Instrução Normativa SEFAZ nº 56 DE 16/11/2018

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 22 nov 2018

Dispõe sobre os requisitos relativos ao cumprimento de obrigações acessórias relativas à isenção de que trata o inciso VI do Caput do art. 6º do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997.

(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 17 DE 09/02/2021):

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no inciso I do art. 904 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997;

Considerando a atribuição conferida nos termos do inciso VI do caput do art. 6º do Regulamento do ICMS deste Estado (Decreto nº 24.569, de 1997), especificamente no que pertine ao cumprimento de obrigações tributárias acessórias pelo Fundo Estadual Especial do Desenvolvimento e Comercialização do Artesanato (FUNDARTE) ou de outra instituição de assistência social ou de educação, devidamente cadastrados pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;

Resolve:

Art. 1º O Fundo Estadual Especial do Desenvolvimento e Comercialização do Artesanato (FUNDART) emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nas operações de entrada e de saída de produtos típicos de artesanato regional, que se enquadrem no disposto no inciso VI do caput do art. 6º do Decreto nº 24.569, de 1997.

§ 1º Nas vendas para consumidor final o FUNDART emitirá NF-e ou Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e).

§ 2º O FUNDART deve possuir inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), no Regime Normal de apuração, ficando obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD).

§ 3º Na EFD de que trata o § 2º do caput deste artigo a FUNDART preencherá os campos relativos às operações de entrada e de saída, bem como o Registro 1400. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 63 DE 19/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Na EFD de que trata o § 2º do caput deste artigo a FUNDART preencherá os campos relativos às operações de entrada e de saída, bem como o Registro 1400 e o Inventário.

§ 4º A FUNDART está dispensada do Registro do Inventário na EFD, havendo a possibilidade de centralizar inscrições no CGF.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao da publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de novembro de 2018.

João Marcos Maia

SECRETÁRIO DA FAZENDA