Instrução Normativa MCid nº 53 de 08/11/2007

Norma Federal

Dá nova redação aos Subitens 8.4.2, 8.4.2.a, 8.5 e 8.5.1.1, e acresce o Subitem 8.5.1.2, ao Anexo I, da Instrução Normativa nº 39, de 28 de dezembro de 2005 , que regulamenta o Programa Crédito Solidário, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal , o inciso III, do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , o art. 1º, do anexo I, do Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003 , e considerando o disposto no subitem 10.2, da Resolução nº 93, de 28 de abril de 2004, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social , resolve:

Art. 1º O subitem 8.4.2 e sua alínea a, do Anexo I, da Instrução Normativa nº 39, de 28 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"8.4.2 Serão selecionadas prioritariamente as propostas que apresentem, em maior número, as seguintes características:

a) enquadramento em processo seletivo, no âmbito do Programa Crédito Solidário;"

Art. 2º Os Subitens 8.5 e 8.5.1.1, do Anexo I, da Instrução Normativa nº 39, de 28 de dezembro de 2005 , passam a vigorar com a seguinte redação:

"8.5 Fica o Agente Financeiro autorizado a contratar as propostas selecionadas pela Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades."

"8.5.1.1 Em 30.11.2007, todas as propostas apresentadas nos anos de 2006 e 2007, relacionadas no sítio eletrônico: www.cidades.gov.br na condição de enquadradas, serão canceladas, podendo ser reapresentadas para novo processo seletivo."

Art. 3º O Anexo I, da Instrução Normativa nº 39, de 28 de dezembro de 2005 , passa a vigorar acrescido do Subitem 8.5.1.2:

"8.5.1.2 A partir de 30.11.2007 as propostas não contratadas no período de 120 (cento e vinte) dias da data de divulgação de sua seleção no sítio eletrônico: www.cidades.gov.br serão canceladas, podendo ser reapresentadas para novo processo seletivo."

Art. 4º Altere-se a numeração dos Subitens 8.5.3 e 8.5.4 para 8.5.2 e 8.5.3, respectivamente.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA