Portaria MF nº 220 de 11/09/1995
Norma Federal - Publicado no DO em 13 set 1995
Dispõe sobre o despacho de importação de mercadorias da Tarifa Externa Comum - TEC, nas posições que específica.
Art. 1º. O despacho de importação de mercadorias classificadas nas posições 8601 a 8606 e 8701 a 8707 da Tarifa Externa Comum (TEC) poderá ser processado, a requerimento do interessado, mediante pagamento fracionado dos impostos. Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica aos veículos automotores descarregados até a data da publicação desta Portaria, cuja respectiva Declaração de Importação seja registrada até 30 de setembro do corrente ano.
Art. 2º. O despacho aduaneiro ficará condicionado à prestação de fiança bancária correspondente ao valor do imposto a ser pago.
Parágrafo único. Na hipótese de já ter sido iniciado o processo a que se refere o artigo 27 do Decreto-Lei nº 1.455, de 07 de abril de 1976, as despesas realizadas com as mercadorias deverão ser integralmente pagas antes de sua liberação.
Art. 3º. O fracionamento poderá ser concedido para pagamento em até 4 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser recolhida antes do registro da Declaração de Importação.
Parágrafo único. As parcelas restantes, por ocasião do pagamento, serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento do pedido de fracionamento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Art. 4º. O Secretário da Receita Federal poderá expedir normas complementares a esta Portaria.
Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Malan