Instrução Normativa SRF nº 42 de 15/09/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 18 set 1995

Dispõe sobre o pagamento fracionado de impostos, de que trata a Portaria MF 220/95.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 79, de 01.08.2000, DOU 09.08.2000.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 220, de 11 de setembro de 1995, resolve:

Art. 1º. Compete aos titulares das Delegacias da Receita Federal, das Inspetorias da Receita Federal de Classes "Especial'' e "A'' e das Alfândegas, com jurisdição sobre o local em que se encontrarem os veículos automotores de que trata a Portaria MF nº 220, de 11 de setembro de 1995, autorizar o pagamento fracionado dos impostos sobre estes incidentes.

Nota: A Portaria MF nº 220, de 11.09.1995, dispõe sobre o despacho de importação de mercadorias da Tarifa Externa Comum-TEC, nas posições que menciona.

§ 1º. O disposto neste artigo apenas se aplica aos veículos automotores descarregados até o dia 13 de setembro de 1995, cuja respectiva Declaração de Importação seja registrada até o último dia do mesmo mês e ano.

§ 2º. A autorização fica condicionada à apresentação de fiança bancária em valor suficiente para garantir o pagamento total dos impostos devidos, inclusive dos respectivos juros vincendos.

§ 3º. A autoridade mencionada neste artigo deverá manifestar-se expressamente quanto à aceitação da fiança bancária oferecida, avaliados os requisitos de idoneidade, montante dos impostos respectivos juros vincendos, e prazo do fracionamento.

Art. 2º. Autorizado o fracionamento, a Declaração de Importação será registrada mediante a comprovação do pagamento da primeira parcela dos impostos devidos, além do cumprimento das demais formalidades e exigências.

§ 1º. As demais parcelas vencerão trinta, sessenta e noventa dias após o pagamento da primeira, prorrogando-se o prazo para o primeiro dia útil seguinte quando o vencimento ocorrer em data em que, por qualquer motivo, não houver expediente bancário.

§ 2º. As parcelas restantes, por ocasião do pagamento, serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento do pedido de fracionamento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Art. 3º. Os pagamentos serão comprovados, mediante apresentação, até o 5º dia após o pagamento, do respectivo Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), no órgão da SRF em que tiver sido autorizado o fracionamento.

§ 1º. O órgão a que se refere este artigo cadastrará os processos de fracionamento no Sistema de Controle de Processos Fiscais (PROFISC) e acompanhará o pagamento das demais parcelas.

§ 2º. Não tendo sido paga qualquer parcela, será promovida a imediata execução da fiança bancária.

Art. 4º. Os DARF para pagamento dos impostos de que trata esta Instrução Normativa serão preenchidos com os códigos 5516 - Imposto de Importação - Veículos, e 5503 - Imposto sobre Produtos Industrializados Vinculado à Importação - Veículos.

Parágrafo único. O campo 06 do DARF será obrigatoriamente preenchido com o número do processo de fracionamento.

Art. 5º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel"