. A sanção de suspensão consiste no impedimento temporário de participar de licitações e de contratar com o DNIT, pelo prazo que esta autarquia fixar, tendo sido arbitrado de acordo com a natureza e a gravidade da falta cometida, observado o limite temporal de até 2 (dois) anos, respeitando a razoabilidade e proporcionalidade, nos casos em que a licitação e/ou o contrato conduzirem-se pela Lei nº 8.666/1993.

Subseção IV Do Impedimento

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa DC/DNIT Nº 10 DE 22/08/2019):

Art. 28. Nas licitações e respectivos contratos na modalidade Pregão e no Regime Diferenciado de Contratações Públicas-RDC deverá ser aplicada, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e do art. 47 da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, respectivamente, a sanção de impedimento de licitar e contratar com a administração pública federal, direta e indireta, respeitando-se a razoabilidade e a proporcionalidade, e conforme a conduta do licitante ou contratado, pelo período a seguir:

I - não celebrar o contrato ou não assinar a ata de registro de preços, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:

Sanção - de 3 (três) a 6 (seis) meses;

II - deixar de entregar documentação exigida para o certame:

Sanção - de 1 (um) a 3 (três) meses;

III - fazer declaração falsa ou apresentar documentação falsa:

Sanção - de 18 (dezoito) a 30 (trinta) meses;

IV - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto sem motivo justificado:

Sanção - de 3 (três) a 6 (seis) meses;

V - não manter a proposta quando encerrada a etapa competitiva, salvo se em decorrência de fato superveniente, devidamente justificado:

Sanção - de 3 (três) a 6 (seis) meses;

VI - falhar na execução do contrato regido pela Lei nº 10.520, de 2002:

Sanção - de 9 (nove) a 15 (quinze) meses;

VII - fraudar na execução do contrato:

Sanção - de 24 (vinte e quatro) a 36 (trinta e seis) meses;

VIII - comportar-se de modo inidôneo:

Sanção - de 18 (dezoito) a 30 (trinta) meses;

IX - cometer fraude fiscal, previdenciária ou trabalhista:

Sanção - de 30 (trinta) a 40 (quarenta) meses;

X - dar causa à inexecução parcial do contrato regido pela Lei nº 12.462, de 2011:

Sanção - de 36 (trinta e seis) a 48 (quarenta e oito) meses; e

XI - dar causa à inexecução total do contrato regido pela Lei nº 12.462, de 2011:

Sanção - 60 (sessenta) meses.

§ 1º A aplicação da sanção de que tratam os incisos do caput implicará ainda o registro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores-Sicaf, nos termos do art. 34, inciso V, da Instrução Normativa-IN nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão-SEGES/MP, sem prejuízo das multas previstas no instrumento convocatório e no contrato, bem como das demais cominações legais.

§ 2º Se da inexecução parcial do contrato resultar a inviabilidade quanto à utilização de ao menos 15% (quinze por cento) do objeto contratado, ou, ainda, risco, mesmo que potencial, à segurança do usuário ou prejuízo, ou prejuízo ao patrimônio público, aplicar-se-á a sanção referente à inexecução total do contrato, conforme inciso XI do caput.

§ 3º As sanções previstas nos incisos do caput poderão ser majoradas em 50% (cinquenta por cento), até o limite de 60 (sessenta) meses quando o licitante deliberadamente não responder às diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo administrativo licitatório.

Nota: Redação Anterior:

Art. 28. Nas licitações e contratos regidos pelas Leis nº 10.520/2002 e 12.462/2011, as licitantes ou contratados poderão ser impedidos de licitar e contratar com a União, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, respeitando a razoabilidade e proporcionalidade, e será descredenciado do SICAF, sem prejuízo às multas previstas no instrumento convocatório e/ou no contrato, bem como das demais cominações legais, sendo imposta àquele que:

I - Convocado dentro do prazo de validade da sua proposta não celebrar o contrato;

II - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsificada;

III - Ensejar ou der causa ao retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

IV - Não mantiver sua proposta, salvo se em decorrência de fato superveniente que o justifique;

V - Praticar atos fraudulentos na execução do contrato; ou

VI - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal.

Parágrafo único. Submete-se à mesma sanção a licitante ou contratado, sob o regime instituído pela Lei nº 12.462/2011, que fraudar a licitação e/ou der causa à inexecução parcial ou total do contrato.

Subseção V Da Declaração de Inidoneidade

Art. 29. Declaração de inidoneidade é a sanção aplicada ao licitante ou contratado, que os impede de licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

Parágrafo único. A aplicação desta sanção é de competência exclusiva do Ministro de Estado, no âmbito federal, conforme previsão legal no art. 86, § 3º da lei nº 8.666/1993, art. 47, § 2º da Lei nº 12.462/2011 e art. 9º da Lei nº 10.520/2002, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.

CAPÍTULO II DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

Art. 30. A autoridade competente responsável pelo PAAR fará constar nos autos os dados necessários à decisão, devendo incluir análise dos fatos, dos argumentos e das provas apresentadas em sede de defesa e opinando sobre a materialização ou não do descumprimento.

Art. 31. Os atos de instrução que exijam providências por parte dos fornecedores interessados devem realizar-se de modo menos oneroso para estes.

Art. 32. Quando for necessária a prestação de informações adicionais ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações específicas para este fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.

§ 1º Caso haja necessidade de promover diligência, em qualquer fase processual, e desta diligência surgirem fatos novos, o fornecedor deverá ser intimado para manifestar-se especificamente acerca destas ocorrências, podendo apresentar defesa prévia, contendo suas justificativas, no prazo de até 10 (dez) dias úteis.

§ 2º Silente a parte interessada acerca da intimação, o órgão competente poderá, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.

Seção I Das Decisões

Art. 33. A autoridade competente analisará o processo e proferirá sua decisão, contendo, no mínimo, a descrição sucinta dos fatos, e:

I - As normas, cláusulas contratuais e/ou editalícias definidoras da infração e as sanções previstas;

II - A fundamentação da proposta de Declaração de Inidoneidade, conforme o caso;

III - Memória de cálculo, no caso de eventual aplicação de multa;

IV - A fundamentação pelo acolhimento ou não da defesa prévia ou recurso e arquivamento, conforme o caso.

Art. 34. O fornecedor será intimado do teor da decisão de 1ª instância, nos moldes do Art. 10, advertido quanto ao prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de Recurso Administrativo, conforme art. 36 e seguintes desta instrução.

§ 1º No caso em que o fornecedor não apresentar recurso, a decisão passará a ser considerada como definitiva.

Art. 35. Na hipótese de ser verificada situação que enseje a Declaração de Inidoneidade, será apresentada proposta fundamentada a ser submetida ao Diretor-Geral deste Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, e, após apresentada e aprovada também pela Diretoria Colegiada, será encaminhada ao Ministro da Infraestrutura, para as providências pertinentes.

Seção II Do Recurso Administrativo

Art. 36. O fornecedor terá 10 (dez) dias úteis, contados da data de recebimento do ofício de intimação da decisão de 1ª instância, para apresentar recurso administrativo, que, em regra, não tem efeito suspensivo, conforme art. 61 da Lei nº 9.784/1999.

§ 1º O recurso apresentado deverá ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão recorrida, a qual, se não o reconsiderar, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, encaminhará à autoridade competente para decidir recurso de forma definitiva, conforme previsto no art. 38 da presente Instrução Normativa.

§ 2º Quando o fornecedor enviar seu recurso, por meio de correio, será considerada, para fins de conferência do cumprimento do prazo, a data da postagem no correio, e não a data de recebimento no DNIT.

§ 3º Aplica-se ao recurso as disposições do art. 10 acerca da intimação, inclusive, quanto a data de recebimento, bem como o disposto no art. 12, quanto a aceitabilidade da manifestação do fornecedor.

§ 4º A autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá conceder o efeito suspensivo, de ofício ou a requerimento, havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da Decisão de 1ª instância, conforme parágrafo único do art. 61 da Lei nº 9.784/1999.

§ 5º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa, conforme previsão legal contida no art. 63, § 2º da Lei nº 9.784/1999.

Art. 37. O recurso administrativo será apreciado em única instância, pelo:

I - Diretor Setorial, na sede, e Superintendente Regional ou Coordenador da Administração Hidroviária, nos casos do inciso II do artigo 13 desta Instrução;

II - Diretor responsável pelas atividades relacionadas às licitações, na sede, e Superintendente Regional ou Coordenador de Administração Hidroviária, nos casos do inciso I do artigo 13 desta Instrução;

III - Diretor Executivo, nos casos em que a decisão de 1ª instância for proferida por Diretor Setorial.

IV - Diretor Geral, nos casos em que a decisão de 1ª instância for proferida pelo Diretor Executivo.

Art. 38. A autoridade competente para decidir o recurso poderá, desde que devidamente motivado, ratificar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, conforme previsão legal no art. 64 da Lei nº 9.784/1999.

Parágrafo único. Nos casos em que a decisão do recurso resultar em agravamento da sanção, o recorrente deverá ser intimado com prazo para que formule nova manifestação, no prazo de 10 (dez) dias úteis, antes da decisão, conforme previsão legal no parágrafo único do art. 64 da Lei nº 9.784/1999.

Art. 39. Após a análise do Recurso Administrativo e considerando os documentos acostados nos autos a autoridade competente proferirá decisão de 2ª instância, sendo considerada definitiva, devendo ser intimado o fornecedor do teor da referida decisão em até 5 (cinco) dias úteis.

Seção III Da publicidade

Art. 40. A decisão condenatória proferida em PAAR, em primeira e segunda instâncias, nos casos de aplicação das penalidades previstas no art. 22, III e IV da presente Instrução Normativa, deverá ser publicada no Diário Oficial da União - DOU, na forma de extrato, o qual deve conter:

I - A origem e o número do processo;

II - O descumprimento acometido;

III - O fundamento legal da sanção aplicada;

IV - O nome e/ou razão social do fornecedor penalizado, com o número de sua inscrição no Cadastro da Receita Federal;

V - O prazo de impedimento ou suspensão para licitar e contratar.

§ 1º As penalidades previstas no art. 22, I e II, deverão ser registradas no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, pela Coordenação-Geral de Cadastro e Licitações, na sede, o Setor de Cadastro e Licitações, na Superintendência Regional, ou o Serviço de Administração-Geral, Informática, Cadastro e Licitação, na Administração Hidroviária.

§ 2º As penalidades previstas no art. 22, III e IV, deverão ser registradas no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, pela Coordenação-Geral de Cadastro e Licitações, na sede, o Setor de Cadastro e Licitações, na Superintendência Regional, ou o Serviço de Administração-Geral, Informática, Cadastro e Licitação, na Administração Hidroviária, após publicação no Diário Oficial da União - DOU, conforme art. 40.

§ 3º As penalidades previstas no art. 22, III e IV, deverão ser registradas no Sistema CGU-PJ pela Unidade Gerenciadora, conforme art. 43, V.

§ 4º Quando for concedido efeito suspensivo na sanção proferida em decisão de 1ª instância, os registros mencionados nos parágrafos anteriores deverão ser atualizados e, nos casos das penalidades previstas no art. 22, III e IV, um extrato informando da suspensão deverá ser previamente publicado no Diário Oficial da União - DOU.

Art. 41. Em caso de aplicação da sanção de multa, a Diretoria de Administração e Finanças, na sede, a Coordenação de Administração e Finanças, na Superintendência, e o Serviço de Contabilidade e Finanças na Administração Hidroviária, deverá encaminhar ao fornecedor penalizado a Guia de Recolhimento da União - GRU, gerado pela Diretoria de Administração e Finanças, para pagamento, com prazo não inferior à 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 10.

§ 1º No primeiro dia após o vencimento da GRU, sem o registro do pagamento, será promovida a cobrança, nos moldes do § 3º do art. 26 desta Instrução, após decisão definitiva.

§ 2º Restando infrutífera a cobrança, o processo será encaminhado à Unidade de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria Federal Especializada PFE/DNIT, no prazo de 30 (trinta) dias após o inadimplemento da obrigação, para fins de análise prévia à inscrição do crédito em dívida ativa.

CAPÍTULO III UNIDADE GERENCIADORA

Art. 42. Compete à Coordenação-Geral de Cadastro e Licitações - CGCL, exercer a função de Unidade Gerenciadora de todos os Processos Administrativos de Apuração de Responsabilidade do DNIT.

Art. 43. A Unidade Gerenciadora, incumbida das funções de supervisionar e controlar os Processos Administrativos de Apuração de Responsabilidade, deverá:

I - Realizar o acompanhamento gerencial de todos os PAARs, no âmbito da Autarquia;

II - Acompanhar os prazos para conclusão de PAAR e para deliberação dos recursos administrativos;

III - Fornecer, semestralmente, à Diretoria Colegiada, relatório gerencial com informações, por unidade instauradora, sobre:

a) a quantidade de PAAR (i) em curso, (ii) com prazo vencido, (iii) em análise de recurso administrativo e (iv) concluídos;

b) os tipos de penalidades aplicadas, no caso dos PAARs concluídos, por empresa, sua razão social e CNPJ;

c) os valores de multas aplicadas;

d) a relação de empresas penalizadas.

IV - Alimentar banco de dados, disponível para consulta no portal eletrônico do DNIT, acerca de informações, por unidade instauradora, sobre:

a) razão social e CNPJ da pessoa jurídica penalizada;

b) o tipo de sanção;

c) a data de aplicação e a data final da vigência do efeito limitador ou impeditivo da sanção, quando for o caso;

V - Alimentar o programa CGU-PJ com as sanções previstas, no art. 22, III e IV desta instrução, e aplicadas pelas unidades instauradoras.

Art. 44. Ficam as autoridades competentes obrigadas a encaminhar memorando com informações, à Unidade Gerenciadora, sobre:

I - Abertura do PAAR;

II - Fase Processual;

III - Decisões referentes ao PAAR;

IV - Interposição de recurso administrativo, caso houver;

V - Apresentação de pedido de parcelamento de multa, e seu julgamento;

VI - Encerramento do PAAR, e;

§ 1º Após a disponibilização da Ferramenta de Gestão do PAAR, as autoridades ficarão desobrigadas da atividade prevista no caput, devendo observar o disposto no art. 45 desta instrução.

§ 2º As demais informações pertinentes ao processo e não previstas no caput do artigo ou na Ferramenta de Gestão do PAAR, deverão ser enviadas por meio de expediente à Unidade Gerenciadora.

Art. 45. Todas as Diretorias e órgãos descentralizados do DNIT deverão utilizar a ferramenta de Gestão PAAR disponibilizada no sítio http://portalad.dnit.gov.br, sob pena de apuração de responsabilidade pela não utilização.

§ 1º A ferramenta abrange todos os Processos Administrativos de Apuração de Responsabilidade - PAAR, oriundos do DNIT-Sede, Superintendências e Administrações Hidroviárias.

§ 2º Caberá a todas as áreas responsáveis pela instauração, instrução e decisão do PAAR, a manutenção das informações na ferramenta, de modo que as mesmas sejam compatíveis com os atos adotados pela área responsável e estejam em conformidade com a realidade atual daquele processo administrativo, sem prejuízo do controle interno, atualizado, dos processos instruídos em sua unidade.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, não podendo resultar agravamento da sanção, consoante art. 65 da Lei 9.784/1999.

Art. 47. Toda sanção aplicada será anotada no histórico cadastral do licitante, fornecedor ou contratado.

§ 1º Após decisão definitiva, o processo administrativo de apuração de reponsabilidade deverá ser apensado ao processo da licitação ou do contrato a que se encontrar vinculado.

Art. 48. Além das sanções legais cabíveis, regulamentadas por esta Instrução Normativa, o infrator ficará sujeito ainda, à recomposição das perdas e danos causados à Administração pelo descumprimento das obrigações licitatórias e/ou contratuais.

Art. 49. Decai em 5 (cinco) anos o direito da Administração rever ato que resultem em efeitos favoráveis ao fornecedor, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, conforme art. 54 da Lei nº 9.784/1999.

Art. 50. Os instrumentos convocatórios e contratos deverão fazer menção a esta Instrução Normativa.

Art. 51. Caso haja disposição nesta Instrução que seja conflitante com editais já publicados e contratos em curso, prevalecerão as normas previstas para utilização nestes últimos.

Art. 52. REVOGAR a Instrução Normativa nº 02/2019/DG/DNIT SEDE, de 04 de janeiro de 2019, publicada no Diário Oficial da União, de 07 de janeiro de 2019, Seção 1, páginas 24/27, e todas as disposições em contrário.

Art. 53. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

Assentamento em Registros: Toda sanção aplicada será anotada no histórico cadastral da empresa, no órgão ou entidade processante e no SICAF;

Autoridade Competente: agente público investido de capacidade administrativa, para expedir atos administrativos, por competência exclusiva ou delegada, no âmbito desta Instrução, são aqueles descritos no art. 13;

Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS: O Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) foi criado pela CGU em 2010 para consolidar e divulgar a relação de pessoas, físicas e jurídicas, que tenham sofrido sanções das quais decorram, como efeito, restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública, assim considerados os órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Comportar-se de Modo Inidôneo: a prática de atos direcionados a prejudicar o bom andamento do certame ou do contrato, tais como a fraude ou frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório, ação em conluio ou em desconformidade com a lei, indução deliberada a erro no julgamento, prestação falsa de informações, apresentação de documentação com informações inverídicas, ou que contenha emenda ou rasura, destinados a prejudicar a veracidade de seu teor original. (Acrescentado pela Instrução Normativa DC/DNIT Nº 10 DE 22/08/2019).

Compra: toda e qualquer aquisição remunerada de bens, seja para um único fornecimento e/ou fornecimentos realizados de maneira segmentada.

Contratado: pessoa física ou jurídica que assume obrigação de entregar bens ou prestar serviços ao DNIT, mediante contrato, recebimento de nota de empenho e admissão à adesão a ata de registro de preços;

Contrato Administrativo: Todo e qualquer ajuste/pacto firmado entre os órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

Decadência: é a perda do próprio direito pelo decurso de um período de tempo, sendo que, no âmbito administrativo, decai em 5 (cinco) anos o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, conforme art. 54 da Lei nº 9.784/1999.

Decisão definitiva: é aquela proferida e que não cabe mais recurso, seja porque a empresa não apresentou recurso da decisão de 1ª instância, seja por ter apresentado e ter decisão de 2ª instância.
Descredenciamento no Sistema de Cadastramento de Fornecedores: O descredenciamento no Sistema de Cadastramento de Fornecedores do Governo Federal - SICAF se dará com a situação "inativo" sobre os dados do fornecedor disponível no sistema, em consequência da aplicação da sanção de impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, em conformidade com o art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002, e pelo Decreto nº 5.450, de 2005;

Falhar na Execução do Contrato Regido pela Lei 10.520/2002: o inadimplemento grave ou inescusável de obrigação assumida pelo contratado, bem como der causa à inexecução parcial ou total do contrato. (Acrescentado pela Instrução Normativa DC/DNIT Nº 10 DE 22/08/2019).

Fiscal Administrativo de Contrato: É o servidor designado para auxiliar o Gestor do contrato quanto à fiscalização dos aspectos administrativos do contrato, observando os termos legais e as diretrizes do Manual de Diretrizes para Gestão, Acompanhamento e Fiscalização de Contratos Administrativos do DNIT.

Fiscal Técnico de Contrato: É o servidor designado para auxiliar o Gestor do contrato quanto à fiscalização do objeto do contrato, observando os termos legais e as diretrizes Manual de Diretrizes para Gestão, Acompanhamento e Fiscalização de Contratos Administrativos do DNIT.

Fiscalizar: verificar se a conformidade da prestação de serviços, o fornecimento de produto e a execução de obras se desenvolvem de acordo com o contrato ou instrumento que o substitua, no que concerne aos prazos, projetos, especificações, valores, condições da proposta da empresa e demais documentos presentes e essenciais à consecução do pretendido pela Administração.

Fornecedor: é a licitante ou contratado que é parte em um Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade - PAAR.

Fraudar na Execução Contratual: a prática de qualquer ato destinado à obtenção de vantagem ilícita, induzindo ou mantendo em erro a Administração Pública. (Acrescentado pela Instrução Normativa DC/DNIT Nº 10 DE 22/08/2019).

Gestor do Contrato: Servidor indicado para coordenar e comandar o processo da fiscalização da execução contratual.

Inexecução Parcial do Contrato: descumprimento de cláusulas contratuais do objeto contratado. (Acrescentado pela Instrução Normativa DC/DNIT Nº 10 DE 22/08/2019).

Inexecução Total: não entrega do objeto contrato ou inviabilidade de sua utilização por até 15%. (Acrescentado pela Instrução Normativa DC/DNIT Nº 10 DE 22/08/2019).

Infração Administrativa: Infração administrativa é o descumprimento voluntário de uma norma administrativa para o qual se prevê sanção, cuja imposição é decidida por uma autoridade no exercício de função administrativa; é, portanto o comportamento ou a omissão que viola alguma norma de natureza administrativa, podendo ou não causar prejuízos ao órgão;

Interessado na abertura de PAAR: será o fiscal ou gestor do contrato, na execução do contrato, e pregoeiro ou presidente da comissão de licitação, na licitação, ou chefia imediata, quando for o caso devidamente motivado;

Interrupção e suspensão do cômputo do prazo prescricional: O art. 2º da Lei nº 9.873/1999, também, estabelece algumas hipóteses em que o prazo prescricional para a Administração exercer sua pretensão punitiva será zerado e terá a sua contagem reiniciada: quando da notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; pela decisão condenatória recorrível; ou por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da Administração Pública Federal; empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente;

Intimação: é o ato de dar ciência ao fornecedor a respeito de algum ato no processo, inclusive, abertura do PAAR, ou solicitar algum esclarecimento e/ou manifestação, sendo realizado por meio de ofício;

Licitante: qualquer pessoa física ou jurídica, que participa de certames promovidos pelo DNIT, independente de sua contratação;

Não Manter a Proposta: recusa do envio de seu detalhamento, quando exigível, ou ainda o pedido do licitante da desclassificação de sua proposta, quando encerrada a etapa competitiva, desde que não esteja fundamentada na demonstração de vício ou falha na sua elaboração, que evidencie a impossibilidade de seu cumprimento. (Acrescentado pela Instrução Normativa DC/DNIT Nº 10 DE 22/08/2019).

Prescrição: é perda do direito a exigir algo pelo decurso do tempo. A pretensão punitiva da Administração se encontra submetida a limites temporais definidos, dentro dos quais pode exercer legitimamente as suas competências administrativas sancionadoras em face daqueles com as quais se relaciona, caso seja verificada uma irregularidade tipificada em lei como ato ilícito. A Lei nº 9.873/1999, estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta. O prazo prescricional para que a Administração instaure o processo administrativo, visando apuração das responsabilidades do contratado ou licitante, em decorrência da inexecução das obrigações respectivas é de cinco anos, contados a partir da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado;

Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade - PAAR: procedimento formal destinado a analisar conduta do fornecedor e verificar se houve ou não alguma infração, respeitando o contraditório e a ampla defesa, para subsidiar decisão pela a aplicação ou não de sanção;

Registro da Penalidade Aplicada no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF: Instaurado e instruído todo o processo administrativo sancionador, decorrido todos os prazos legais, produzidas as provas, aplicada a sanção pela autoridade competente do Órgão ou entidade e julgados os recursos, se houver, a Administração deverá providenciar a execução da decisão administrativa e o registro nos sistemas adequados. As sanções passíveis de registro no sistema SICAF são: advertência, multa, suspensão temporária, declaração de Idoneidade, impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;

Registro da Penalidade Aplicada no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores-SICAF: registro da penalidade aplicada pelo DNIT no SICAF, nos termos da IN SEGES/MP nº 3, de 26 de abril de 2018. (Acrescentado pela Instrução Normativa DC/DNIT Nº 10 DE 22/08/2019).

Rescisão Contratual: desfazimento do contrato durante sua execução, por inadimplência de uma das partes, pela superveniência de eventos que tornem inconveniente o seu prosseguimento ou pela ocorrência de fatos que acarretem seu rompimento de pleno direito.

Responsabilidade de Pessoas Jurídicas na Esfera Cível - Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992): O Decreto-Lei nº 2.848/1940 (atual Código Penal Brasileiro) não menciona qualquer possibilidade de responsabilização criminal de pessoas jurídicas, não obstante, a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, dispõe sobre as sanções aplicáveis àqueles, servidores ou não, que pratiquem atos de improbidade contra o Poder Público; com o fito de alcançar os colaboradores e beneficiários indiretos da prática de atos de improbidade, o art. 3º define que as disposições da mencionada lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade, ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Desse modo, é possível a condenação de pessoas jurídicas por atos de improbidade, com fundamento na Lei nº 8.429/1992, sendolhes aplicáveis as sanções descritas no art. 12 do referido normativo, no que couber.

Em todas as hipóteses de atos de improbidade (arts. 9º, 10 e 11), a Lei nº 8.429/1992 prevê a proibição de contratar com o Poder Público como sanção aplicável às pessoas jurídicas de direito privado, isolada ou cumulativamente com outras penalidades civis e administrativas;

Responsabilização de Pessoas Jurídicas na Esfera Administrativa: Quanto à responsabilização administrativa de pessoas jurídicas, a Lei de Licitações e Contratos, prevê sanções de cunho administrativo e penal aos agentes públicos e particulares que concorram para a prática de atos lesivos/fraudulentos ou que, de alguma forma, ensejem o descumprimento contratual. Observamos também nesta Seção I, que as pessoas jurídicas podem ser sancionadas administrativamente pela inexecução total ou parcial do contrato (art. 87, Lei nº 8.666/1993), ou ainda, pelo enquadramento nas hipóteses previstas no art. 88 do mesmo normativo;

Sujeição a Perdas e Danos: Independentemente das sanções legais cabíveis na esfera Administrativa, a licitante ou contratado improbo ficarão, ainda, sujeitos à composição das perdas e danos causados à Administração pelo descumprimento das obrigações licitatórias e/ou contratuais. Frise-se que a legitimidade passiva da pessoa jurídica, tratada nos tópicos anteriores, não afasta a possibilidade de se demandar os sócios e gestores, os quais responderão com seu patrimônio pessoal pelos danos causados;

ANTONIO LEITE DOS SANTOS FILHO

Diretor-Geral