Instrução Normativa DC/DNIT nº 10 DE 22/08/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 26 ago 2019

Altera a Instrução Normativa DC/DNIT nº 6 de 2019, que dispõe sobre o rito de aplicação das penalidades previstas nas Leis nº 8.666 de 21 de junho de 1993, nº 10.520 de 17 de julho de 2002 e nº 12.462 de 04 de agosto de 2011, instituindo o rito procedimental conexo ao Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade - PAAR das infrações praticadas por fornecedores, na fase licitatória e/ou contratual, no âmbito deste Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT.

A Diretoria Colegiada do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 12, incisos III e IX, do Regimento Interno do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, aprovado pela Resolução nº 26, de 5 de maio de 2016, do Conselho de Administração, e tendo em vista o disposto no art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no art. 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e no art. 47 da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, e o constante no processo nº 50600.011362/2019-53,

Resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 6, de 24 de maio de 2019, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes-DNIT, publicada no Diário Oficial da União, de 28 de maio de 2019, Seção 1, páginas 27-30, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 27. Nas licitações e respectivos contratos regidos pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicar-se-á a sanção de suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com o DNIT, nos termos do inciso III do art. 87 dessa lei, respeitando-se a razoabilidade e a proporcionalidade, e conforme a conduta do licitante ou contratado, pelo período a seguir:

I - descumprimento do prazo fixado para adoção de medidas corretivas, quando da aplicação da sanção de advertência:

Sanção -1 (um) mês;

II - não apresentação da documentação ou da garantia, nos termos do instrumento editalício:

Sanção - de 1 (um) a 6 (seis) meses;

III - atraso na execução do objeto que não cause grave prejuízo à administração:

Sanção - de 1 (um) a 6 (seis) meses;

IV - alteração de quantidade ou qualidade prevista no edital ou na proposta:

Sanção - de 1 (um) a 6 (seis) meses;

V - retardamento imotivado na execução de serviço, obra ou fornecimento de bens que implique necessária rescisão contratual:

Sanção - de 6 (seis) meses a 12 (doze) meses;

VI - paralisação do serviço, obra ou fornecimento de bens sem justo motivo e prévia comunicação à administração:

Sanção - de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses;

VII - entrega de documentação ou de objeto contratual falsificado ou adulterado:

Sanção -de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses;

VIII - inexecução parcial do contrato:

Sanção - de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses; e

IX - inexecução total do contrato:

Sanção - 24 (vinte e quatro) meses.

§ 1º A aplicação da sanção de que tratam os incisos do caput implicará ainda o registro no Sicaf, nos termos do art. 34, inciso III, da IN SEGES/MP nº 3, de 2018, sem prejuízo das multas previstas no instrumento convocatório e no contrato, bem como das demais cominações legais.

§ 2º Se da inexecução parcial do contrato resultar a inviabilidade quanto à utilização de ao menos 15% (quinze por cento) do objeto contratado, ou, ainda, risco, mesmo que potencial, à segurança do usuário, ou prejuízo ao patrimônio público, aplicar-se-á a sanção referente à inexecução total do contrato, conforme inciso IX do caput.

§ 3º As sanções previstas nos incisos do caput poderão ser majoradas em 50% (cinquenta por cento), até o limite de 24 (vinte e quatro) meses quando o licitante deliberadamente não responder às diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo administrativo licitatório." (NR)

"Art. 28. Nas licitações e respectivos contratos na modalidade Pregão e no Regime Diferenciado de Contratações Públicas-RDC deverá ser aplicada, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e do art. 47 da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, respectivamente, a sanção de impedimento de licitar e contratar com a administração pública federal, direta e indireta, respeitando-se a razoabilidade e a proporcionalidade, e conforme a conduta do licitante ou contratado, pelo período a seguir:

I - não celebrar o contrato ou não assinar a ata de registro de preços, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:

Sanção - de 3 (três) a 6 (seis) meses;

II - deixar de entregar documentação exigida para o certame:

Sanção - de 1 (um) a 3 (três) meses;

III - fazer declaração falsa ou apresentar documentação falsa:

Sanção - de 18 (dezoito) a 30 (trinta) meses;

IV - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto sem motivo justificado:

Sanção - de 3 (três) a 6 (seis) meses;

V - não manter a proposta quando encerrada a etapa competitiva, salvo se em decorrência de fato superveniente, devidamente justificado:

Sanção - de 3 (três) a 6 (seis) meses;

VI - falhar na execução do contrato regido pela Lei nº 10.520, de 2002:

Sanção - de 9 (nove) a 15 (quinze) meses;

VII - fraudar na execução do contrato:

Sanção - de 24 (vinte e quatro) a 36 (trinta e seis) meses;

VIII - comportar-se de modo inidôneo:

Sanção - de 18 (dezoito) a 30 (trinta) meses;

IX - cometer fraude fiscal, previdenciária ou trabalhista:

Sanção - de 30 (trinta) a 40 (quarenta) meses;

X - dar causa à inexecução parcial do contrato regido pela Lei nº 12.462, de 2011:

Sanção - de 36 (trinta e seis) a 48 (quarenta e oito) meses; e

XI - dar causa à inexecução total do contrato regido pela Lei nº 12.462, de 2011:

Sanção - 60 (sessenta) meses.

§ 1º A aplicação da sanção de que tratam os incisos do caput implicará ainda o registro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores-Sicaf, nos termos do art. 34, inciso V, da Instrução Normativa-IN nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão-SEGES/MP, sem prejuízo das multas previstas no instrumento convocatório e no contrato, bem como das demais cominações legais.

§ 2º Se da inexecução parcial do contrato resultar a inviabilidade quanto à utilização de ao menos 15% (quinze por cento) do objeto contratado, ou, ainda, risco, mesmo que potencial, à segurança do usuário ou prejuízo, ou prejuízo ao patrimônio público, aplicar-se-á a sanção referente à inexecução total do contrato, conforme inciso XI do caput.

§ 3º As sanções previstas nos incisos do caput poderão ser majoradas em 50% (cinquenta por cento), até o limite de 60 (sessenta) meses quando o licitante deliberadamente não responder às diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo administrativo licitatório." (NR)

Art. 2º O Anexo I da Instrução Normativa DNIT nº 6, de 24 de maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO I

.....

Comportar-se de Modo Inidôneo: a prática de atos direcionados a prejudicar o bom andamento do certame ou do contrato, tais como a fraude ou frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório, ação em conluio ou em desconformidade com a lei, indução deliberada a erro no julgamento, prestação falsa de informações, apresentação de documentação com informações inverídicas, ou que contenha emenda ou rasura, destinados a prejudicar a veracidade de seu teor original.

Falhar na Execução do Contrato Regido pela Lei 10.520/2002: o inadimplemento grave ou inescusável de obrigação assumida pelo contratado, bem como der causa à inexecução parcial ou total do contrato.

Fraudar na Execução Contratual: a prática de qualquer ato destinado à obtenção de vantagem ilícita, induzindo ou mantendo em erro a Administração Pública.

Inexecução Parcial do Contrato: descumprimento de cláusulas contratuais do objeto contratado.

Inexecução Total: não entrega do objeto contrato ou inviabilidade de sua utilização por até 15%.

Não Manter a Proposta: recusa do envio de seu detalhamento, quando exigível, ou ainda o pedido do licitante da desclassificação de sua proposta, quando encerrada a etapa competitiva, desde que não esteja fundamentada na demonstração de vício ou falha na sua elaboração, que evidencie a impossibilidade de seu cumprimento.

Registro da Penalidade Aplicada no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores-SICAF: registro da penalidade aplicada pelo DNIT no SICAF, nos termos da IN SEGES/MP nº 3, de 26 de abril de 2018.

....." (NR)

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO LEITE DOS SANTOS FILHO

Diretor-Geral