Instrução Normativa DC/ANCINE nº 21 de 30/12/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2003

Os procedimentos para a apresentação da prestação de contas pertinente à aplicação de recursos incentivados em projetos, beneficiados pelos mecanismos de incentivos criados pelas Leis nº 8.313/91, 8.685/93, 10.179/01 e pelo inciso X, do art. 39 e 43 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.2001, introduzido pela Lei nº 10.454/02, e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do art. 9º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6.09.2001, e tendo em vista o disposto nas Leis e dispositivos citados na ementa, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa tem o objetivo de regulamentar os procedimentos a serem adotados para a elaboração e a apresentação da prestação de contas, de projetos realizados com a utilização dos incentivos criados pelas Leis nº 8.313/91, 8.685/93, 10.179/01 e pelo inciso X do art. 39 e 43 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.2001, modificada pela Lei nº 10.454/02.

DO PRAZO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 2º A prestação de contas, juntamente com parecer e relatório do auditor externo, deverão ser apresentados à Agencia Nacional do Cinema - ANCINE, 120 (cento e vinte) dias após a conclusão do objeto do projeto incentivado, conforme determinado em Instrução Normativa específica para cada modalidade de projeto.

Art. 3º Quando a prestação de contas não for apresentada no prazo determinado, a Superintendência de Desenvolvimento Industrial - SDI da ANCINE emitirá, durante um período máximo de 60 (sessenta dias), a contar do prazo do art. 2º, notificações à proponente, solicitando a prestação de contas, sua regularização, ou ainda, o ressarcimento ao erário público dos recursos captados, corrigidos monetariamente, de acordo com a legislação em vigor.

§ 1º Nas notificações emitidas e confirmadas por AR, constará de forma expressa, advertência relativa à possibilidade de instauração da Tomada de Contas Especial - TCE, e a eventuais óbices em futuras captações de recursos incentivados.

§ 2º Permanecendo a proponente omissa durante o prazo estipulado no caput deste artigo, o Diretor-Presidente da ANCINE expedirá ofício, por solicitação da Superintendência de Desenvolvimento Industrial - SDI, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, reiterando formalmente ao interessado que a ausência de regular prestação de contas ou ressarcimento ao erário público ensejará a abertura de Tomada de Contas Especial - TCE, conforme preconiza a legislação em vigor.

Art. 4º A Superintendência de Desenvolvimento Industrial - SDI poderá solicitar, sempre que julgar necessário, desde que devidamente justificado a prestação de contas parcial, que será apresentada na data designada e composta da documentação especificada no art. 5º desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. É facultada a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, a qualquer tempo, a fiscalização da execução do projeto, dos controles internos no local de execução do projeto e/ou local onde esteja arquivada a documentação.

DOS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS

Art. 5º Integram a prestação de contas os seguintes documentos:

I - Relatório de cumprimento do objeto - Anexo I;

II - Demonstrativo de recursos aprovados x recursos captados - Anexo II;

III - Demonstrativo do orçamento aprovado x orçamento executado - Anexo III;

IV - Demonstrativo da execução da receita - Anexo IV;

V - Relação de pagamentos - Anexo V;

VI - Conciliação bancária - Anexo VI;

VII - Demonstrativo financeiro do Extrato Bancário - Anexo VII;

VIII - Ficha técnica resumida - Anexo VIII;

IX - Comprovante de encerramento das contas-correntes de captação e de movimentação de recursos incentivados;

X - Comprovante do recolhimento do saldo das contas correntes de captação e de movimentação de recursos à Agência Nacional do Cinema - ANCINE, quando houver.

(Banco do Brasil S/A, agência 4.201-3, conta corrente 170.500-8, código de identificação 20300320203026-X);

XI - Extrato das contas bancárias específicas do projeto, compreendendo o período de recebimento da 1º parcela até o último pagamento;

XII - (Revogado pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 42, de 30.08.2005, DOU 02.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
"XII - Relatório e parecer de auditoria independente; e"

XIII - Quando se tratar de produção cinematográfica ou videofonográfica, comprovante de entrega da copia da obra, ao setor competente da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, deverão ter sua cópia final realizada nos seguintes formatos e sistemas:

a) Obra cinematográfica de longa-metragem:

- película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou

- sistema digital de alta definição HD (High Definition), para as obras aprovadas pela ANCINE com previsão de exibição exclusiva no circuito de salas com projeção digital. (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 93, de 03.05.2011, DOU 09.05.2011)

Nota:Redação Anterior:
"a) obras cinematográficas de longa-metragem:
I - em película cinematográfica com bitola de 35 milímetros, com:
- captação em película cinematográfica com bitolas de 16 milímetros ou de 35 milímetros; ou
- captação em fita magnética formato beta, sistema digital, NTSC ou em fita magnética, sistema digital de alta definição (HDTV), desde que a proponente se comprometa, através de declaração, de que o filme é destinado e será exibido prioritária e inicialmente no mercado de salas de exibição."

b) obras cinematográficas ou videofonográficas de curta e média - metragem, seriadas, telefilme, minissérie e programas para televisão:

II - em película cinematográfica com bitolas de 16 milímetros ou de 35 milímetros, em fita magnética formato beta, sistema digital, NTSC ou em fita magnética, sistema digital de alta definição (HDTV).

c) projetos de distribuição, comercialização ou exibição de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas :

III - material de divulgação referente a distribuição, comercialização e distribuição.

XIV - No caso de projetos de reforma e construção de salas deverá constar carta do engenheiro ou arquiteto responsável da empresa contratada para execução da obra informando que as obras foram concluídas.

§ 1º Em casos excepcionais, a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, por decisão de sua Diretoria Colegiada, poderá autorizar o cumprimento do previsto neste inciso acima, com cópia em outro formato que não o especificado neste artigo.

§ 2º Os valores captados nas Leis de incentivos federais, estaduais e municipais não podem ser considerados para efeito de comprovação de contrapartida.

Art. 6º A proponente deverá possuir controles próprios, onde estarão registrados, de forma destacada, os créditos e os débitos do projeto, bem como ter os comprovantes e documentos originais, em boa ordem, ficando à disposição dos órgãos de controle interno e externo pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da aprovação das contas.

§ 1º Os documentos fiscais que comprovem as despesas realizadas pela proponente deverão ser emitidos em seu nome e devidamente identificados com o título do projeto incentivado, revestidos das formalidades legais, numerados seqüencialmente, em ordem cronológica e classificado com o número dos itens macros do orçamento a que se relacionar a despesa.

§ 2º Não serão admitidos documentos fiscais que comprovem despesas realizadas em data anterior a da aprov

ação do projeto incentivado.

DA ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 7º A prestação de contas parcial ou final será analisada e avaliada pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial - SDI, com base nos documentos referidos no art. 5º, que emitirá parecer sobre os seguintes aspectos:

I - técnico - quanto à execução física e alcance dos objetivos do projeto;

II - financeiro - quanto à correta e regular aplicação dos recursos públicos. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 42, de 30.08.2005, DOU 02.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º A prestação de contas parcial ou final, acompanhada de parecer de auditoria independente, será analisada e avaliada pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial - SDI, com base nos documentos referidos no art. 5º, que emitirá parecer sobre os seguintes aspectos:
I - técnico - quanto à execução física e alcance dos objetivos do projeto;
II - financeiro - quanto à correta e regular aplicação dos recursos públicos."

Art. 8º A partir da data do recebimento da prestação de contas final, a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada.

Art. 9º Aprovada a prestação de contas final, a Superintendência de Desenvolvimento Industrial - SDI fará constar do processo declaração expressa de que os recursos captados tiveram boa e regular aplicação, enviando à proponente o laudo de avaliação final.

Art. 10. Na hipótese da prestação de contas não ser aprovada, e exauridas todas as providências cabíveis, aplica-se o procedimento previsto no art. 3º desta Instrução Normativa.

§ 1º Não será aprovada a prestação de contas em qualquer hipótese em que ocorrer:

I - A não execução total do objeto pactuado;

II - O atendimento parcial dos objetivos avençados;

III - Desvio de finalidade;

IV - Impugnação de despesas;

V - O não cumprimento dos recursos da contrapartida;

VI - A não aplicação de rendimentos de aplicações financeiras no objeto pactuado; e

VII - (Revogado pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 42, de 30.08.2005, DOU 02.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
"VII - A não apresentação do parecer e do relatório de auditoria independente."

§ 2º Da decisão da não aprovação da prestação de contas, cabe pedido de reconsideração, com efeito devolutivo, à autoridade competente.

DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - TCE

Art. 11. Com o transcurso dos prazos estabelecidos no art. 3º desta Instrução Normativa, a Superintendência de Desenvolvimento Industrial - SDI adotará, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o seguinte procedimento:

a) Atualizará o valor no Demonstrativo Financeiro do Débito, de acordo com as normas do Tribunal de Contas da União; e

b) Elaborará relatório qualificando pormenorizadamente o responsável.

Art. 12. Após a providência aludida no artigo anterior, conforme disciplina a legislação em vigor, a autoridade competente instaurará a Tomada de Contas Especial - TCE, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, baseada no relatório elaborado e aplicando a legislação específica em vigor.

Parágrafo único. O procedimento de Tomada de Contas Especial - TCE, que tem como objetivo a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e a quantificação do dano.

Art. 13. Cumpridas as formalidades necessárias, os autos do processo serão encaminhados à Gerência de Orçamento e Finanças da ANCINE que, atualizará o Demonstrativo Financeiro do Débito e realizará a inscrição do responsável no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI na conta "diversos responsáveis".

Art. 14. Analisado o processo pela Procuradoria-Geral e, posteriormente, pela Auditoria Interna, o Diretor-Presidente fará remessa do mesmo aos órgãos de controle interno da Controladoria-Geral da União para a análise e posterior envio ao Tribunal de Contas da União - TCU, por intermédio do Ministério da Cultura.

Art. 15. A apresentação intempestiva da prestação de contas ou recolhimento integral do débito atualizado, antes do encaminhamento da Tomada de Contas Especial - TCE ao Tribunal de Contas da União - TCU e após a regular avaliação e aprovação pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial - SDI, acarretará a baixa do registro no SIAFI e seu posterior arquivamento.

DAS PENALIDADES

Art. 16. Sobre o débito corrigido dos valores incentivados pela Lei nº 8.685/93 incidirá multa de 50%, conforme § 1º, do art. 6º da legislação mencionada.

Art. 17. A irregularidade ou ausência da prestação de contas dos recursos incentivados, faculta à ANCINE inabilitar seus responsáveis a aprovação de novos projetos por um prazo de até 3 (três) anos, aplicando-se o § 1º, do art. 20 da citada legislação.

Parágrafo único. Da decisão de inabilitação caberá pedido de reconsideração à autoridade competente da ANCINE, a ser decidido no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 18. Aplicam-se aos responsáveis as demais penalidades previstas nas legislações específicas.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Os casos omissos e excepcionais desta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE.

Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO DAHL

Diretor-Presidente

ANEXO I
- RELATÓRIO DE CUMPRIMENTO DO OBJETO

AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA
SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL/COORDENADORIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO

TÍTULO DO PROJETO: Nº DO SALIC Nº DO PROCESSO 
   

PRODUTOR/RESPONSÁVEL LEGAL DIRETOR DA OBRA ROTEIRISTA DA OBRA 
   

RAZÃO SOCIAL CNPJ Nº REGISTRO NA ANCINE 
   

ENDEREÇO MUNICÍPIO UF CEP 
    

TELEFONE Nº (DDD) FAX Nº (DDD): ENDEREÇO ELETRÔNICO DA EMPRESA 
   

NOME RG ÓRGÃO EXP. CPF 
    

TELEFONE Nº (DDD) CELULAR Nº (DDD) ENDEREÇO ELETRÔNICO 
   

ENDEREÇO PARTICULAR MUNICÍPIO UF CEP 
    

NOME RG ÓRGÃO EXP. CPF 
    

TELEFONE Nº (DDD) CELULAR Nº (DDD) ENDEREÇO ELETRÔNICO 
   

ENDEREÇO PARTICULAR MUNICÍPIO UF CEP 
    

NOME RG ÓRGÃO EXP. CPF 
    

TELEFONE Nº (DDD) CELULAR Nº (DDD) ENDEREÇO ELETRÔNICO 
   

ENDEREÇO PARTICULAR MUNICÍPIO UF CEP 
    

NOME RG ÓRGÃO EXP. CPF 
    

TELEFONE Nº (DDD) CELULAR Nº (DDD) ENDEREÇO ELETRÔNICO 
   

ENDEREÇO PARTICULAR MUNICÍPIO UF CEP 
    

NOME/RAZÃO SOCIAL CPF/CNPJ Nº REGISTRO NO CRC 
   

ENDEREÇO MUNICÍPIO UF CEP 
    

TELEFONE Nº (DDD) FAX Nº (DDD): ENDEREÇO ELETRÔNICO 
   

LOCAL DATA ASSINATURA DO RESPONSÁVEL LEGAL 
   

ANEXO II
- Demonstrativo de Recursos Aprovados x Recursos Captados

AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA
SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL/COORDENADORIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO

TÍTULO DO PROJETO: NÚMERO DO SALIC 
  
PROPONENTE NÚMERO DE REGISTRO DA EMPRESA NA ANCINE 
  
PERÍODO DE EXECUÇÃO DO PROJETO:

DE  À  

FONTE DE RECURSOS 1º ORÇAMENTO APROVADO ORÇAMENTO ATUALIZADO VALOR CAPTADO SALDO A CAPTAR 
Art. 1º - Lei nº 8.685/93     
Art. 3º - Lei nº 8.685/93     
Art. 25 - Lei nº 8.313/91     
Lei nº 10.179/01 (Conversão)     
Outras Fontes     
Contrapartida     
TOTAL 0,00 0,00 0,00 0,00 

LOCAL DATA ASSINATURA DO RESPONSÁVEL LEGAL 
   

ANEXO III
- Demonstrativo do Orçamento Aprovado x Orçamento Executado

AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA
SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL/COORDENADORIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO

TÍTULO DO PROJETO: NÚMERO DO SALIC 
  
PROPONENTE Nº DO REGISTRO NA ANCINE 
  

GRANDES ITENS ORÇAMENTÁRIOS PROGRAMADO EXECUTADO DIFERENÇA 
    
TOTAL 0,00 0,00 0,00 

LOCAL ASSINATURA DO RESPONSÁVEL LEGAL 
  

ANEXO IV
- Demonstrativo da execução da receita

AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA
SUPERINTÊNDENCIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL/COORDENADORIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

TÍTULO: NÚMERO DO SALIC 
  
PROPONENTE Nº DO REGISTRO NA ANCINE 
  

INVESTIDOR CNPJ VALOR 
   
   
TOTAL   

INVESTIDOR CNPJ VALOR 
   
   
TOTAL   

INVESTIDOR CNPJ VALOR 
   
   
TOTAL   

INVESTIDOR CNPJ VALOR 
   
   
TOTAL   

INVESTIDOR CNPJ VALOR 
   
   
TOTAL   

TOTAL CAPTADO  

Local e Data Assinatura do responsável legal 
  

ANEXO V
- RELAÇÃO DE PAGAMENTOS

AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA
SUPERINTÊNDENCIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL/COORDENADORIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

TÍTULO DO PROJETO Nº SALIC 
  
PROPONENTE CNPJ Nº do Registro da empresa na ANCINE 
   

ITENS ORÇAMENTÁRIOS CREDOR CNPJ/CPF TÍTULO DE CRÉDITO DATA DOCUMENTO FISCAL Nº DOCUMENTO FISCAL DATA PGTO VALOR 
        

TOTAL 0,00 

LOCAL E DATA ASSINATURA RESPONSÁVEL LEGAL DA EMPRESA ASSINATURA DO CONTADOR CRC: 
   

ANEXO VI
- CONCILIAÇÃO BANCÁRIA

(de todas as contas bancárias utilizadas na execução do projeto - utilizar um modelo de anexo para cada conta bancária)

AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA
SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL/COORDENADORIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

TÍTULO: NÚMERO DO SALIC 
  
PROPONENTE REGISTRO NA ANCINE 
  

MECANISMO BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 
    

CRÉDITOS R$ 
SALDO ANTERIOR  
DEPÓSITOS  
RENDIMENTOS  
ESTORNO DE CPMF  
ESTORNO DE TARIFAS  
TRANSFERÊNCIAS  
OUTROS CRÉDITOS  
TOTAL DE CRÉDITOS R$ 0,00 

DÉBITOS R$ 
CHEQUES EMITIDOS  
TRANSFERÊNCIAS  
SAQUES  
DESPESAS BANCÁRIAS  
OUTROS DÉBITOS  
DÉBITOS EM TRÂNSITO  
TOTAL DE DÉBITOS R$ 0,00 

SALDO (APÓS COMPENSAÇÃO DOS VALORES EM TRÂNSITO)  

Local e data. Assinatura do responsável legal 
  

ANEXO VII
- DEMONSTRATIVO FINANCEIRO DO EXTRATO BANCÁRIO

AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA
SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL/COORDENADORIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO

TÍTULO: NÚMERO DO SALIC NÚMERO DO PROCESSO 
   

NÚMERO DO BANCO NÚMERO DA CONTA CORRENTE NÚMERO DA AGÊNCIA 
   

DATA HISTÓRICO INCENTIVO DEPÓSITO OUTROS DEPÓSITOS TRANSFERÊNCIAS RECEBIDAS TRANSFERÊNCIAS CONCEDIDAS VALOR CHEQUES VALOR CPMF VALOR TAXAS VALOR SALDO 
          
          
          
          
          
          
          
SOMA          

Data informar da data do fato 
Histórico relatar o fato (exemplo: cheque nº 000.001) 
Incentivo Depósito (+) valor do recurso de Incentivo 
Outros Depósitos (+) valor de depósitos diversos 
Transferências Recebidas (+) valor recebido de outras contas 
Transferências Concedidas (-) valor transferido para outras contas 
Valor Cheques (-) valor do cheque emitido 
Valor cpmf (-) valor do cpmf 
Valor Taxas (-) valor das taxas cobradas pelo Banco 
LOCAL ASSINATURA DO RESPONSÁVEL LEGAL: 

ANEXO VIII
- FICHA TÉCNICA RESUMIDA

AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA
SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO
INDUSTRIAL/COORDENADORIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
IDENTIFICAÇÃO DA OBRA

TÍTULO Nº DO SALIC Nº DO PROCESSO 
   

PRODUTOR/RESPONSÁVEL LEGAL DIRETOR DA OBRA 
  
ROTEIRISTA DA OBRA Nº CPB 
  

RAZÃO SOCIAL CNPJ 
  

ENDEREÇO MUNICÍPIO UF 
   

TELEFONE FAX Nº (DDD) ENDEREÇO ELETRONICO DA EMPRESA 
  

 FICÇÃO 
 DOCUMENTÁRIO 
 ANIMAÇÃO 
 TÉCNICA MISTA 
 OUTROS (especificar) 

 CURTA 
 MÉDIA (acima de 15 min e até 70 min) 
 LONGA (acima de 70 min) 
 TELEFILME 
 SERIADO 
 PROGRAMA DE TV DE CARÁTER EDUCATIVO E CULTURAL 

 Minutos 

 Capítulos 
 Duração de cada capítulo (min) 
 Duração total (min) 

 35 mm 
 16 mm 
 Super-16 mm 
 BETA SP 
 BETA DIGITAL 
 HD 

 35 mm 
 16 mm 
 Super-16 mm 
 BETA SP 
 BETA DIGITAL 
 HD 

LOCAL E DATA ASSINATURA DO RESPONSÁVEL