Decreto nº 36.098 de 30/12/1999

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 30 dez 1999

Aprova o Regulamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

O Prefeito Municipal de Belém, no uso das atribuições que lhe confere a lei,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado através do presente instrumento o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Finanças fará publicar, em fascículo especial, o Regulamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana aprovado por este decreto, para sua melhor divulgação entre os contribuintes e munícipes em geral.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as demais disposições em contrário, especialmente as constantes no Decreto Municipal nº 15.973/1982 - PG de 06 de julho de 1982.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, em 30 de Dezembro de 1999.

EDMILSON BRITO RODRIGUES

Prefeito Municipal de Belém

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 36.098/1999 - PMB, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999. CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por ascensão física, conforme definido no art. 4º da Lei Municipal nº 7.056/1977.

Art. 2º A hipótese de incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU dar-se-á sobre os imóveis edificados ou não, nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei nº 7.056/1977.

Parágrafo único. A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer outras exigências legais.

Art. 3º Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador, em 31 de dezembro do ano anterior ao exercício financeiro do lançamento do imposto.

Parágrafo único. Para cobrança do imposto poderão ser levadas em consideração quaisquer alterações de natureza física ou jurídica no imóvel ocorridas até a data do lançamento.

CAPÍTULO II - DA AVALIAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA

Art. 4º A avaliação do imóvel, para efeito de lançamento tributário, será feita com base na declaração do contribuinte, ou de ofício, calculada conforme Planta de Valores Genéricos (PVG) e suas Tabelas, estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN), nos temos do art. 7º, § 1º, da Lei Municipal nº 7.934/1998.

Art. 5º Para efeito de cálculo do valor venal adotar-se-á, para fins de tributação dos terrenos, a Planta de Valores Genéricos do Município, o lote avaliado, sua forma, a área, a testada e a profundidade efetiva.

Art. 6º Na avaliação técnica do valor venal tributável de terrenos utilizar-se-á a Expressão Harmônica de Jerret Vv = Vo x Tf x Fc1 x Fc2, onde:

I - Vv - Representa o Valor Venal Tributável;

II - Vo - Representa o Coeficiente Médio Territorial de Valorização de um logradouro ou trecho de logradouro expresso em reais e traduzindo o valor de um metro de testada de terreno retangular com profundidade padrão de 36 metros, extraído da Planta de Valores Genéricos;

III - Tf - Representa a Testada Fictícia (ou corrigida) do terreno traduzido pela variação da testada real, em função da área do terreno avaliado ou sua profundidade efetiva;

IV - Fc1 - Significa o fator de correção quanto à situação do terreno na quadra - Tabela - III;

V - Fc2 - Representa o fator de correção quanto à pedologia do lote Tabela - V.

Art. 7º A Testada Fictícia a que se refere o inciso III, do artigo anterior será calculada através da Fórmula de Jerret, onde:

Tf = 2 x St x Tr
x Fc
(36 x TR) + St
 

I - Tf - Significa Testada Fictícia;

II - St - Significa Área do Terreno;

III - TR - Significa Testada Real;

IV - 36 É a profundidade padrão para terreno localizados em zonas comerciais ou residenciais;

V - 80 - É a profundidade padrão para terrenos localizados em zonas industriais;

VI - Fc - Significa o fator de correção quanto ao número de testadas do lote - Tabela - IV.

Art. 8º A fórmula reduzida, para cálculo de testada fictícia em terreno de forma regular é:

Tf = 2 x St
x Fc
36 + PR
 

onde:

I - Tf - significa Testada Fictícia;

II - St - significa Área do Terreno;

III - PR - significa Profundidade real;

IV - Fc - significa o fator de correção quanto ao número de testadas do lote - Tabela - IV.

Art. 9º Para terreno encravado, a Testada Fictícia será conhecida depois de determinar a testada fictícia da área maior, formada pela união da área de servidão mais a encravada posteriormente, subtraindo-se desta a testada fictícia da área de servidão, tem-se aí uma diferença que é a Testada Fictícia da área encravada.

Art. 10. A Testada Fictícia da Sub-Unidade Imobiliária, será calculada por quota-parte, determinada pela fórmula:

Tfq = Tf x Sc
x Fc
STc
 

onde:

I - Tfq - Representa a Testada Fictícia da sub-unidade;

II - Tf - Representa a testada fictícia da unidade;

III - Sc - Representa a área construída da sub-unidade e tem como produto final a soma de sua área mais a fração resultante da divisão da área comum da unidade quando houver (circulação, garagem e outros); pelo número igual ao total de sub-unidades;

IV - STc - Representa a área total construída da unidade;

V - FC - Significa o fator de correção quanto ao número de testadas do lote - Tabela - IV.

Art. 11. Os valores dos coeficientes Vo, necessários à apuração técnica do valor tributável, serão fixados para cada logradouro ou trecho de logradouro tendo em vista:

I - O índice de valorização correspondente a cada zona geo-econômica - zonas homogêneas de valor - do Município;

II - preço das últimas transações de compra e venda de terrenos, realizadas nas respectivas zonas;

III - os acidentes naturais verificados nos terrenos;

IV - a forma;

V - as dimensões;

VI - e a influência das melhorias existentes nos logradouros considerados.

§ 1º O quantum final dos valores Vo, será sempre expresso em reais, desprezando-se os centavos.

§ 2º Consideram-se melhorias, para efeito de fixação dos valores Vo, os melhoramentos e equipamentos urbanos encontrados ao longo de cada logradouro ou trecho de logradouro, segundo a classificação da Tabela I, anexa a este Decreto.

Art. 12. Os equipamentos e melhoramentos de infra-estrutura urbana, existentes ou influentes em um logradouro ou trecho de logradouro, determinarão o padrão do mesmo, conforme Tabela II, anexa ao presente Regulamento.

Art. 13. Na avaliação de terrenos, corrigir-se-á o valor venal encontrado, através de um fator de correção, de conformidade com as Tabelas III, Iv e V anexas ao presente Regulamento.

Art. 14. O imposto predial será cobrado sobre o valor da construção ou edificação, somado ao valor do terreno.

Parágrafo único. Para determinação do valor tributável dos imóveis de que trata o art. 5º da Lei nº 7.056/1977, de 30 de dezembro de 1977, deverá ser empregada a expressão:

Vv = (Ac. Vu) + Vt, onde:

I - Vv - representa o valor venal do imóvel;

II - Ac - Traduz a área edificada;

III -mVu - representa o valor unitário do metro quadrado tributável de cada tipo característico de construção, tendo por base as condições econômicas do mercado imobiliário e considerando o estado de conservação da edificação avaliada de acordo com a Tabela I, mencionada no art. 6º, parágrafo único da Lei nº 7.934/1998.

IV - Vt - valor tributável do terreno determinado através da expressão do art. 6º.

Art. 15. Utilizar-se-á para a caracterização das diferentes edificações encontradas no Município de Belém, o padrão arquitetônico da construção, que será estabelecido para cada tipo de edificação, correspondendo a um valor unitário do metro quadrado tributável de construção, conforme Tabela VI, em anexo.

Art. 16. Para efeito de fixação dos valores básicos (Vu) correspondentes aos diversos tipos característicos de edificação encontradas no Município de Belém, consideram-se 3 (três) faixas genéricas de estado de conservação das construções e 6 (seis) faixas de padrão construtivo, representadas na Tabela VI, em anexo.

§ 1º A Secretaria Municipal de Finanças através do Departamento de Tributos Imobiliários procederá anualmente a atualização dos tipos e padrões correspondentes aos coeficientes Vu, objetivando sua adequação à realidade econômica do mercado imobiliário.

§ 2º A atualização será aprovada por ato administrativo próprio editado pelo titular da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 17. A Secretaria Municipal de Finanças determinará o valor venal do imóvel através de estimativa quando:

I - O contribuinte impedir o levantamento dos elementos necessários à apuração do valor do imóvel;

II - o imóvel se encontrar fechado, inabitado ou não ocorrer a localização do seu proprietário ou responsável.

Parágrafo único. Nos casos referidos nos incisos deste artigo, a estimativa das áreas do terreno e da construção será realizada considerando-se os elementos circunvizinhos, aerolevantamentos e enquadrando-se o tipo de construção com os prédios semelhantes.

CAPÍTULO III - DO CADASTRO FISCAL IMOBILIÁRIO

Art. 18. Serão inscritos no Cadastro Fiscal Imobiliário, ainda que imunes ou isentos do imposto, os imóveis mencionados no Capítulo I, edificados ou não, inclusive os que venham a surgir por desmembramentos ou remembramentos dos atuais.

§ 1º A cada unidade ou sub-unidade dever; a corresponder uma única inscrição imobiliária.

§ 2º A inscrição e os efeitos dela decorrentes, não geram quaisquer direitos ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título.

Art. 19. Serão considerados como sub-unidades, para fins de inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário:

I - As parcelas resultantes dos desmembramentos de lotes, caracterizadas para a aplicação do benefício da isenção fiscal;

II - por qualquer um dos condôminos, quando as unidades não constituam propriedades autônomas;

III - pelo promitente comprador;

IV - pelo inventariante síndico, liquidante ou sucessor;

V - pelo possuidor do imóvel a qualquer título;

VI - de ofício.

Art. 21. O Cadastro Fiscal Imobiliário será atualizado sempre que se verificar qualquer alteração de natureza física ou jurídica do imóvel.

§ 1º A efetivação da inscrição ou informação sobre alteração física ou jurídica no Cadastro Fiscal Imobiliário, será realizada pelo contribuinte, mediante preenchimento de formulário próprio, fornecido pela Secretaria Municipal de Finanças, no prazo legal.

§ 2º Por ocasião da entrega do formulário de que trata o parágrafo anterior, o interessado deverá apresentar documentação que comprove as declarações nele registradas.

Art. 22. As declarações prestadas pelo contribuinte no ato de inscrição não implicam na sua aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer momento devendo disso dar conhecimento à parte interessada.

Art. 23. A Secretaria Municipal de Urbanismo remeterá a cada 30 (trinta) dias à Secretaria Municipal de Finanças, para os efeitos previstos no inciso VI do art. 20, deste Regulamento, relação detalhada de todos os Alvarás e Habite-se para construção expedidos no período.

Art. 24. Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a apresentar à SEFIN, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da respectiva averbação no Cartório de Registro de Imóveis, memorial de loteamento, acompanhado de plantas e outros elementos necessários à caracterização dos imóveis, para fins de inscrição ou alteração.

Art. 25. Até o dia 10 (dez) de cada mês subseqüente ao da operação serão obrigatoriamente encaminhados ao Cadastro Fiscal Imobiliário:

I - Pelos serventuários de justiça, as comunicações de:

a) atos e fatos relativos a imóveis;

b) averbações, inscrições ou transições;

c) contrato de locação.

II - Pelos agentes que integrem o Sistema Financeiro de Habitação, informações sobre:

a) nome, domicílio e número do CIC do mutuário, quando as transações, realizadas nos termos do § 5º do art. 61 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964;

b) objeto de transação e suas características físicas;

c) natureza e data do instrumento.

III - Pelos órgãos da administração responsáveis pela lavratura:

a) as cópias dos contratos ou das escrituras particulares.

Art. 26. Na ocorrência de novos loteamentos, remembramentos ou desmembramentos de lotes, a Secretaria Municipal de Urbanismo, fornecerá à Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de trinta (30) dias contados da publicação do Decreto de aprovação, as respectivas plantas em escala que permitirão a identificação das unidades imobiliárias.

Art. 27. Os imóveis serão considerados em suas características físicas e sua utilização efetiva, para fins de aplicação das alíquotas constantes das Tabelas II e IV, anexadas a Lei nº 7.934/1998, sendo estes elementos identificados a partir de verificação in loco realizada pela SEFIN.

Art. 28. Para fins de atribuição das alíquotas constantes nas Tabelas mencionadas no artigo anterior, será utilizado o critério do uso preponderante efetivamente dado ao imóvel.

CAPÍTULO IV - DO LANÇAMENTO

Art. 29. O lançamento do impostos é anual e será feito à vista dos elementos constantes do Cadastro Fiscal Imobiliário, até a data do lançamento, quer declarado pelo contribuinte, quer apurado pelo Fisco Municipal.

Parágrafo único. O lançamento conterá obrigatoriamente:

a) o nome sujeito passivo;

b) a identificação do imóvel;

c) base de cálculo;

d) alíquota;

e) o montante do tributo devido.

Art. 30. O contribuinte terá ciência do lançamento através de Edital de Lançamento publicado no Diário Oficial do Município e em pelo menos dois jornais de grande circulação no Município ou através da "Guia de Lançamento e Arrecadação", que será emitida pelo órgão competente e entregue ao contribuinte, pessoalmente ou atreves da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nos termos do art. 19 da Lei nº 7.056/1977, de 30 de dezembro de 1977.

Art. 31. o imposto será lançado em nome individual dos respectivos proprietários, se as unidades imobiliárias forem autônomas, nos termos da lei civil.

Art. 32. Os contribuintes que não hajam recebido as guias de lançamento e arrecadação serão considerados como notificados através de Edital de Lançamento, nos termos do art. 30 deste decreto.

Parágrafo único. Decorrido o prazo no Edital de Lançamento, presume-se como recebidas as guias de lançamento e arrecadação e intimados os contribuintes do lançamento.

Art. 33. A retificação da informação por iniciativa do próprio declarante, quando visa reduzir ou excluir o tributo, só será admissível mediante comprovação de erro em que se funde.

Art. 34. A qualquer tempo poderão ser efetuados os lançamentos omitidos, por quaisquer circunstâncias, nas épocas próprias a que os mesmos se referem.

§ 1º A comunicação do lançamento efetuada nos termos deste artigo, será feita de acordo com o previsto no art. 30 do presente decreto.

§ 2º Os lançamentos relativos a exercício anteriores serão feitos de conformidade com os valores e disposições legais das épocas a que os mesmos se referem.

Art. 35. O recolhimento do imposto não poderá ser exigido do contribuinte em sua totalidade, antes de decorrido 30 (trinta) dias da data da publicação do Edital de Lançamento ou da comunicação pessoal ao contribuinte, nos termos do art. 30 do presente decreto.

CAPÍTULO V - DO RECOLHIMENTO

Art. 36. O recolhimento do imposto poderá ser exigido à vista ou em até 10 (dez) prestações, com vencimentos determinados no Calendário Fiscal estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças, de acordo com o art. 1º, da Lei Municipal n. 7.934/1998.

Art. 37. O Calendário Fiscal, mencionado no artigo anterior, fixara, entre outros elementos, a data de início da cobrança do imposto.

CAPÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 38. A fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU é de competência do Auditor Fiscal (NS-04) e do Cadastrador (NM-05) lotado na Secretaria Municipal de Finanças, nos termos da Lei nº 7.507, de 14 de janeiro de 1991, e será exercida:

a) em todo o território do Município;

b) junto aos órgãos competentes do Sistema Financeiro da habitação;

c) nos Cartórios de Notas e Registros de Imóveis e Registro Civil;

d) nos estabelecimentos de pessoas físicas e jurídicas que tenham atividades imobiliárias;

e) demais órgãos que pratiquem atos que afetem a incidência, o cálculo, o lançamento e a cobrança do tributo.

Art. 39. Todas as edificações e terrenos ficam sujeitos à fiscalização, não podendo seus proprietários, possuidores, administradores ou locatários, impedirem visita do Cadastrador e do Auditor Fiscal, nos termos do artigo anterior, ou negar-lhes informações de interesse da Fazenda Pública Municipal.

Art. 40. Os tabeliães, escrivães, oficiais de registro de imóveis ou quaisquer outros serventuários de Justiça, não poderão lavrar escritura de transferências nem transcrição ou inscrição de atos relativos a imóvel, lavrar termos, expedir instrumentos ou títulos referentes a transmissão de imóveis ou direitos a eles relativos, sem a respectiva Certidão Negativa de Débitos e Certidão de Regularidade Fiscal ou Declaração de Reconhecimento de Isenção ou Imunidade.

Parágrafo único. Os serventuários referidos neste artigo ficam obrigados a facilitar a fiscalização no exame, em cartório, dos livros, registros e outros documentos e a fornecer, quando solicitados, certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.

Art. 41. Os documentos ou certidões comprobatórios da quitação ou reconhecimento de isenção e imunidade, que serão transcritos nas escrituras de transferência do imóvel, na forma da lei, serão arquivadas em Cartório, para exame, a qualquer tempo, pelos servidores competentes, nos termos do art. 39 desta lei.

Art. 42. No cumprimento de suas obrigações o Auditor Fiscal e o Cadastrador procurarão apurar, entre outros fatos:

a) a comprovação de apresentação de certidão negativa, nos casos exigidos;

b) a existência de área construída, não tributada por ausência de comunicação;

c) a locação ou ocupação a qualquer título de imóveis por pessoas que não o proprietário, sem devido fornecimento da "Relação de Imóveis não Ocupados pelo Proprietário";

d) as informações e declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável;

e) a revista e conferência periódica das informações prestadas pelos órgãos mencionados no art. 25, com os respectivos livros e arquivos.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 43. Os documentos de arrecadação do imposto de imóveis edificados serão encaminhados ao endereço respectivo, salvo se houver outro domicílio fiscal declarado pelo contribuinte.

Parágrafo único. A declaração de domicílio fiscal diverso do endereço do imóvel deverá ser solicitada à Secretaria Municipal de Finanças, através de formulário próprio, que deverá ser arquivado no Cadastro Fiscal Imobiliário.

Art. 44. Os responsáveis pelo pagamento do imposto referente a imóveis não edificados, que não tiverem domicílio fiscal declarado, deverão retirar os documentos de arrecadação respectivos, nos locais indicados pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 45. Os prazos fixados neste regulamento serão contínuos excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o de vencimento.

Art. 46. A Secretaria Municipal de Finanças poderá baixar normas complementares visando a aplicação deste regulamento.

Art. 47. Na administração e cobrança do imposto, aplicar-se-ão as normas gerais de direito tributário, instituídas pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, bem como pela Lei Municipal nº 7.056/1977 e demais disposições legais aplicáveis.

TABELA I

MELHORIAS

Nº DE ORDEM
DISCRIMINAÇÃO
1
Abastecimento de água
2
Iluminação pública
3
Pavimentação
4
Rede de energia elétrica
5
Guias e sarjetas
6
Rede telefônica
7
Rede de esgoto
8
Limpeza pública
9
Arborização
10
Transporte coletivo
11
Telefone público
12
Passeio público

TABELA II

PADRÃO DE LOGRADOURO

MELHORAMENTOS
PADRÃO
Dotado de 10 ou mais melhoramentos
1
Dotado de 7 a 9 melhoramentos
2
Dotado de 4 a 6 melhoramentos
3
Dotado de até 3 melhoramentos
4

TABELA III

SITUAÇÃO DO TERRENO
COEFICIENTE
 
1
Normal
1,00
2
Vila, beco ou passagem sem saída
0,90
3
Encravado
0,60

TABELA IV

NÚMERO DE TESTADAS
COEFICIENTE
 
1
Terreno com uma testada
1,00
2
Terreno de meio de quadra com duas testadas
1,10
3
Terreno de esquina com duas testadas
1,10
4
Terreno com três ou mais testadas
1,20

TABELA V

PEDOLOGIA DO TERRENO
COEFICIENTE
 
1
Seco
1,00
2
Alagado
0,50
3
Alagável
0,70
4
Seco/alagado
0,70
5
Seco/alagável
0,70
6
Alagado/alagável
0,50

TABELA VI

ESTADO DE CONSERVAÇÃO/PADRÃO CONSTRUTIVO

CONSERVAÇÃO PADRÃO
BOM (100%) (VALORES EM UFIR)
REGULAR (70%) (VALORES EM UFIR)
MAU (50%) (VALORES EM UFIR)
1
437
306
219
2
312
218
156
3
239
167
120
4
177
124
86
5
114
80
57
6
68
48
34