Instrução Normativa SEF nº 47 de 04/12/2008

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 05 dez 2008

Dispõe sobre o Formulário de Segurança para a Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do art. 114 da Constituição Estadual,

Considerando a publicação do Convênio ICMS nº 110, de 26 de setembro de 2008, e do Ato COTEPE nº 35/2008, de 29 de setembro de 2008, resolve expedir a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º O contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos fica autorizado a obter, de fabricantes credenciados pela Secretaria Executiva do CONFAZ/ICMS e de gráficas previamente credenciadas junto à Secretaria de Estado da Fazenda, impresso fiscal denominado Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), com os requisitos exigidos e dispostos nesta Instrução Normativa.

§ 1º São documentos fiscais eletrônicos, para fins desta Instrução Normativa:

I - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55; e

II - Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57.

§ 2º O formulário de que trata o caput deverá ser adquirido e utilizado, exclusivamente, para a impressão dos documentos auxiliares aos documentos relacionados no § 1º.

§ 3º Compete à Diretoria de Cadastro - DICAD credenciar estabelecimento gráfico como distribuidor de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).

§ 4º (Revogado pela Instrução Normativa SEF nº 59, de 16.12.2009, DOE AL de 17.12.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, mediante Regime Especial, credenciar outros estabelecimentos como distribuidores de Formulário de Segurança para impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA). (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEF nº 36, de 13.08.2009, DOE AL de 17.08.2009)"
  "§ 4º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá credenciar outros estabelecimentos como distribuidores de Formulário de Segurança para impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA)."

§ 5º Para o credenciamento dos estabelecimentos de que tratam os §§ 3º e 4º, deverá ser observado se o estabelecimento:

I - encontra-se autorizado a fabricar impressos destinados a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - possui condições mínimas de segurança física para a guarda dos formulários de que trata o caput.

§ 6º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá vedar ao estabelecimento gráfico distribuidor personalizar o formulário de segurança adquirido para revenda.

Art. 2º O FS-DA deverá ser fabricado em:

I - papel dotado de estampa fiscal, com recursos de segurança impressos; ou

II - papel de segurança.

Parágrafo único. O papel do FS-DA deverá:

I - ter as dimensões mínimas de 210 mm x 297 mm (A4) e máxima de 215 mm x 330 mm (ofício 2), de orientação retrato ou paisagem;

II - possuir a gramatura de 75 g/m²;

III - ser apropriado a processos de impressão calcográfica, off-set, tipográfico e não impacto;

IV - ser composto de 100% (cem por cento) de celulose alvejada com fibras curtas;

V - ter espessura de 100 ± 5 micra;

VI - ter, na lateral direita, nome e número do CNPJ do estabelecimento fabricante do formulário de segurança.

Art. 3º O FS-DA terá numeração tipográfica seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização, e seriação de "AA" a "ZZ", em caráter tipo "leibinger", corpo 12, impressa na área reservada conforme definido em Ato COTEPE, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme estabelecido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS- COTEPE/ICMS, conforme definido abaixo: (Redação dada pela Instrução Normativa SEF nº 59, de 16.12.2009, DOE AL de 17.12.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º O FS-DA terá numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização, e seriação de "AA" a "ZZ", em caráter tipo "leibinger", corpo 12, impressa na área reservada, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme estabelecido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, conforme definido abaixo:"

I - seriação de "AA" a "AZ", CALCOGRAFIA CHEQUES DE LUXO BANKNOTE LTDA., CNPJ: 33.376.237/0001-20;

II - seriação de "BA" a "BZ", CASA DA MOEDA DO BRASIL, CNPJ: 34.164.319/0005-06;

III - seriação de "CA" a "CZ", AMERICAN BANKNOTE S.A., CNPJ: 33.113.309/0001-47;

IV - seriação de "DA" a "DZ", INTERPRINT LTDA., CNPJ: 42.123.091/0001-00;

V - seriação de "EA" a "EZ", THOMAS GREG & SONS LTDA., CNPJ: 03.514.896/0001-15;

VI - seriação de "FA" a "FZ", ARJO WIGGINS LTDA., CNPJ: 45.943.370/0001-09;

VII - seriação de "GA" a "GZ", J. ANDRADE'S INDÚSTRIA E COMÉRCIO GRÁFICO LTDA., CNPJ: 62.115.217/0001-02.

Parágrafo único. A numeração e seriação, de que trata o caput, deverão ser impressas tipograficamente e estar localizadas: (Redação dada pela Instrução Normativa SEF nº 59, de 16.12.2009, DOE AL de 17.12.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. A numeração e seriação, de que trata o caput, poderão ser impressas eletronicamente e deverão estar localizadas:"

I - na estampa fiscal, na hipótese do FS-DA de que trata o inciso I do art. 2º;

II - no interior de área na extremidade inferior direita do FS-DA, de 8,5 cm x 4 cm, no caso do FS-DA de que trata o inciso II do art. 2º.

Art. 4º O FS-DA com recursos de segurança impressos, de que trata o inciso I do art. 2º, será dotado de estampa fiscal, localizada na extremidade inferior direita do FS-DA, em área de 8,5 x 4 cm, e terá, no mínimo, as seguintes características quanto à impressão, que deve:

I - ter estampa fiscal com dimensão de 7,5 cm X 2,5 cm impressa pelo processo calcográfico, tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto "Fisco" e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão "Uso Fiscal" e cor Vinho Pantone nº 222;

II - ter fundo numismático na cor Salmão Pantone nº 155, contendo fundo anticopiativo com a palavra "cópia" combinado com as Armas da República ao lado do logotipo que caracteriza o Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico, com efeito íris nas cores Amarelo/Rosa/Amarelo com as tonalidades tênues pantone nºs 115, 196 e 115, respectivamente, e tinta reagente a produtos químicos, conforme Anexo I do Ato COTEPE nº 35/2008;

III - (Revogado pela Instrução Normativa SEF nº 59, de 16.12.2009, DOE AL de 17.12.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "III - conter espaços em branco de um centímetro no rodapé, para aposição de códigos de barras."

Parágrafo único. As especificações técnicas estabelecidas neste artigo, para uso exclusivo na fabricação do FS-DA, deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS.

Art. 5º O FS-DA fabricado com o papel de segurança, de que trata o inciso II do art. 2º, observará as seguintes características:

I - papel de segurança com filigrana produzida pelo processo mould made;

II - fibras coloridas e luminescentes;

III - papel não fluorescente;

IV - microcápsulas de reagente químico;

V - microporos que aumentem a aderência do toner ao papel.

§ 1º A filigrana, de que trata o inciso I, deverá ser formada pelas Armas da República ao lado do logotipo que caracteriza o Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico com especificações detalhadas no Ato COTEPE nº 35/2008.

§ 2º As fibras coloridas e luminescentes, de que trata o inciso II, deverão ser invisíveis, fluorescentes, nas cores laranja e vermelha, de comprimento aproximado de 5 mm, distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 + - 8 fibras por decímetro quadrado.

§ 3º As especificações técnicas estabelecidas neste artigo, para uso exclusivo na fabricação do FS-DA, deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS.

Art. 6º O estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como fabricante de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá apresentar requerimento à COTEPE/ICMS, nos termos das cláusulas segunda, terceira e terceira-A do Convênio ICMS 110, de 26 de setembro de 2008, devendo o fabricante do FS-DA comunicar mensalmente a COTEPE/ICMS e ao Fisco do Estado de Alagoas a numeração e seriação dos formulários produzidos no período. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEF nº 59, de 16.12.2009, DOE AL de 17.12.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6º O estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como fabricante de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá apresentar requerimento à COTEPE/ICMS, nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 110, de 26 de setembro de 2008, devendo o fabricante do FS-DA:
  I - imprimir o número do formulário e respectivo código de barras em todas as folhas do FS-DA, conforme leiaute definido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS;
  II - comunicar mensalmente a COTEPE/ICMS e ao Fisco do Estado de Alagoas a numeração e seriação dos formulários produzidos no período."

Art. 7º O fabricante, devidamente credenciado nos termos do Convênio ICMS 110/08, poderá fornecer o FSDA mediante apresentação de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA, autorizado pela SEFAZ da localização do estabelecimento adquirente:

I - a estabelecimento gráfico distribuidor credenciado neste Estado; ou

II - a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos.

§ 1º O formulário de que trata o caput conterá no mínimo:

I - denominação: Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA;

II - identificação do estabelecimento adquirente;

III - identificação do fabricante credenciado;

IV - identificação do órgão da Administração que autorizou;

V - número do AAFS-DA com 9 (nove) dígitos;

VI - a quantidade de FS-DA a serem fornecidos;

VII - a seriação e a numeração inicial e final do FSDA a ser fornecido.

§ 2º O FS-DA adquirido por estabelecimento gráfico distribuidor credenciado deverá ser revendido a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante novo AAFS-DA que conterá, adicionalmente, a:

I - identificação do fabricante do FS-DA;

II - identificação do estabelecimento gráfico distribuidor credenciado;

III - indicação da AAFS-DA relativo à aquisição anterior do FS-DA pelo estabelecimento gráfico distribuidor e objeto da revenda.

§ 3º O AAFS-DA será impresso em formulário de segurança e emitido em 3 (três) vias, tendo a seguinte destinação:

I - 1ª via: fisco;

II - 2ª via: adquirente do FS-DA;

III - 3ª via: fornecedor do FS-DA.

§ 4º As especificações técnicas estabelecidas neste artigo obedecerão aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS.

§ 5º A Secretaria de Estado da Fazenda, antes de autorizar a AAFS-DA, poderá solicitar que o estabelecimento gráfico distribuidor ou o contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA apresente relatório de utilização dos FS-DA anteriormente adquiridos.

§ 6º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar o AAFS-DA via sistema informatizado, dispensando o uso do formulário impresso. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEF nº 59, de 16.12.2009, DOE AL de 17.12.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 7º O fabricante, devidamente credenciado nos termos do Convênio ICMS nº 110/2008, poderá fornecer o FSDA mediante apresentação de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA, autorizado pela SEFAZ da localização do estabelecimento adquirente:
  I - a estabelecimento distribuidor credenciado neste Estado; ou
  II - a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos.
  § 1º O formulário de que trata o caput conterá no mínimo:
  I - denominação: Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA;
  II - identificação do estabelecimento adquirente;
  III - identificação do fabricante credenciado;
  IV - identificação do órgão da Administração que autorizou;
  V - número do AAFS-DA com 9 (nove) dígitos;
  VI - a quantidade de FS-DA a serem fornecidos;
  VII - a numeração e seriação inicial e final do FSDA a ser fornecido.
  § 2º O FS-DA adquirido por estabelecimento distribuidor credenciado poderá ser revendido a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante novo AAFS-DA que conterá, adicionalmente, a:
  I - identificação do fabricante do FS-DA;
  II - identificação do estabelecimento distribuidor credenciado;
  III - indicação da AAFS-DA relativo à aquisição anterior do FS-DA pelo estabelecimento distribuidor e objeto da revenda.
  § 3º O AAFS-DA será emitido em 3 (três) vias, tendo a seguinte destinação:
  I - 1ª via: fisco;
  II - 2ª via: adquirente do FS-DA;
  III - 3ª via: fornecedor do FS-DA.
  § 4º As especificações técnicas estabelecidas neste artigo obedecerão aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS.
  § 5º A Secretaria de Estado da Fazenda, antes de autorizar a AAFS-DA, poderá solicitar que o estabelecimento distribuidor ou o contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA apresente relatório de utilização dos FS-DA anteriormente adquiridos."

Art. 8º O Fabricante de FS-DA deverá imprimir no rodapé inferior do formulário as seguintes indicações:

I - a identificação do adquirente contendo razão nome, número do CNPJ e endereço;

II - a data e a quantidade de FS-DA;

III - o número do primeiro e do último FS-DA, e respectiva série;

IV - o número da Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA.

Art. 9º O contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, adquirente do FS-DA, poderá utilizá-los em todos os seus estabelecimentos localizados em Alagoas, mediante comunicação prévia à Diretoria de Cadastro - DICAD.

§ 1º Na comunicação de que trata o caput o contribuinte deverá informar, a cada aquisição ou nova redistribuição, a distribuição dos FS-DA para seus respectivos estabelecimentos, indicando o estabelecimento, a quantidade dos formulários e a respectiva numeração.

§ 2º Adicionalmente à comunicação prevista no caput, deverá ser lavrado termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, da distribuição de que trata o § 1º.

Art. 10. Para o atendimento do disposto no inciso II do art. 6º, o fabricante do FS-DA enviará à DICAD, até o décimo quinto dia útil do mês subseqüente à fabricação do formulário, as seguintes informações: (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SEF nº 36, de 13.08.2009, DOE AL de 17.08.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 10. Para o atendimento do disposto no inciso II do art. 6º, o fabricante do FS-DA enviará à DICAD, até o décimo quinto dia útil do mês subseqüente à fabricação do formulário, as seguintes informações:"

I - sua identificação, com denominação social, número de inscrição no CNPJ e número de inscrição estadual do estabelecimento; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEF nº 36, de 13.08.2009, DOE AL de 17.08.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "I - sua identificação, com razão social, número de inscrição no CNPJ e número de inscrição estadual do estabelecimento;"

II - a quantidade de FS-DA fabricados no período; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEF nº 36, de 13.08.2009, DOE AL de 17.08.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "II - a quantidade de FS-DA fabricados no período, com indicação de numeração inicial e final por série;"

III - relação dos FS-DA fornecidos, identificando: (Redação dada pela Instrução Normativa SEF nº 36, de 13.08.2009, DOE AL de 17.08.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "III - a numeração dos FS-DA inutilizados;"

a) o número do CNPJ do adquirente; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SEF nº 36, de 13.08.2009, DOE AL de 17.08.2009)

b) tratar-se de fornecimento para estabelecimento gráfico distribuidor ou para contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SEF nº 59, de 16.12.2009, DOE AL de 17.12.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "b) tratar-se de fornecimento para estabelecimento distribuidor ou para contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SEF nº 36, de 13.08.2009, DOE AL de 17.08.2009)

c) o número do AAFS-DA; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SEF nº 36, de 13.08.2009, DOE AL de 17.08.2009)

d) a faixa de numeração dos formulários de segurança fornecidos, por série. (NR) (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SEF nº 36, de 13.08.2009, DOE AL de 17.08.2009)

IV - (Suprimimda pela Instrução Normativa SEF nº 36, de 13.08.2009, DOE AL de 17.08.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - relação dos FS-DA fornecidos, identificando:
  a) o número do CNPJ do adquirente;
  b) tratar-se de fornecimento para estabelecimento distribuidor ou para contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos; o número do AAFS-DA;
  c) a faixa de numeração dos formulários de segurança fornecidos."

Art. 11. O descumprimento das normas desta Instrução Normativa sujeita o fabricante ao descredenciamento, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Art. 12. O fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente à COTEPE/ICMS e aos Fiscos das unidades da Federação quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança.

Art. 13. Os formulários de segurança em estoque, obtidos em conformidade com o Convênio ICMS nº 58/1995 e Ajuste SINIEF nº 7/2005, poderão ser utilizados pelo contribuinte credenciado como emissor de documento fiscal eletrônico para fins de impressão dos documentos auxiliares dos documentos eletrônicos relacionados no § 1º do art. 1º, desde que:

I - o formulário de segurança tenha tamanho A4 para todas as vias;

II - seja lavrado, previamente, termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, contendo as informações de numeração e série dos formulários e, quando se tratar de formulários de segurança obtidos por regime especial, na condição de impressão autônomo, a data da opção pela nova finalidade.

Parágrafo único. Os formulários de segurança adquiridos na condição de impressor autônomo e que tenham sido destinados para impressão de documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, nos termos do inciso II do caput deste artigo, somente poderão ser utilizados para impressão de documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos.

Art. 14. Ficam credenciados como fabricantes de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), os fabricantes dos formulários de segurança destinados ao impressor autônomo, conforme estabelecido nos Convênios ICMS 58/95 e 131/95, e que tenham sido credenciados até 1º de outubro de 2008, desde que observados os incisos VI e VII da cláusula segunda do Convênio 110/08. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEF nº 59, de 16.12.2009, DOE AL de 17.12.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 14. Ficam credenciados como fabricantes de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), os fabricantes dos formulários de segurança destinados ao impressor autônomo, conforme estabelecido nos Convênios ICMS nºs 58/1995 e 131/1995, e que tenham sido credenciados até 1º de outubro de 2008."

Art. 14-A. Os fabricantes do FS-DA, os estabelecimentos gráficos distribuidores credenciados, os emissores de documentos fiscais eletrônicos e as unidades federadas farão a alimentação sistemática dos dados das AAFS-DA em um sistema nacional de informações conforme prazos, formas, condições e regras a serem definidas em Ato COTEPE. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEF nº 59, de 16.12.2009, DOE AL de 17.12.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 14-A. Os fabricantes do FS-DA, os estabelecimentos distribuidores credenciados e os emissores da NF-e farão a alimentação sistemática dos dados das AAFS-DA em um sistema nacional de informações conforme prazos, formas, condições e regras a serem definidas em Ato COTEPE. (AC) (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 36, de 13.08.2009, DOE AL de 17.08.2009)"

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 4 de dezembro de 2008.

MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA

Secretária de Estado da Fazenda