Portaria MF nº 135 de 24/06/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jun 1997

Dispõe sobre o pagamento de tributos e contribuições federais mediante transferência eletrônica de fundos.

O Ministro de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e a Lei nº 4.503, de 30 de novembro de 1964,

Resolve:

Art. 1º Autorizar as instituições financeiras integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais - RARF a receber, opcionalmente, o pagamento de tributos e contribuições federais por meio de transferência eletrônica de fundos.

§ 1º A habilitação das instituições financeiras se fará mediante adesão e assinatura de termo aditivo ao contrato de prestação de serviços de arrecadação de receitas federais e sua respectiva prestação de contas em meio magnético.

§ 2º A tarifa a ser paga pela Secretaria da Receita Federal à RARF, por Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado por meio desta modalidade de pagamento, será de R$ 0,60.

§ 3º O termo aditivo ao contrato estabelecerá o critério de reajustamento do valor a que se refere o parágrafo anterior, obedecida a legislação aplicável.

§ 4º As instituições financeiras integrantes da RARF deverão apresentar projeto de transferência eletrônica de fundos prevista neste artigo para aprovação da Secretaria da Receita Federal.

Art. 2º Para fins de escrituração contábil e comprovação, as instituições financeiras deverão observar as normas baixadas pelo Banco Central do Brasil que dispõe sobre lançamentos via processamento de dados.

Art. 3º A Secretaria da Receita Federal expedirá as instruções complementares ao disposto nesta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO SAMPAIO MALAN