Instrução Normativa SEF nº 47 de 19/11/2010

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 22 nov 2010

Dispõe sobre os procedimentos administrativos para aplicação e exigência de penalidades no âmbito da Polícia Militar de Alagoas, nas operações de vendas de fardas e qualquer tipo de vestuário, bem como distintivos e acessórios das polícias civil e militar, em estabelecimentos comerciais e industriais do Estado de Alagoas.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, II, da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de baixar instruções complementares acerca dos procedimentos administrativos para aplicação e exigências de penalidades no âmbito da Polícia Militar de Alagoas, com o objetivo de controlar a venda de fardas e qualquer tipo de vestuário em estabelecimentos comerciais e industriais de Alagoas, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 7.108, de 8 de outubro de 2009, e art. 5º do Decreto nº 4.277, de 11 de janeiro de 2010, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe acerca da exigência das multas previstas na Lei nº 7.108, de 8 de outubro de 2009, e do processo administrativo decorrente da referida exigência.

Da Exigência das Multas

Art. 2º A Polícia Militar de Alagoas tem competência para fiscalizar a comercialização e produção de uniformes e qualquer tipo de vestuário de uso exclusivo e restrito dos integrantes da Polícia Militar do Estado de Alagoas, Polícia Civil e Intendência Penitenciária, mencionados nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A fiscalização será realizada pela Comissão Permanente de Uniforme da Polícia Militar - CPUPM, que contará, no interior do Estado, com a atuação suplementar a ser exercida pelos Comandantes das Organizações Policiais Militares (OPM), nos seus diversos níveis.

Art. 3º A exigência da multa prevista no art. 6º da Lei nº 7.108, de 2009, será feita por meio de auto de infração, conjugado com documento de arrecadação para o respectivo recolhimento.

§ 1º O auto de infração será lavrado em modelo próprio, na forma do Anexo I, com numeração sequencial e assinatura do servidor responsável, e terá como base o "Termo de Constatação de Infração e Apreensão".

§ 2º O "Termo de Constatação de Infração e Apreensão" será emitido pelo Policial Militar, conforme Anexo II, no ato da constatação da infração.

Art. 4º O auto de infração conterá:

I - a qualificação e endereço do autuado;

II - a disposição legal infringida e a multa estipulada;

III - a descrição objetiva da infração apurada;

IV - o prazo para pagamento da penalidade ou para defesa;

V - intimação para pagamento da multa ou impugnação do auto de infração;

VI - advertência de que a multa aplicada poderá ser inscrita na Dívida Ativa do Estado;

VII - a indicação do órgão e da autoridade administrativa que o emitiu;

VIII - local e data da lavratura.

§ 1º O auto de infração:

I - uma vez lavrado, constituirá processo administrativo;

II - será expedido pela CPUPM e conterá, obrigatoriamente, o nome do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor da Polícia Militar autorizado, com a indicação do cargo ou função e número da matrícula funcional.

§ 2º O auto de infração expedido por processo eletrônico prescinde de assinatura do autuante.

Art. 5º A emissão do "Termo de Constatação de Infração e Apreensão" dará início ao procedimento para cobrança da multa prevista no art. 6º da Lei nº 7.108, de 2009.

Parágrafo único. A responsabilidade pela infração é imputável a quem lhe der causa ou para com ela concorrer.

Da Notificação

Art. 6º O infrator será notificado para ciência do Auto de Infração ou de qualquer outro ato ou decisão:

I - mediante remessa, pelo órgão encarregado do preparo do processo, por via postal ou qualquer outro meio ou via, com Aviso de Recebimento - AR ou com prova de entrega no endereço do autuado, de cópia do auto de infração ou de comunicação da decisão;

II - por edital publicado no Diário Oficial do Estado, no caso de:

a) o autuado encontrar-se em lugar ignorado, incerto ou inacessível, caso em que no processo deverão ser anexados documentos comprobatórios do fato ou declaração fundamentada;

b) frustrada sua realização por via postal.

Parágrafo único. É, também, modo válido de notificação a tomada de conhecimento, nos autos de processo ou em outro documento oficial, da exigência de multa ou de qualquer ato ou decisão.

Art. 7º Considera-se efetivada a notificação:

I - quando por remessa, na data do recebimento no endereço do autuado, sendo que, se for omitida a data, a notificação considera-se feita na data em que for devolvido o comprovante de recebimento ao órgão policial encarregado da notificação;

II - se efetuada por edital:

a) no primeiro dia útil posterior ao da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, quando o autuado for domiciliado na capital do Estado; ou

b) no 15º (décimo quinto) dia posterior ao da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, quando o autuado for domiciliado no interior do Estado, devendo ser afixada cópia do edital, pelo prazo nele estabelecido, no órgão policial de circunscrição do autuado ou outro órgão público estadual, municipal ou federal.

Parágrafo único. Presume-se cientificado o autuado, por via postal, quando houver o recebimento do AR no local correspondente ao seu endereço tributário, constante no Cadastro de Contribuintes do Estado.

Da Impugnação e Recurso Administrativo

Art. 8º A impugnação ao Auto de Infração será dirigida à CPUPM, no prazo de até 30 (trinta) dias após a notificação.

§ 1º O presidente da CPUPM decidirá sobre a procedência da impugnação.

§ 2º A decisão conterá relatório resumido do ocorrido e os fundamentos legais que a motivaram.

§ 3º O oferecimento da impugnação suspende a exigibilidade da multa.

§ 4º Na hipótese de a impugnação ser julgada improcedente, o autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua ciência, para o pagamento da multa ou apresentar recurso.

§ 5º Na hipótese de a impugnação ser julgada procedente, haverá recurso de ofício.

Art. 9º Da decisão do presidente da CPUPM caberá recurso ao Comandante-Geral da Polícia Militar de Alagoas, no prazo de até 15 (quinze) dias após a notificação da decisão da impugnação.

§ 1º A interposição do recurso suspende a exigibilidade da multa.

§ 2º Na apreciação do recurso, o Comandante-Geral da Polícia Militar poderá:

I - negar provimento ao recurso, confirmando a decisão anterior;

II - dar provimento ao recurso para reformar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, anulando o auto de infração ou reduzindo o valor da multa.

Do Pagamento

Art. 10. Da decisão do recurso, o autuado será notificado para o pagamento da multa no prazo de até 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no caput sem o respectivo pagamento, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado para inscrição na Dívida Ativa e respectiva cobrança judicial.

Art. 11. O valor da multa será recolhido em documento de arrecadação estadual, sob o código de receita 5621-9 (Multa Fardamento PM - Lei nº 7.088/2009).

Art. 12. Quitado o débito, o autuado deverá encaminhar cópia do comprovante à CPUPM, para que seja juntado ao respectivo processo.

Parágrafo único. Após a comprovação do pagamento, o processo será arquivado, não ensejando análise de defesa ou qualquer outra pretensão do autuado referente à respectiva pena pecuniária.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 19 de novembro de 2010.

Maurício Acioli Toledo

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I ANEXO II