Instrução Normativa GSF nº 509 de 22/10/2001

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 05 nov 2001

Estabelece procedimentos para os contribuintes que operem com os produtos disco fonográfico, fita virgem ou gravada, outro suporte para reprodução ou gravação de som ou imagem, lâmina de barbear, aparelho de barbear, isqueiro descartável, lâmpada elétrica, reator, "starter", pilha e bateria elétricas, discriminados nos incisos VIII, IX, X e XI do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista goianos que atualmente operem com os produtos disco fonográfico, fita virgem ou gravada, outro suporte para reprodução ou gravação de som ou imagem, lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro descartável, relacionados nos incisos VIII e IX do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, devem:

I - relacionar as mercadorias das referidas espécies existentes em seu estabelecimento no dia 31 de julho de 2001, valorando-as ao custo da última aquisição respectiva e escriturando suas quantidades e valores no livro Registro de Inventário;

II - apurar o valor do ICMS devido sobre o estoque aplicando a alíquota vigente para a operação interna com a mercadoria sobre o montante:

a) do valor do estoque apurado acrescido do IVA respectivo previsto no Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, tratando-se de estabelecimento:

1. varejista, distribuidor ou atacadista que opere com lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro descartável;

2. atacadista ou distribuidor que opere com disco fonográfico e fita virgem ou gravada e outro suporte para reprodução ou gravação de som ou imagem;

b) do estoque apurado, tratando-se de varejista que opere com disco fonográfico e fita virgem ou gravada e outro suporte para reprodução ou gravação de som ou imagem;

III - registrar, no mês de novembro de 2001, o valor encontrado no quadro OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão: IMPOSTO DEVIDO SOBRE O ESTOQUE APURADO NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 509/01-GSF;

IV - registrar o valor encontrado, correspondente ao débito do ICMS no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro DÉBITO DO IMPOSTO/002 - OUTROS DÉBITOS, em até:

a) 6 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas nos meses de novembro de 2001 a abril de 2002, tratando-se de estoque de lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro descartável;

b) 30 (tinta) parcelas mensais, iguais e consecutivas nos meses de novembro de 2001 a abril de 2004, tratando-se de estoque de disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outro suporte para reprodução ou gravação de som ou imagem.

Art. 2º Os estabelecimentos atacadista, distribuidor ou varejista goianos que operem com os produtos lâmpada elétrica, reator, "starter", pilha e bateria elétricas, relacionados nos incisos X e XI do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, devem:

I - relacionar as mercadorias das referidas espécies existentes em seu estabelecimento no dia 30 de setembro de 2001, valorando-as ao custo da última aquisição respectiva e escriturando suas quantidades e valores no livro Registro de Inventário;

II - apurar o valor do ICMS devido sobre o estoque, aplicando a alíquota vigente para a operação interna com a mercadoria sobre o montante do valor do estoque apurado, acrescido do IVA respectivo previsto no Apêndice II do Anexo VIII do RCTE;

III - registrar, no mês de novembro de 2001, o valor encontrado no quadro OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão: IMPOSTO DEVIDO SOBRE O ESTOQUE APURADO NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 509/01-GSF;

IV - registrar o valor encontrado, correspondente ao débito do ICMS no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro DÉBITO DO IMPOSTO/002 - OUTROS DÉBITOS, em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas nos meses de novembro de 2001 a abril de 2002.

Art. 3º O contribuinte que opere com os produtos relacionados nos arts. 1º e 2º desta instrução deve remeter, até o dia 15 de dezembro de 2001, à delegacia regional ou fiscal em cuja circunscrição localizar-se, a relação do estoque inventariado.

Art. 4º O contribuinte pode optar pelo pagamento integral ou parcelado do imposto devido sobre o estoque, por meio de documento de arrecadação distinto no mesmo prazo previsto para o pagamento da 1ª (primeira) parcela do imposto normal.

Art. 5º Devem, ainda, constar da relação prevista nos arts. 1º e 2º desta instrução os produtos que se encontravam em trânsito no território goiano, sem que tenha sido efetuada a retenção do imposto e cuja aquisição tenha sido acobertada por documento fiscal emitido anteriormente às datas a seguir:

I - 1º de agosto de 2001, para os produtos disco fonográfico, fita virgem ou gravada, outro suporte para reprodução ou gravação de som ou imagem, lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro descartável, relacionados nos incisos VIII e IX do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE;

II - 1º de outubro de 2001, para os produtos lâmpada elétrica, reator, "starter", pilha e bateria elétricas, relacionados nos incisos X e XI do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE.

Art. 6º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 22 dias do mês de outubro de 2001.

JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA

Secretário da Fazenda