Instrução Normativa SEF nº 41 de 18/08/2011

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 19 ago 2011

Altera a Instrução Normativa SEF nº 7, de 29 de março de 2005, que dispõe sobre o reconhecimento de não-incidência e a concessão de isenção do IPVA.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 14 da Constituição Estadual, e os §§ 2º e 10 do art. 6º da Lei nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º O § 5º do art. 3º da Instrução Normativa SEF nº 7, de 29 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A concessão das isenções condicionar-se-á à apresentação dos seguintes documentos, por cópia, quando for o caso, e de acordo com a respectiva situação de isenção do veículo:

§ 5º Na hipótese em que o requerente pretenda efetuar no veículo a ser adquirido as adaptações necessárias e dotá-lo das características especiais adequadas para o seu uso, poderá também adquiri-lo com a isenção prevista no inciso IV do caput, caso em que deverá consignar no pedido tal situação e apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da aquisição do veículo:

I - cópia autenticada da documentação prevista no item 2 da alínea "a" do inciso IV do caput;

II - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 18 de agosto de 2011.

Maurício Acioli Toledo

Secretário de Estado da Fazenda