Instrução Normativa SRF nº 58 de 27/06/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 1997

Dispõe sobre o pagamento de tributos e contribuições federais mediante transferência eletrônica de fundos e a emissão de comprovante de quitação.

Notas:

1) Revogada pela Portaria SRF nº 2.609, de 20.09.2001, DOU 25.09.2001, com efeitos a partir de 01.10.2001.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria Ministerial nº 135, de 24 de junho de 1997,

Resolve:

Art. 1º A arrecadação de tributos e contribuições federais, por meio de transferência eletrônica de fundos, de que trata a Portaria MF nº 135, de 24 de junho de 1997, deverá ser precedida de apresentação, a esta Secretaria, de carta de adesão e do respectivo projeto para aprovação.

§ 1º Do projeto deverão constar:

a) formas de acesso pelo contribuinte ao sistema eletrônico da instituição financeira;

b) modelo de comprovante de quitação e respectiva autenticação eletrônica ou similar; e

c) formas e prazo de arquivamento das informações relativas ao pagamento.

§ 2º O início da arrecadação só poderá ocorrer após a aprovação do projeto e assinatura de termo aditivo ao contrato de prestação de serviços de arrecadação de receitas federais e sua respectiva prestação de contas em meio magnético.

Art. 2º Para a efetivação da transferência eletrônica de fundos, deverão ser informados os seguintes elementos:

I - no caso de utilização do código de receita 6106, aqueles constantes do Anexo à IN/SRF nº 67, de 6 de dezembro de 1996;

II - nos demais casos, aqueles constantes do Anexo à IN SRF nº 81, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 3º A Rede Arrecadadora de Receitas Federais - RARF emitirá, no ato da efetivação do pagamento, o comprovante de quitação.

§ 1º No caso de utilização do código de receita 6106, o comprovante de quitação deverá conter, obrigatoriamente:

I - Identificação do agente arrecadador;

II - Data da arrecadação;

III - Período de apuração;

IV - Número do CGC;

V - Código da receita;

VI - Valor da receita bruta acumulada;

VII - Percentual;

VIII - Valor do principal;

IX - Valor da multa, quando devida;

X - Valor dos juros, quando devidos;

XI - Valor total; e

XII - Autenticação eletrônica ou similar.

§ 2º Nos demais casos, o comprovante de quitação deverá conter, obrigatoriamente:

I - Identificação do agente arrecadador;

II - Data da arrecadação;

III - Período de apuração;

IV - Número do CPF ou CGC;

V - Código da receita;

VI - Número de referência, se for o caso;

VII - Data de vencimento;

VIII - Valor do principal;

IX - Valor da multa, quando devida;

X - Valor dos juros e/ou encargos DL - 1.025/1969, quando devidos;

XI - Valor total; e

XII - Autenticação eletrônica ou similar.

Art. 4º A transferência eletrônica de fundos prevista nesta Instrução Normativa deverá ser protegida por meio de mecanismos que evitem a adulteração de qualquer dado a ser transmitido.

Art. 5º Na prestação de contas pela RARF, a esta Secretaria, referente à arrecadação das receitas federais oriundas desta modalidade de pagamento, a instituição financeira deverá identificar o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado mediante transferência eletrônica de fundos, de acordo com o padrão a ser estabelecido por ato conjunto dos Coordenadores-Gerais do Sistema de Arrecadação e Cobrança e de Tecnologia e de Sistemas de Informação.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL"