Lei nº 7.108 de 08/10/2009

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 09 out 2009

Dispõe sobre o controle da venda de fardas e qualquer tipo de vestuário, bem como distintivos e acessórios das Polícias Civil e Militar, em estabelecimentos comerciais e industriais do Estado de Alagoas e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais e industriais, no âmbito do Estado de Alagoas, somente poderão comercializar uniformes ou qualquer tipo de farda, colete, distintivos e acessórios de uso exclusivo e restrito da polícia civil e militar, bem como dos agentes penitenciários mediante prévia autorização da Secretaria de Estado da Defesa Social.

Parágrafo único. A Autorização de que trata o artigo primeiro será concedida exclusivamente aos estabelecimentos congêneres previamente cadastrados e autorizados pela Polícia Militar de Alagoas - PMAL.

Art. 2º Os uniformes mencionados no artigo anterior serão comercializados no varejo apenas para os integrantes das Polícias Militar e Civil, além dos agentes penitenciários.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto neste artigo, os policiais militares e civis deverão apresentar a sua identificação ao vendedor, ficando este obrigado a registrá-la em livro próprio para controle das vendas de uniformes.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei consideram-se uniformes, além da indumentária própria, as peças complementares destes, tais como quepes, gorros, emblemas, distintivos, insígnias e braçais.

Art. 4º O Livro de venda de uniforme, de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei, deverá constar a data da venda, tipo e quantidade de peças vendidas, nome completo do comprador, número da Cédula de Registro Geral Policial Militar e Organização Policial Militar na qual presta serviços.

Art. 5º A fiscalização para o cumprimento do disposto nessa Lei será exercida pela Polícia Militar de Alagoas.

Art. 6º Os estabelecimentos comerciais que não atenderem ao previsto por esta Lei ficam sujeitos à multa no valor 30 (trinta) UPFAL (Unidade Padrão Fiscal de Alagoas), sem prejuízo das demais implicações penais e civis.

Parágrafo único. O estabelecimento comercial que reincidir, pela terceira vez, no período de um ano, a contar da data da primeira infração, terá sua autorização para comercializar uniformes da PMAL suspensa por 2 (dois) anos.

Art. 7º As autuações serão lavradas pela PMAL e processadas pela Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas.

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda baixará instruções complementares regulando os procedimentos para imposição e pagamento das multas e os eventuais recursos cabíveis.

Art. 8º O disposto nesta Lei deverá ser regulamentado dentro do prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 8 de outubro de 2009, 193º da Emancipação Política e 121º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador