Instrução Normativa SRF nº 43 de 19/07/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jul 1996

Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Informações do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI, aprova seu formulário e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 3, de 12.01.1998, DOU 20.01.1998.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 225 e 263 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982,

Resolve:

OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAR A DECLARAÇÃO

Art. 1º. Estão obrigados a apresentar a Declaração de Informações do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI, relativa às operações efetuadas em cada ano de apuração:

I - os contribuintes enquadrados no art. 22, incisos II (industrial) e III (equiparado a industrial), do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982, e os demais estabelecimentos equiparados por força do art. 7º, caput, da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989;

II - os estabelecimentos de empresas comerciais exportadas que tenham por finalidade específica a remessa para o exterior de mercadorias adquiridas no mercado interno.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se, ainda, quando do encerramento de atividades do estabelecimento. Neste caso, o período abrangido será o de 1º de janeiro do ano em curso até a data de encerramento das atividades.

DISPENSA DE APRESENTAR A DECLARAÇÃO

Art. 2º. Estão dispensados de apresentar a DIPI os estabelecimentos que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes situações, no ano de apuração:

I - tenham realizado saídas de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros, em valor bruto anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) ou proporcional ao número de meses em que o estabelecimento estiver em atividade;

II - tenham realizado apenas operações com mercadorias para uso ou consumo próprios.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos:

I - engarrafadores de aguardente sujeitos a registro especial nos termos da Instrução Normativa SRF nº 98, de 9 de setembro de 1983;

II - que fizerem jus a crédito presumido do IPI, a título de ressarcimento de PIS/PASEP e COFINS, na forma da Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996;

III - que tenham encerrado suas atividades. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SRF nº 13, de 05.02.1997, DOU 12.02.1997)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 2º. Estão dispensados de apresentar a declaração os estabelecimentos, de que trata o artigo anterior, que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes situações, no ano de apuração:
I - tenham realizado saídas de mercadorias de produção própria e adquiridas de terceiros em valor bruto total inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), para o período menor de doze meses;
II - tenham realizado apenas operações com mercadorias para uso ou consumo próprios;
III - tenham sido enquadrados como microempresas de acordo com as Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos:
a - engarrafadores de aguardente sujeitos a registro especial nos termos da Instrução Normativa SRF nº 98, de 9 de setembro de 1983;
b - que fizeram jus ao crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento do PIS/PASEP e COFINS;
c - referidos no parágrafo único do art. 1º desta Instrução Normativa."

Art. 3º. Para fins do disposto no inciso I do artigo anterior, considerar-se-á como valor bruto anual, no ano de apuração, das saídas de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros, a soma dos valores lançados na escrita fiscal, relativos aos Códigos Fiscais de Operações e Prestações 5.11, 5.12, 5.13, 5.21, 5.22, 6.11, 6.12, 6.13, 6.21, 6.22, 7.11 e 7.12, constantes da Tabela da Terceira Parte do Anexo II desta Instrução Normativa. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SRF nº 13, de 05.02.1997, DOU 12.02.1997)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 3º. Para efeito de determinação dos parâmetros estabelecidos no art. 2º, inciso I, considerar-se-á como:
I - valor bruto total, no ano de apuração, as saídas de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros, à soma dos valores que devem estar lançados na escrita fiscal, relativos aos Códigos Fiscais de Operações e Prestações 5.11, 5.12, 5.13, 5.21, 5.22, 6.11, 6.12, 6.13, 6.21, 6.22, 7.11 e 7.12;
II - valor médio mensal das saídas de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros, a divisão do somatório dos valores obtidos no inciso anterior pela quantidade de meses nos quais o estabelecimento efetuou operações de saídas de mercadorias ou produtos."

PRAZOS, LOCAL DE ENTREGA E MEIOS DE APRESENTAÇÃO

Art. 4º. A DIPI será entregue até o último dia útil do mês de março de 1997.

Parágrafo único. No caso de encerramento de atividades, o prazo será até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SRF nº 13, de 05.02.1997, DOU 12.02.1997)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 4º. São estabelecidos os seguintes prazos para apresentação da declaração;
I - DIPI normal: até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente ao de apuração;
II - DIPI de encerramento de atividade: até o último dia útil do mês subseqüente ao encerramento de atividades."

Art. 5º. A declaração deverá ser entregue na unidade local da Secretaria da Receita Federal que jurisdiciona o estabelecimento declarante:

I - em meio magnético, conforme programa elaborado pela Secretaria da Receita Federal, que gerará o recibo de entrega, ou

II - em formulário plano, em duas vias, valendo como recibo de entrega, a segunda via da DIPI, com o carimbo de recepção aposto.

§ 1º Para ano de apuração em que não tenha havido movimento, a apresentação deverá ser, obrigatoriamente em formulário plano.

§ 2º É vedada a apresentação da declaração em formulário contínuo.

Art. 6º. A DIPI referente a ano de apuração anterior a 1996 deverá ser apresentada na forma prevista nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. No caso de DIPI relativa a ano de apuração anterior a 1994, a dispensa de sua apresentação observará o que dispunha a Instrução Normativa SRF nº 78, de 29 de junho de 1992.

MULTA POR ATRASO OU PELA NÃO APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO

Art. 7º. O contribuinte que não apresentar a declaração ou apresentá-la fora do prazo determinados nesta Instrução Normativa estará sujeito à multa prevista no art. 382 do RIPI, atualizada pela IN DpRF nº 14, de 18 de fevereiro de 1992.

FORMULÁRIO DA DECLARAÇÃO E SEU PREENCHIMENTO

Art. 8º. Fica aprovado o formulário da DIPI com as seguintes especificações: formulário com quatro páginas, impresso no formato A4 (210mm x 297mm) em papel "offset" de primeira qualidade, com 75g/m² e dentro dos padrões normais de alvura, na cor verde seda escura, código "Supercor" 06.0692 ou similar.

Art. 9º. As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e a comercializar o formulário constante do Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 1º Os originais do formulário para impressão serão fornecidos pelas Divisões de Tecnologia e de Sistemas de Informações das Superintendências Regionais da Receita Federal.

§ 2º Os formulários destinados à comercialização deverão conter, no rodapé, a razão social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC - da empresa impressora.

Art. 10. Os impressos que não atenderem às especificações aprovadas nesta Instrução Normativa serão apreendidos pelas autoridades da Secretaria da Receita Federal.

Art. 11. Fica aprovado o Manual de Preenchimento da DIPI constante no Anexo II desta Instrução Normativa.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 1997, revogada a Instrução Normativa SRF nº 049, de 23 de outubro de 1995.

EVERARDO MACIEL

ANEXO I

Notas:
1 ) Ver document.write(''); document.write('Anexo I - IPI - Declaração de informações'); document.write(''); .

2) Ver Instrução Normativa SRF nº 13, de 05.02.1997, DOU 12.02.1997, que dá nova redação a este Anexo.

ANEXO II
MANUAL DE PREENCHIMENTO DA DIPI

Nota: Ver Instrução Normativa SRF nº 13, de 05.02.1997, DOU 12.02.1997, que dá nova redação a este Anexo.

ÍNDICE

I. INTRODUÇÃO - Página 1

II. DO PREENCHIMENTO

1. Informações gerais - Página 1

2. Declaração de formulário plano - Página 1

3. Declaração em meio magnético - Página 6

III. TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO - Página 6

IV. TABELA DE CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP - Página 7

Este manual visa orientar o preenchimento da Declaração de Informações do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI no ano de apuração de 1996 e seguintes, a ser apresentada em formulário plano ou meio magnético.

1. Informações Gerais

O declarante deverá observar as seguintes regras:

a) usar apenas algarismos arábicos para expressar números;

b) a declaração está dividida em quadros e itens;

quadro é o conjunto de itens de uma denominação;

item é o espaço delimitado por uma quadrícula numerada;

c) a declaração deverá ser preenchida em real (R$)

d) ano de apuração é o ano calendário em que ocorreram as operações e período de apuração é o decêndio no qual ocorreram as operações;

e)devem ser considerados os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP - indicados no item IV, pág. 7, previstos no Ajuste SINIEF nº 11, de 22 de agosto de 1989.

f) no caso de microempresas e empresas de pequeno porte, conforme definidas no art. 2º da Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994, para as quais o período de apuração passou a ser mensal a partir de junho de 1996, o contribuinte deverá preencher o quadro 07, utilizado o item referente ao terceiro decêndio para os valores apurados mensalmente.

g) no caso de ano de apuração anterior a 1993, em que o período de apuração foi quinzenal, o contribuinte deverá preencher o quadro 07, apondo os valores da primeira quinzena, na linha correspondente ao primeiro decêndio, e os valores da segunda quinzena, na linha correspondente ao terceiro decêndio.

h) toda referência a ano deverá ser com quatro dígitos.

2. Declaração em formulário plano

A declaração, apresentada em formulário plano, deverá ser preenchida a máquina, sem emendas, borrões ou rasuras, com fita azul ou preta, em duas vias, sendo a segunda obtida por decalque a carbono ou por qualquer outra modalidade de reprografia;

QUADRO 00 - ARQUIVAMENTO

Não preencher

QUADRO 01 - CARIMBO DO CGC DO ESTABELECIMENTO

Apor, de maneira legível, o carimbo do estabelecimento, verificando se:

a) os quatorze algarismos de identificação coincidem com os do cartão do CGC do estabelecimento;

b) não há falhas nem borrões no carimbo oposto.

QUADRO 02 - ANO DE APURAÇÃO

Preencher o ano de apuração do imposto, com 4 dígitos.

QUADRO 03 - SITUAÇÃO

Assinale com um "x", de acordo com a função da declaração;

Normal, Retificadora de Normal, Encerramento de Atividades, Retificadora de Encerramento.

QUADRO 04 - REGISTRO ESPECIAL DE ENGARRAFADORES

Preencher, se for o caso, informando o número do registro e a data da concessão.

QUADRO 05 - OPTANTE CONVÊNIO ICMS (MF)

Assinalar com um "x". Caso seja optante pelo convênio ICMS nº 57/95, ou outro convênio ICMS que disponha sobre escrituração por sistema de processamento eletrônico de dados, informar, ainda, a data da última opção.

QUADRO 06 - IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE

Item 01 - Firma ou Razão Social/Denominação Social

Informar a firma ou razão social, ou a denominação social.

Item 02 - CGC

Informar o número completo de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, na seguinte configuração: 99.999.999/999-99.

Item 03 - Endereço

Informar o endereço completo, atualizado.

Item 04 - Tipo de Estabelecimento/Código

Informar o tipo de estabelecimento e o respectivo código, de acordo com a Tabela de Classificação do Estabelecimento do item III, pág. 6.

Item 05 - Atividade Econômica/Código

Informar a atividade principal do estabelecimento e o respectivo código, entendendo-se como atividade principal a de maior volume de vendas. Vide a Instrução Normativa SRF nº 26, de 22 de maio de 1995, publicada no Diário Oficial da União de 29 de Junho de 1995.

QUADRO 07 - DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO SALDO DO IPI

Coluna "Débito" - Informar, em cada item, o montante dos débitos relativos a cada período de apuração - campo 013 do livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, totalizando ao final.

Coluna "Crédito" - Informar em cada item o montante dos créditos relativos a cada período de apuração - campo 006 do livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, totalizando ao final.

Coluna "Saldo Credor no Período Anterior" - Informar em cada item o montante do saldo apurado no período imediatamente anterior, quando credor - campo 007 do livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8.

Coluna "Saldo Apurado" - Informar em cada item o montante do saldo apurado no período devedor ou credor - campo 016 ou 017 do livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8. O saldo credor deverá ser colocado entre parênteses.

QUADRO 08 - DADOS DOS REMETENTES

Neste quadro serão informados, por ordem decrescente de valor, os dados dos remetentes de insumos/mercadorias que perfaçam 70% do total dos valores das entradas de insumos/mercadorias, limitados a 20 remetentes.

Coluna "CGC/CPF" - Informar o número completo de inscrição do remetente no Cadastro Geral de Contribuintes, na configuração 99.999.999/9999-99, se pessoa jurídica, ou no número completo de inscrição do remetente no Cadastro de Pessoas Físicas, na configuração 999.999.999-99, se pessoa física. Preencher com 00.000.000/0000-00 se remetente do exterior.

Coluna "Remetente" - Informar a Firma ou Razão Social/Denominação Social do remetente, se pessoa jurídica, ou o nome do remetente, se pessoa física.

Coluna "Valor" - Informar, por remetente, o valor total das entradas de insumos/mercadorias no ano de apuração, totalizando ao final os valores informados.

QUADRO 09 - DADOS DAS ENTRADAS

Neste quadro serão informados, por ordem decrescente de valor, os dados dos insumos/mercadorias consumidos no processo industrial ou comercializados, cujos valores somados perfaçam 70% do total de valores de entradas de insumos/mercadorias, limitados a 20 insumos/mercadorias.

Coluna "Código NBM/SH" - Posição Subposição Item e Subitem - Informar a classificação fiscal do insumo/mercadoria segundo a NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, vigente na data da operação, na configuração 999.99.9999.

Coluna "Insumos/Mercadorias" - Especificar o insumo/mercadoria, de acordo com seu nome atual no mercado.

Coluna "Valor" - Informar o valor total das entradas de insumos/mercadorias, no ano de apuração, totalizando ao final os valores informados.

QUADRO 10 - RESUMO DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS

Do Mercado Nacional

Item 01 - Insumos

Informar o valor total das entradas de insumos provenientes do mercado nacional, com créditos e sem créditos, respectivamente, referentes aos seguintes CFOP: 1.11, 1.13, 1.21, 2.11, 2.13 e 2.21.

Item 02 - Mercadorias para Comercialização

Informar o valor total das entradas de mercadorias provenientes do mercado nacional, para comercialização, com créditos e sem créditos, respectivamente, referentes aos seguintes CFOP: 1.12, 1.22, 2.12 e 2.22.

Item 03 - Outras

Informar o valor total de outras entradas de mercadorias provenientes do mercado nacional, com créditos e sem créditos, respectivamente, referentes aos seguintes CFOP: 1.14, 1.24, 1.31, 1.32, 1.33, 1.91, 1.92, 1.93, 1.94, 1.99, 2.14, 2.24, 2.31, 2.32, 2.33, 2.91, 2.92, 2.93, 2.94 e 2.99.

Mercado Externo

Item 04 - Insumos

Informar o valor total das entradas de insumos provenientes do mercado externo, com crédito e sem crédito, respectivamente, referente ao CFOP: 3.11 e 3.13.

Item 05 - Mercadorias para Comercialização

Informar o valor total das entradas de mercadorias provenientes do mercado externo, para comercialização, com créditos e sem créditos, respectivamente, referentes aos seguintes CFOP 3.12.

Item 06 - Outras

Informar o valor total de outras entradas de mercadorias provenientes do mercado exterior, com créditos e sem créditos, respectivamente, referentes aos seguintes CFOP: 3.21, 3.22, 3.23, 3.91, 3.94 e 3.99.

Item 07 - Total

Informar a soma dos valores de entrada de mercadorias com créditos e sem créditos, respectivamente.

QUADRO 11 - DADOS DOS DESTINATÁRIOS

Neste quadro serão informados, por ordem decrescente de valor, os dados dos destinatários, que perfaçam 70% do total dos valores das saídas de produtos/mercadorias/insumos, limitados a 20 destinatários.

Coluna "CGC/CPF" - Informar o número completo de inscrição do destinatário no Cadastro Geral de Contribuintes, na configuração 999.999.999/9999-99, se pessoa jurídica, ou o número completo de inscrição do destinatário no Cadastro de Pessoas Físicas, na configuração 999.999.999-99, se pessoa física. Preencher com 00.000.000/0000-00 se destinatário no exterior.

Coluna "Destinatário" - Informar a firma ou Razão Social/Denominação Social do Destinatário, se pessoa jurídica, ou o nome do destinatário se pessoa física.

Coluna "Valor" - Informar, por destinatário, o valor total das saídas de produtos/mercadorias/insumos, no ano de apuração, totalizando ao final os valores informados.

QUADRO 12 - DADOS DAS SAÍDAS

Neste quadro serão informados, por ordem decrescente de valor, os dados dos produtos/mercadorias/insumos que perfaçam 70% do total dos valores das saídas de produtos/mercadorias/insumos, limitados a 20 produtos/mercadorias/insumos.

Coluna "Código NBM/SH" - Posição Subposição Item e Subitem - Informar a classificação fiscal do produto/mercadoria/insumo segundo a NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, vigente na data de operação, na configuração 9999.99.9999.

Coluna "Produtos/Mercadorias/Insumos" - Especificar o produto/mercadoria/insumo, de acordo com o seu usual no mercado.

Coluna "Valor" - Informar o valor total das saídas de produtos/mercadorias/insumos, no ano de apuração totalizando ao final os valores informados.

QUADRO 13 - RESUMO DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS

Para o Mercado Nacional

Item 01 - Produção do Estabelecimento

Informar o valor total das saídas de produtos de fabricação do estabelecimento, para o mercado nacional, com débitos e sem débitos, respectivamente, referentes aos seguintes CFOP: 5.11, 5.21, 6.11 e 6.21.

Item 02 - Mercadorias Adquiridas ou Recebidas para Comercialização

Informar o valor total das saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas , para comercialização no mercado nacional, com débitos e sem débitos, respectivamente, referentes aos seguintes CFOP: 5.12, 5.22, 5.32, 6.12, 6.22 e 6.32.

Item 03 - Outras

Informar o total de outras saídas para o mercado nacional, com débitos e sem débitos, respectivamente, referentes aos seguintes CFOP: 5.13, 5.24, 5.31, 5.33, 5.91, 5.92, 5.93, 5.94, 5.95, 5.99, 6.13, 6.24, 6.31, 6.33, 6.91, 6.92, 6.93, 6.94, 6.95 e 6.99.

Para o Mercado Externo

Item 04 - Produção do Estabelecimento

Informar, na coluna "SEM DÉBITO", o valor total das saídas de produtos de fabricação do estabelecimento, para o mercado externo, referentes aos seguintes CFOP: 7.11.

Item 05 - Mercadorias Adquiridas ou Recebidas para Comercialização

Informar, na coluna "SEM DÉBITO", o valor total das saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas , para comercialização no mercado externo, referentes ao CFOP: 7.12.

Item 06 - Outras

Informar, na coluna "SEM DÉBITO", o total de outras saídas, para o mercado externo, referentes aos seguintes CFOP: 7.31, 7.32, 7.33 e 7.99.

Item 07 - Total

Informar a soma dos valores de saídas de mercadorias, com débitos e sem débitos, respectivamente.

QUADRO 14 - DEMONSTRATIVO DE CRÉDITOS

Item 01 - Entradas de Insumos no Mercado Nacional.

Informar o montante dos créditos do IPI referentes aos seguintes CFOP: 1.11, 1.21, 2.11 e 2.21.

Item 02 - Entradas de Mercadorias do Mercado Nacional para Comercialização

Informar o montante dos créditos do IPI referentes aos seguintes CFOP: 1.12, 1.22, 2.12 e 2.22.

Item 03 - Entradas de Insumos do Mercado Externo

Informar o montante dos créditos do IPI pago no desembaraço aduaneiro, referente ao CFOP 3.11.

Item 04 - Entradas de Mercadorias do Mercado Externo Para Comercialização

Informar o montante dos créditos do IPI pago no desembaraço aduaneiro, referentes ao CFOP 3.12.

Item 05 - Devoluções de Vendas

Informar o montante dos créditos do IPI relativos a devoluções de vendas referentes aos seguintes CFOP: 1.31, 1.32, 2.31 e 2.32.

Item 06 - Outros Créditos

Informar o montante dos créditos do IPI (não incentivados), referentes a situações que não tenham sido complementadas nos itens anteriores.

Item 07 - Total

Informar o somatório dos créditos dos itens anteriores.

QUADRO 15 - DEMONSTRATIVO DE CRÉDITOS INCENTIVADOS

Item 01 - Crédito Presumido do IPI. Como Ressarcimento do PIS/PASEP e COFINS

Informar o montante dos créditos presumidos do IPI escriturados como ressarcimento do PIS/PASEP e COFINS, incidentes sobre insumos utilizados no processo produtivo do estabelecimento produtor-exportador.

Item 02 - Insumos Utilizados na Fabricação de Máquinas, Equipamentos e Instrumentos de Automação Industrial

Informar o montante dos créditos do IPI referentes à aquisição de insumos utilizados na fabricação de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos com direito à manutenção e utilização dos respectivos créditos, assegurados pela legislação.

Item 03 - Insumos e Equipamentos Utilizados na Fabricação de Produtos Remetidos para Zona Franca de Manaus

Informar o montante dos créditos do IPI referentes à aquisição de insumos e equipamentos utilizados na fabricação de produtos remetidos para Zona Franca de Manaus, com direito à manutenção dos respectivos créditos, assegurados pelo art. 4º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.

Item 04 - Insumos Utilizados na Fabricação de Produtos Exportados

Informar o montante dos créditos do IPI referentes à aquisição de insumos utilizados na fabricação de produtos exportados com direito à manutenção e utilização dos respectivos créditos, assegurados pelo art. 5º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969, e art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992.

Item 05 - Insumos Nacionais Vendidos com Suspensão do IPI

Informar o montante dos créditos do IPI assegurados a estabelecimentos industrial ou equiparado, que dê saída, com suspensão do imposto, a matérias-primas, produtos intermediários e matéria. de embalagem, de fabricação nacional vendidos a estabelecimento industrial, para fabricação de produtos destinados à exportação, nos termos do § 2º, do art. 1º do Decreto 541, de 26 de maio de 1992.

Item 06 - Outros Créditos Incentivados

Informar o montante dos demais créditos incentivados do IPI assegurados por lei.

Item 07 - Total

Informar o somatório dos créditos dos itens anteriores

QUADRO 16 - DEMONSTRATIVOS DE DÉBITOS

Item 01 - Saldos para o Mercado Nacional de Produção de Estabelecimento

Informar o montante dos débitos do IPI referentes aos seguintes CFOP: 5.11, 5.21, 6.11 e 6.21.

Item 02 - Saída de Mercadorias para o Mercado Nacional Adquiridas ou Recebidas para Comercialização

Informar o montante dos débitos do IPI referentes aos seguintes CFOP: 5.12, 5.22, 5.32, 6.12, 6.22 e 6.32.

Item 03 - Outras Saídas para o Mercado Nacional

Informar o montante dos débitos do IPI referentes a outras saídas para o mercado nacional, não compreendidos nos itens 01 e 02.

Item 04 - Estorno de Créditos

Informar o montante dos créditos estornados, do IPI, no período. O valor a ser informado deverá corresponder ao somatório dos valores escriturados no item 010 do quadro "Demonstrativo de Débitos" do livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8.

Item 05 - Ressarcimento de Créditos

Informar o montante dos créditos incentivados, do IPI, pleiteados em dinheiro no período. O valor a ser informado deverá corresponder ao somatório dos valores escriturados no item 011 do quadro "Demonstrativo de Débitos" do livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8.

Item 06 - Outros Débitos

Informar o montante dos débitos do IPI referentes a situações que não tenham sido contempladas nos itens anteriores. O valor a ser informado deverá corresponder ao somatório dos valores escriturados no item 012 do quadro "Demonstrativo de Débitos" do livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8.

Item 07 - Total

Informar o somatório dos débitos dos itens anteriores.

QUADRO 17 - DADOS S/PESSOAL OCUPADO ( TOTAL H . h TRABALHADAS)

Na produção - Informar o total de homens/horas alocados na produção direta da empresa no ano de apuração.

Fora da produção - Informar o total de homens/horas alocados em outros setores da empresa no ano de apuração.

QUADRO 18 - CONSUMO DE ENERGIA NO PERÍODO (TOTAL DE Kwh)

Produção própria - Informar o consumo de energia, em KwH, produzida pelo próprio estabelecimento.

Energia adquirida - Informar o consumo de energia, em KwH, adquiridas de empresas fornecedoras de energia elétrica.

QUADRO 19 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTABILISTA/RESPONSÁVEL

Informe o nome, CPF e o CGC do contabilista ou do responsável pela empresa, o DDD, o telefone e o local. O contabilista ou o responsável deverá assinar a declaração.

QUADRO 20 - IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE DA EMPRESA

Não preencher.

3. Declaração em meio magnético

A declaração, apresentada em meio magnético, deverá observar as instruções previstas para o formulário plano, devendo o contribuinte obter junto à unidade local da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição, o disquete com o respectivo programa.

TIPO DE ESTABELECIMENTO CLASSIFICAÇÃO DISPOSITIVO DE REFERÊNCIA CÓDIGO 
INDUSTRIAL (Art. 8º do RIPI)Transformação Art. 3º, inciso I do RIPI 
Beneficiamento Art. 3º, inciso II do RIPI 
Montagem Art. 3º, inciso III do RIPI 
Acondicionamento ou Recondicionamento Art. 3º, inciso IV do RIPI 
Renovação ou Recondicionamento Art. 3º, inciso V do RIPI 
EQUIPARADOS A INDUSTRIAL (Art. 9º e 10 do RIPI e art. 7º da Lei nº 7.798/89)Comerciantes e demais estabelecimentos equiparados, exceto importadores diretos Art. 9º, exceto seu inciso I, e parágrafo único do art. 10. do RIPI 10 
Por opção Art. 10, incisos I e II do RIPI 11 
Importador direto Art. 9º, inciso I do RIPI 12 
Equiparados por força da Lei 7.798/89 Art. 7º da Lei nº 7.798/8913  

OPERAÇÃO MERCADO CFOP DESCRIÇÃO 
ENTRADAS NACIONAL DO ESTADO 1.11 Compras para industrialização 
1.12 Compras para comercialização 
1.13 Industrialização efetuada por outras empresas 
1.14 Compras para utilização na prestação de serviços 
1.21 Transferências para industrialização 
1.22 Transferências para comercialização 
1.24 Transferências para utilização na prestação de serviços 
1.31 Devolução de vendas de produção do estabelecimento 
1.32 Devolução de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros 
1.33 Anulações de valores relativos à prestação de serviços 
1.91 Compras para o ativo imobilizado e/ou matéria. para uso ou consumo 
1.92 Transferência para o ativo imobilizado e/ou matéria. para uso ou consumo  
1.93 Entradas para industrialização por encomendas 
1.94 Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda 
1.99 Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados. 
DE OUTROS ESTADOS 2.11 Compras para industrialização 
2.12 Compras para comercialização 
2.13 Industrialização efetuadas por outras empresas 
2.14 Compras para utilização na prestação de serviços 
2.21 Transferência para industrialização 
2.22 Transferência para comercialização 
2.24 Transferência para utilização na prestação de serviços 
2.31 Devolução de vendas de produção do estabelecimento 
2.32 Devolução de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros 
2.33 Anulações de valores relativos à prestação de serviços 
2.91 Compras para o ativo imobiliário e/ou matéria. para uso ou consumo 
2.92 Transferência para ativo imobiliário e/ou de matéria. para uso ou consumo 
2.93 Entradas para industrialização por encomenda 
2.94 Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda 
2.99 Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados  

ENTRADAS EXTERNO 3.11 Compras para industrialização 
3.12 Compras para comercialização 
3.13 Compras para utilização na prestação de serviços  
3.21 Devoluções de vendas de produção do estabelecimento  
3.22 Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros 
3.23 Anulações de valores relativos à prestação de serviços 
3.91 Compras para o ativo imobilizado e/ou matéria. para uso ou consumo 
3.94 Entradas sob o regime de "drawback" 
3.99 Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados  

SAÍDAS NACIONAL PARA O ESTADO 5.11 Vendas de produção do estabelecimento 
5.12 Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros 
5.13 Industrialização efetuadas para outras empresas 
5.21 Transferências de produção do estabelecimento 
5.22 Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros 
5.24 Transferências para utilização na prestação de serviços 
5.31 Devoluções de compras para industrialização 
5.32 Devoluções de compras para comercializações 
5.33 Anulações de valores relativos a aquisições de serviços 
5.91 Vendas de ativo imobilizado 
5.92 Transferência de ativo imobilizado e/ou de matéria. para uso ou consumo 
5.93 Saídas para industrialização por encomenda 
5.94 Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda 
5.95 Devolução de compra para o ativo imobilizado e/ou matéria. para uso ou consumo 
5.99 Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas 
PARA OUTROS ESTADO 6.11 Vendas de produção do estabelecimento 
6.12 Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros 
6.13 Industrialização efetuadas para outras empresas 
6.21 Transferências de produção do estabelecimento 
6.22 Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros 
6.24 Transferências para utilização na prestação de serviços 
6.31 Devoluções de compras para industrialização 
6.32 Devoluções de compras para comercializações 
6.33 Anulações de valores relativos a aquisições de serviços 
6.91 Vendas de ativo imobilizado 
6.92 Transferência de ativo imobilizado e/ou de matéria. para uso ou consumo 
6.93 Saídas para industrialização por encomenda 
6.94 Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda 
6.95 Devoluções de compra para o ativo imobilizado e/ou matéria. para uso ou consumo 
6.99 Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas 

SAÍDAS EXTERNO 7.11 Venda de produção do estabelecimento 
7.12 Venda de mercadoria adquirida e/ou recebidas de terceiros 
7.31 Devoluções de compras para industrialização 
7.32 Devoluções de compras para comercializações 
7.33 Anulações de valores relativos a aquisição de prestações de serviços 
7.99 Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas 
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