Instrução Normativa GABS/SEFIN nº 5 de 28/11/2008

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 04 dez 2008

Disciplina os procedimentos administrativos de revisão cadastral.

O Secretário Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o que determina a Lei Municipal nº 7.056/1977, de 30 de dezembro de 1977, e alterações, bem como o Decreto nº 36.098/1999 - PMB, de 30 de dezembro de 1999 (Regulamento do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU), e

Considerando a necessidade de definir e normatizar os procedimentos administrativos referentes à revisão cadastral,

Resolve:

Art. 1º Para proceder a revisão cadastral serão levadas em consideração as características físicas e a utilização efetiva do imóvel, sendo estes elementos identificados a partir da verificação in loco, realizada pelo Departamento de Tributos Imobiliários - DETI/SEFIN.

§ 1º Para alteração do uso, considera-se não apenas as características físicas, mas também a finalidade a que se destina efetivamente o imóvel:

I - Para imóvel de USO NÃO RESIDENCIAL, a presença de um ou mais itens abaixo:

a) porta de enrolar;

b) vitrine;

c) prateleiras;

d) placas/anúncios/letreiros/logomarcas;

e) galpão;

f) divisórias internas;

g) fachada metálica;

h) garagem aberta para estacionamento.

II - Para imóvel de USO RESIDENCIAL, observar-se-á o histórico do uso e a existência de compartimentos próprios de residência.

§ 2º A verificação da efetiva utilização consiste em observar o emprego, a aplicação e o USO a que se destina, de fato, o imóvel.

Art. 2º A alteração de uso do imóvel desocupado só poderá ser realizada mediante laudo de vistoria do Departamento de Tributos Imobiliários - DETI/SEFIN, o qual poderá confirmar ou não os dados constantes do cadastro imobiliário.

§ 1º Comprovado, através de laudo de vistoria, que o imóvel apresenta características de residência, tais como pátio, sala, quarto, cozinha e banheiro, será atribuído o USO RESIDENCIAL.

§ 2º Comprovado, através de laudo de vistoria, que o imóvel apresenta características constantes do inciso I, § 1º do art. 1º desta Instrução será atribuído o USO NÃO RESIDENCIAL.

Art. 3º O imóvel de edificação única, porém com parte destinada a uso não residencial e parte destinada a uso residencial, será classificado como de USO MISTO, com tributação correspondente à predominância do uso.

Art. 4º O imóvel classificado nos termos do artigo anterior será desmembrado através de processo administrativo regular, quando ocorrerem as situações abaixo descritas:

I - Imóvel de padrão 1, 2, 3 e área NÃO RESIDENCIAL acima de 20 m² (vinte metros quadrados);

II - Imóvel de padrão 4, 5, 6 e área NÃO RESIDENCIAL acima de 50 m² (cinqüenta metros quadrados);

III - Imóvel lançado com apenas um uso, possuindo área residencial e não residencial separadas em unidades autônomas, com acessos independentes.

Parágrafo único. Excetuam-se os casos de unidades separadas, na quais uma delas detém condições precárias (tipo baiúca de comércio), caso em que serão lançados como USO MISTO com predominância do uso residencial.

Art. 5º Nos casos de desmembramento de imóvel em que haja dívida de IPTU e taxas agregadas, será feito automaticamente o desmembramento da dívida, mediante rateio no SAT - Sistema de Arrecadação Tributária, observando-se o percentual equivalente ao valor venal de cada imóvel desmembrado.

§ 1º Quando o desmembramento da dívida de IPTU e taxas agregadas for posterior ao desmembramento do imóvel, o rateio da dívida levará em consideração o percentual equivalente ao valor venal dos imóveis desmembrados, valor este vigente à época do referido desmembramento cadastral.

§ 2º Após procedido o desmembramento da dívida, a PRFI será informada pelo DETI dos novos valores correspondentes às inscrições desmembradas, para que tome as providências processuais cabíveis.

Art. 6º Para os casos de solicitação de alteração de uso territorial para predial com desmembramento em apartamentos, o deferimento do pleito dependerá dos seguintes requisitos:

I - O imóvel não poderá possuir dívida de IPTU e taxas agregadas; e

II - O requerente deverá anexar ao pedido, além de outros documentos de praxe, os seguintes:

a) documento comprobatório de propriedade;

b) "habite-se" expedido pela Secretaria Municipal de Urbanismo;

c) memorial de incorporação das unidades do edifício; e

d) relação de todos os adquirentes com CPF ou CNPJ dos mesmos.

Art. 7º Nos casos de solicitação de revisão cadastral em apartamento, o requerente deverá anexar ao pedido, além de outros documentos de praxe, o memorial de incorporação das unidades do edifício.

Art. 8º Quando o imóvel possuir histórico de USO TERRITORIAL, o cadastro imobiliário manterá o lançamento, com base nos art. 5º e 6º da Lei Municipal nº 7.056/1977, quando ficar provado, através de verificação in loco e análise dos autos do pedido de alteração, que a construção foi efetuada sem licença ou em desacordo com o seu teor.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 001/2004.

GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, em 28 de novembro de 2008.

WALBER DA CONCEIÇÃO FERREIRA

Secretário Municipal de Finanças