Instrução Normativa DC/ANCINE nº 42 de 30/08/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 02 set 2005

Revoga artigos das Instruções Normativas ANCINE nº 21 e 22, de 30 de dezembro de 2003, excluindo a obrigatoriedade de contratação de auditoria independente na apresentação de projetos de obras audiovisuais e dá outras providências.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do art. 9º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001 e, conforme decidido na Reunião da Diretoria Colegiada nº 140, de 30 de agosto de 2005, resolve:

Art. 1º Revogar o inciso XII do art. 5º e inciso VII do § 1º do art. 10 da Instrução Normativa nº 21, de 30 de dezembro de 2003.

Art. 2º Alterar o art. 7º da Instrução Normativa nº 21, de 30 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º A prestação de contas parcial ou final será analisada e avaliada pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial - SDI, com base nos documentos referidos no art. 5º, que emitirá parecer sobre os seguintes aspectos:

I - técnico - quanto à execução física e alcance dos objetivos do projeto;

II - financeiro - quanto à correta e regular aplicação dos recursos públicos"

Art. 3º Revogar o item 9 do art. 12, o item 2 do art. 13 e o inciso VII do art. 43 da Instrução Normativa nº 22, de 30 de dezembro de 2003.

Art. 4º Revogar o subitem 7.10 do Anexo I e o subitem 3.10 do Anexo II, da Instrução Normativa nº 22, de 30 de dezembro de 2003.

Art. 5º Aplicam-se aos projetos de obras audiovisuais já aprovados, cujos orçamentos analíticos contenham a previsão de recursos para pagamento de auditoria independente, as seguintes disposições:

I - Na hipótese de já ter havido a liberação de recursos captados, a contratação de auditoria externa deverá ser mantida, conforme apresentado no orçamento aprovado;

II - Na hipótese de ainda não ter havido liberação de recursos captados, a previsão da contratação dos serviços de auditoria independente externa deverá ser excluída, reduzindo-se o valor do montante consignado no orçamento analítico do projeto.

§ 1º Na hipótese do inciso II, caso o valor autorizado para captação seja alterado, a Superintendência de Desenvolvimento Industrial deverá publicar os novos valores autorizados para captação, devendo comunicar ao proponente.

§ 2º Os casos omissos e excepcionais serão decididos pela Diretoria Colegiada.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO DAHL

Diretor-Presidente